TJDFT - 0753668-67.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 19:15
Transitado em Julgado em 30/08/2024
-
30/08/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
22/07/2024 18:35
Conhecido o recurso de CAMILA XAVIER GONTIJO BATISTA - CPF: *09.***.*05-15 (AGRAVANTE), REBECCA XAVIER GONTIJO BATISTA - CPF: *18.***.*93-70 (AGRAVANTE) e RODRIGO GONTIJO BATISTA TEIXEIRA - CPF: *17.***.*86-34 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
22/07/2024 18:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/06/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/06/2024 14:33
Recebidos os autos
-
19/04/2024 13:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
19/04/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:18
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 14:50
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 14:05
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Fabrício Fontoura Bezerra
-
09/04/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 10:57
Recebidos os autos
-
01/03/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
15/02/2024 23:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/01/2024 02:15
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0753668-67.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CAMILA XAVIER GONTIJO BATISTA, RODRIGO GONTIJO BATISTA TEIXEIRA, REBECCA XAVIER GONTIJO BATISTA AGRAVADO: JOSE FELICIO BERGAMIM D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por CAMILA XAVIER GONTIJO BATISTA, RODRIGO GONTIJO BATISTA TEIXEIRA e REBECCA XAVIER GONTIJO BATISTA contra a decisão que determinou a restituição de valores ao inventariante nos autos da ação de inventário ajuizada por JOSE FELICIO BERGAMIM.
A parte agravante sustenta, em síntese, que não estão devidamente comprovados os pagamentos realizados pelo inventariante com relação às despesas médicas noticiadas nos autos.
Além disso, defende o afastamento dos juros de mora incidentes sobre os valores a serem restituídos ao inventariante.
Requer, ao final, a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.
Preparo recolhido. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O artigo 1.019, inciso I, do CPC, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
O artigo 995, parágrafo único, por sua vez, estabelece que a eficácia da decisão poderá ser suspensa se a imediata produção de seus efeitos causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso.
A decisão agravada considerou comprovado que a quantia restituída ao Erário pelo espólio, no valor de R$ 12.213,73, foi deduzida do montante que faria jus o inventariante, na qualidade de pensionista da autora da herança, de acordo com a manifestação da Diretoria de Pagamento de Pessoas da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (ID 165146030 na origem).
Além disso, aquela decisão determinou a restituição do valor devidamente corrigido, nos termos da planilha de ID 166501093 na origem.
Em primeira análise, não há que se falar em inadimplemento daquela quantia por culpa do espólio, especialmente porque o valor devido foi fixado apenas na decisão agravada, o que torna incabível a incidência de juros de mora neste caso.
Nesse contexto, por ocasião da elaboração da planilha de ID 166501093 na origem, foram incluídos juros de mora incidentes sobre aquele valor.
Assim, observa-se aparente incorreção quanto à forma de cálculo da dívida, o que evidencia a probabilidade do direito pleiteado neste recurso.
Além disso, o perigo da demora encontra-se presente porque a decisão agravada determinou a restituição daquele valor ao inventariante, o que pode gerar dano de difícil reparação aos agravantes.
Nesse sentido, o entendimento do e.
TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
ARROLAMENTO DE BENS.
INVENTARIANTE.
ADIANTAMENTO DE DESPESAS.
REEMBOLSO.
DEVIDO.
INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS MORATÓRIOS NÃO DEVIDOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
DEVIDOS PELO CONTRATANTE, NÃO PELO ESPÓLIO.
O reembolso devido à inventariante não pode ser considerado como obrigação inadimplida por culpa do espólio, a atrair a incidência dos juros moratórios para compensar a desídia do devedor.
Nos termos do art. 407 do Código Civil, os juros de mora serão contados apenas a partir da fixação do valor pecuniário devido, ressaltando-se que, em caso de decisão judicial, serão devidos após o trânsito em julgado.
Os honorários advocatícios contratuais são devidos por quem entabulou a avença para patrocínio de seus próprios interesses. (Acórdão 1258999, 07235106820198070000, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/6/2020, publicado no DJE: 8/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Portanto, em cognição sumária, estão presentes os requisitos legais para atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento de mérito do agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravada para manifestação, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
18/12/2023 18:43
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:43
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
18/12/2023 12:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
18/12/2023 12:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/12/2023 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/12/2023 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0731066-16.2022.8.07.0001
Walter dos Santos Bezerra
Francisco Torquato Alves Filho
Advogado: Emerson Alves dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2022 21:47
Processo nº 0711710-59.2023.8.07.0014
Alan Jorge Silva de Oliveira
Viacao Piracicabana S.A.
Advogado: Ivonice Carrilho da Rocha Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2023 21:05
Processo nº 0753292-81.2023.8.07.0000
Olivia Romeu de Oliveira
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Dayanna Barreira de Oliveira dos Reis
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2023 12:13
Processo nº 0753566-45.2023.8.07.0000
Maria Salete Xavier de Sousa
Odontogroup - Sistema de Saude LTDA
Advogado: Bruno da Silva Xavier
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2023 20:14
Processo nº 0749700-29.2023.8.07.0000
Banco do Brasil S/A
Ademir Nunes Soares
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2023 11:40