TJDFT - 0715120-16.2023.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 10:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715120-16.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Liminar (9196) Requerente: JOSE ESPEDITO DOS SANTOS Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 06 de Setembro de 2024 14:45:43.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
09/09/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 15:53
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:53
Determinado o arquivamento
-
06/09/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
06/09/2024 14:42
Transitado em Julgado em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2024 23:59.
-
26/07/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 14:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/07/2024 03:07
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento de custas e de honorários de sucumbência, o qual fixo em R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Fica, contudo, suspensa a exigibilidade ante a gratuidade deferida. -
16/07/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 15:45
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:45
Julgado improcedente o pedido
-
12/07/2024 15:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
10/07/2024 13:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/05/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 15:27
Recebidos os autos
-
13/05/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
09/05/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:24
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
29/04/2024 14:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/04/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 04:42
Decorrido prazo de JOSE ESPEDITO DOS SANTOS em 22/04/2024 23:59.
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21/04/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:33
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 19:05
Expedição de Certidão.
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06/04/2024 04:26
Decorrido prazo de JOSE ESPEDITO DOS SANTOS em 05/04/2024 23:59.
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13/03/2024 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 03:08
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 15:07
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2024 10:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/01/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715120-16.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Liminar (9196) Requerente: JOSE ESPEDITO DOS SANTOS Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade.
O instrumento particular de compra e venda de imóvel, sobretudo quando não acompanhado de qualquer certidão do registro imobiliário que ateste a legitimidade do vendedor para transacionar o bem, não é idôneo à comprovação de propriedade.
Ainda que se considere como prova da posse, há que se ponderar qual a posse prevalente - a do particular ou a do poder público? Dado que a ordem constitucional exige a subordinação da posse à função social, prevalece a posse ou apossamento pelo poder público, pela consideração da presunção jurídica de legitimidade do ato administrativo.
Logo, ainda que o autor fosse proprietário - e não é - a lide com a Administração relativamente ao assenhoramento do imóvel resolver-se-ia na discussão sobre a indenização por desapropriação indireta, direito que não cabe ao mero possuidor, mas apenas ao proprietário que tenha sofrido a expropriação.
Ademais, a tutela interdital pressupõe o reconhecimento de ato ilícito de lesão à posse (ameaça, turbação ou esbulho).
A mesma presunção de legitimidade dos atos administrativos acima mencionada exclui logicamente o reconhecimento de ilicitude da conduta administrativa.
Portanto, uma vez que não estão presentes os pressupostos objetivos para a tutela interdital (prova da posse, da lesão possessória e da permanência da lesão possessória), indefiro o pedido de liminar.
Cite-se o réu, para resposta no prazo legal.
Publique-se; ciência ao MP.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 20 de Dezembro de 2023 13:38:02.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
08/01/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 13:48
Recebidos os autos
-
20/12/2023 13:48
Não Concedida a Medida Liminar
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20/12/2023 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF
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20/12/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2023 13:22
Recebidos os autos
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20/12/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENIO FELIPE DA ROCHA
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19/12/2023 19:58
Recebidos os autos
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19/12/2023 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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19/12/2023 19:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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19/12/2023 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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