TJDFT - 0748019-21.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 03:03
Decorrido prazo de JEFFERSON FERREIRA DE ANDRADE em 07/05/2025 23:59.
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31/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0748019-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JEFFERSON FERREIRA DE ANDRADE REU: OMAR CAIXETA NUNES CERTIDÃO De ordem, fica intimada a parte autora/credora para distribuir a carta precatória no Juízo Deprecado, instruindo-a com os documentos necessários ao cumprimento da diligência e comprovando nos autos a distribuição, no prazo de 20 dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
27/03/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 16:59
Expedição de Carta.
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25/03/2025 02:46
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748019-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JEFFERSON FERREIRA DE ANDRADE REU: OMAR CAIXETA NUNES DESPACHO A parte autora requer a citação do requerido por edital (ID 227046317).
Indefiro o pedido da parte autora, uma vez que ainda remanesce a diligência para citação no endereço indicado na carta precatória de ID 214340572.
Verifico que, conforme exposto na resposta à carta (ID 225984392), a parte autora se manteve inerte à solicitação de regularização da precatória (Art. 260 do CPC), tendo o juízo deprecado devolvido o expediente (ID 225984381).
Assim, proceda-se à expedição de nova carta precatória para cumprimento no endereço de ID 214340572, junto ao juízo da Comarca de Uberlândia, intimando a parte interessada para, no prazo de 20 (vinte) dias, proceder ao recolhimento das custas da diligência, bem assim para promover a distribuição da carta junto ao sistema dos juízo deprecado, instruindo-a com os documentos necessários ao cumprimento das diligências, comprovando nos autos.
Caso a parte seja beneficiária da gratuidade de justiça, fica dispensada do recolhimento das custas respectivas. datado e registrado eletronicamente 2 - 37 -
20/03/2025 18:19
Recebidos os autos
-
20/03/2025 18:19
Indeferido o pedido de JEFFERSON FERREIRA DE ANDRADE - CPF: *04.***.*91-67 (AUTOR)
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25/02/2025 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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24/02/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:45
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 13:03
Juntada de Certidão
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22/11/2024 17:47
Juntada de Certidão
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15/11/2024 01:28
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0748019-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JEFFERSON FERREIRA DE ANDRADE REU: OMAR CAIXETA NUNES CERTIDÃO De ordem, fica intimada a parte autora/credora para distribuir a carta precatória no Juízo Deprecado, instruindo-a com os documentos necessários ao cumprimento da diligência e comprovando nos autos a distribuição, no prazo de 20 dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
15/10/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 17:49
Expedição de Carta.
-
14/10/2024 17:49
Expedição de Carta.
-
14/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
10/10/2024 17:55
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:54
Outras decisões
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26/09/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/09/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 02:28
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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10/09/2024 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2024 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/08/2024 07:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/08/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 05:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/08/2024 05:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/08/2024 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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28/07/2024 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2024 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2024 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2024 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2024 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748019-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JEFFERSON FERREIRA DE ANDRADE REU: OMAR CAIXETA NUNES DECISÃO A parte autora requer pesquisa de endereço do requerido junto aos sistemas (ID 200543777).
Considerando que a parte a parte requerida não se encontra mais no imóvel em questão (ID 197959822), verifico, conforme petição de ID 200543777, que persiste tão-somente o interesse na cobrança dos valores decorrentes do contrato de locação.
Assim, em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual, assegurados constitucionalmente, determino a consulta eletrônica, nos sistemas disponíveis a este juízo, para localização de endereço da parte ré.
Havendo endereço para diligência, proceda-se a citação da parte requerida. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
05/07/2024 18:34
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:34
Deferido o pedido de JEFFERSON FERREIRA DE ANDRADE - CPF: *04.***.*91-67 (AUTOR).
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17/06/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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17/06/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:13
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 12:10
Recebidos os autos
-
24/05/2024 12:10
Outras decisões
-
13/05/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/05/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 03:46
Decorrido prazo de JEFFERSON FERREIRA DE ANDRADE em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 718, 7º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0748019-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JEFFERSON FERREIRA DE ANDRADE REU: OMAR CAIXETA NUNES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, o mandado de citação e desocupação voluntária c/c despejo de ID 188612126, retornou sem cumprimento, consoante ID 194071860.
De ordem, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
30/04/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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21/04/2024 12:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/04/2024 13:16
Juntada de Certidão
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748019-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JEFFERSON FERREIRA DE ANDRADE REU: OMAR CAIXETA NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que deferiu a medida liminar de desocupação vindicada, desde que depositada caução no valor de três aluguéis.
A parte autora pretende oferecer o próprio crédito em substituição à caução exigida.
Em primeiro lugar, visando à organização do processo, consigno que os valores informados como devidos na petição inicial de ID 179026285, fls. 6 e 7, divergem daqueles informados no demonstrativo de ID 185433956.
Dada essa discrepância e considerando que a planilha de ID 185433956 é mais recente, bem como revela uma maior organização das parcelas cobradas pelo autor, ela é que será tida como o pedido autoral e, consequentemente, considerada no julgamento do mérito.
Com fundamento no art. 292, §3º, do CPC, altero o valor da causa para R$ 7.252,13 (valor do débito vencido + uma prestação anual de aluguéis). À Secretaria para que proceda à devida retificação.
Dito isso, passo à análise do pleito de reconsideração.
A decisão de ID 181963756, com fulcro no art. 59, §1º, inciso IX, da Lei n° 8.254/93, exigiu que a parte autora prestasse caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
Tem razão o autor quando argumenta ser admissível a substituição da caução pelo crédito decorrente dos valores inadimplidos pelo locador réu. É o que se extrai do julgado a seguir colacionado, proferido pela 6ª Turma Cível deste eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
DISPENSA DE CAUÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
OFERECIMENTO DO CRÉDITO EM ABERTO COMO CAUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DÉBITO SUPERIOR À GARANTIA EXIGIDA. 1.
O artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº. 8.245/91, prevê que a concessão de liminar de despejo está condicionada à prestação de caução de valor equivalente a três prestações locatícias. 2. É possível a substituição da caução pelo crédito de aluguéis inadimplidos em favor do locador. 3.
No particular, evidencia-se que a inadimplência apontada perfaria montante superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), enquanto o pagamento da caução no valor correspondente a 3 (três) meses de aluguel resultaria em um depósito de cerca de R$ 8.700,00 (oito mil e setecentos reais), o que denotaria a desproporcionalidade da medida, notadamente, considerando a possibilidade de ser oferecida em garantia a parcela do próprio débito devido pela locatária. 4.
Agravo de instrumento parcialmente provido. (Acórdão 1425379, 07037321020228070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 18/5/2022, publicado no DJE: 2/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No caso sob exame, o valor do crédito alegado pela parte autora é de R$ 1.252,13, ou seja, R$ 247,87 menor que o valor da caução exigido pela lei de regência (R$ 1.500,00, no caso em tela).
Embora o crédito tenha valor inferior ao de três aluguéis, trata-se de valores muito próximos, e ainda é preciso considerar que sobre o débito incidem os encargos consectários da mora.
Por isso, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, verifico que o entendimento representado pelo julgado acima transcrito pode ser aplicado também à hipótese em apreço.
Assim, acatando o pedido de ID 185433956, reconsidero a decisão de ID 181963756 no que tange à exigência do depósito de caução no valor de três aluguéis, considerando que houve o oferecimento do crédito em substituição à caução.
Prossiga-se nos termos da decisão de ID 181963756, com a citação e intimação da parte ré nos termos ali dispostos. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
23/02/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 07:55
Recebidos os autos
-
23/02/2024 07:55
Deferido o pedido de JEFFERSON FERREIRA DE ANDRADE - CPF: *04.***.*91-67 (AUTOR).
-
01/02/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/02/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:06
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748019-21.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JEFFERSON FERREIRA DE ANDRADE REU: OMAR CAIXETA NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de ID 182084331, que deferiu a tutela pleiteada para fins de determinação da desocupação imediata do imóvel, desde que prestada caução em valor correspondente a três meses de aluguel.
A parte autora requer a substituição da caução pelo valor do próprio crédito, ou seja, os valores devidos pelo locatário réu a título de alugueres.
O autor discorre sobre os valores devidos na petição de ID 182084331 e conclui que, atualmente, o débito perfaz R$ 1.619,24.
Intime-se a parte requerente para que apresente planilha demonstrativa do valor do débito, haja vista que a petição inicial faz menção à elaboração desse documento mas ele não foi efetivamente apresentado.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para a apreciação do pedido de substituição da caução. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
17/01/2024 18:13
Recebidos os autos
-
17/01/2024 18:13
Outras decisões
-
16/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/12/2023 11:13
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
14/12/2023 14:20
Recebidos os autos
-
14/12/2023 14:20
Concedida a gratuidade da justiça a JEFFERSON FERREIRA DE ANDRADE - CPF: *04.***.*91-67 (AUTOR).
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14/12/2023 14:20
Concedida a Medida Liminar
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07/12/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/12/2023 16:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/11/2023 02:41
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 11:06
Recebidos os autos
-
23/11/2023 11:06
Determinada a emenda à inicial
-
22/11/2023 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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