TJDFT - 0708694-06.2018.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 12:50
Arquivado Provisoramente
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13/05/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 12:49
Juntada de Certidão
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25/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, considerando a determinação da Corregedoria do TJDFT, contida no PA 0015346/2019, determino a baixa de todas as restrições Renajud, eventualmente realizadas nos autos.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BACENJUD, RENAJUD, ERIDF e INFOJUD), constato que nestes autos não foram encontrados bens à penhora e/ou foram encontrados bens insuficientes à satisfação da obrigação.
Intimada a indicar bens do devedor, a parte exequente manteve-se inerte e/ou postulou a realização das mesmas diligências infrutíferas já efetivadas por este Juízo.
Assim, como há evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
No curso desse prazo, deverá a parte credora providenciar a realização de outras pesquisas visando à localização de bens em nome da parte devedora.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
APÓS DECURSO DO PRAZO SUSPENSIVO DE 01 (UM) ANO: ARQUIVO PROVISÓRIO Remetam-se os autos ao arquivo provisório, pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, a vencer em (20/04/2030).
DESARQUIVAMENTO CONDICIONADO À EFETIVA COMPROVAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS O pedido para desarquivamento será deferido mediante requerimento da parte credora desde que por intermédio de petição instruída com documentos que demonstrem a efetiva existência de bens penhoráveis.
APÓS DECURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM Nos termos do art. 24, §3º da Resolução 16/2016, após o decurso do prazo da prescrição intercorrente, os autos serão enviados à vara de origem para conclusão e exame do magistrado, independentemente de solicitação.
Saliento, por oportuno, que após o retorno dos autos do arquivo provisório e, sem que haja manifestação das partes, transcorrido o prazo previsto no § 5º do art. 921 do NCPC, este Juízo extinguirá o feito, reconhecendo, de ofício, a prescrição.
CERTIDÃO PARA PROTESTO Comparecendo a parte autora requerendo certidão para protesto, defiro, desde já, a expedição da referida certidão, na forma do art. 517, §1º do CPC, em se tratando de cumprimento de sentença.
Cuidando-se de execução de título extrajudicial, expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC.
CADASTRO DE INADIMPLENTES Comparecendo a parte autora requerendo a inclusão do nome do requerido no cadastro de inadimplentes, defiro, desde já, a expedição de ofício aos órgãos de restrição ao crédito e/ou a utilização do Sistema SERESAJUD, determinando-se a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do disposto no Art. 782, § 3º, do CPC.
Registro, por oportuno, que deve constar no mencionado ofício o valor atualizado do débito.
Sendo a parte exequente assistida pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Prática Jurídica, remetam-se os autos ao Contador Judicial para tal fim.
CERTIDÃO DE CRÉDITO Comparecendo a parte autora requerendo a expedição de certidão de crédito, indefiro-o, desde já, uma vez que não há que se falar em expedição de certidão de crédito.
Isso porque a referida certidão só será expedida nas hipóteses de extinção do feito, o que não é o caso.
Intimem-se. -
19/04/2024 14:17
Recebidos os autos
-
19/04/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 14:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/04/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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21/03/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 11:28
Juntada de Certidão
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17/02/2024 04:03
Decorrido prazo de EDNEIDE SANTANA BEZERRA TRINDADE em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 04:02
Decorrido prazo de GAMA BOX COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME em 16/02/2024 23:59.
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06/02/2024 16:05
Juntada de Certidão
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06/02/2024 16:05
Juntada de Alvará de levantamento
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04/02/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:40
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Em favor da parte Exequente, expeça-se o competente alvará de levantamento eletrônico da quantia bloqueada/penhorada nos autos, ID 160654183, para a conta bancária indicada na petição de ID 178802765.
Após, prossiga-se nas demais pesquisas determinadas na decisão de ID 156973487, a saber: RENAJUD / ERIDF / INFOJUD.
I. -
16/01/2024 10:23
Recebidos os autos
-
16/01/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 10:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/01/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/01/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 13:46
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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03/11/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 13:26
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/07/2023 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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17/07/2023 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2023 02:56
Decorrido prazo de EDNEIDE SANTANA BEZERRA TRINDADE em 04/07/2023 23:59.
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06/06/2023 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2023 15:35
Expedição de Mandado.
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05/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 11:39
Recebidos os autos
-
01/06/2023 11:39
Outras decisões
-
31/05/2023 22:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/04/2023 15:19
Recebidos os autos
-
28/04/2023 15:19
Deferido o pedido de BRASIL TEMPER COMERCIO DE VIDROS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-66 (EXEQUENTE).
-
04/04/2023 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/03/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:24
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 10:29
Recebidos os autos
-
28/02/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 10:29
Outras decisões
-
27/02/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/08/2021 09:03
Expedição de Certidão.
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28/08/2021 18:56
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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18/08/2021 17:05
Publicado Despacho em 18/08/2021.
-
18/08/2021 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
16/08/2021 15:14
Recebidos os autos
-
16/08/2021 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 16:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/06/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
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09/06/2021 02:30
Publicado Certidão em 09/06/2021.
-
09/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
-
07/06/2021 14:18
Expedição de Certidão.
-
03/03/2021 02:27
Publicado Despacho em 03/03/2021.
-
02/03/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
26/02/2021 12:40
Recebidos os autos
-
26/02/2021 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/02/2021 12:56
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:47
Publicado Certidão em 21/01/2021.
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08/01/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
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29/12/2020 11:41
Expedição de Certidão.
-
09/09/2020 03:10
Decorrido prazo de BRASIL TEMPER COMERCIO DE VIDROS LTDA em 08/09/2020 23:59:59.
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09/09/2020 03:10
Decorrido prazo de GAMA BOX COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME em 08/09/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 15:39
Publicado Decisão em 17/08/2020.
-
17/08/2020 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2020 17:38
Recebidos os autos
-
12/08/2020 17:16
Decisão interlocutória - recebido
-
12/08/2020 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/03/2020 16:57
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2020 03:26
Publicado Certidão em 04/03/2020.
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03/03/2020 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2020 17:26
Expedição de Certidão.
-
12/02/2020 02:18
Decorrido prazo de GAMA BOX COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME em 11/02/2020 23:59:59.
-
03/02/2020 16:36
Juntada de Certidão
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25/01/2020 16:47
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2020 09:45
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2020 04:42
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
03/01/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/12/2019 15:07
Recebidos os autos
-
16/12/2019 15:07
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/11/2019 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/11/2019 11:19
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2019 02:44
Publicado Certidão em 14/11/2019.
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13/11/2019 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/11/2019 14:39
Juntada de Certidão
-
11/11/2019 14:37
Juntada de Certidão
-
29/08/2019 14:40
Decorrido prazo de GAMA BOX COMERCIO DE VIDROS LTDA - ME em 28/08/2019 23:59:59.
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07/08/2019 02:33
Publicado Despacho em 07/08/2019.
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06/08/2019 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2019 16:53
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2019 18:12
Recebidos os autos
-
01/08/2019 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2019 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/06/2019 13:58
Juntada de Certidão
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12/06/2019 16:28
Recebidos os autos
-
12/06/2019 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2019 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/05/2019 02:50
Publicado Despacho em 28/05/2019.
-
27/05/2019 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/05/2019 09:21
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2019 16:55
Recebidos os autos
-
20/05/2019 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2019 15:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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20/02/2019 19:25
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2019 02:33
Publicado Despacho em 20/02/2019.
-
19/02/2019 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2019 16:17
Recebidos os autos
-
12/02/2019 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2019 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/02/2019 20:13
Juntada de Petição de petição
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05/02/2019 02:38
Publicado Despacho em 05/02/2019.
-
04/02/2019 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/01/2019 14:34
Recebidos os autos
-
24/01/2019 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2019 18:26
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama para 1ª Vara Cível do Gama - (em diligência)
-
07/01/2019 18:26
Juntada de Certidão
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07/01/2019 18:21
Classe Processual RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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19/12/2018 20:44
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível do Gama para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Fernandes de Andrade do Gama - (em diligência)
-
19/12/2018 20:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2018
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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