TJDFT - 0749700-29.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 11:32
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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23/04/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 23/04/2024.
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22/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO.
REJEITADA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
IPC E BTN.
MARÇO DE 1990.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
BANCO DO BRASIL.
PERÍCIA CONTÁBIL.
CÁLCULOS.
IMPUGNAÇÃO.
DESCONTOS DA LEI FEDERAL N. 8.088/1990.
RUBRICAS EVIDENCIADAS NOS DEMONSTRATIVOS APRESENTADOS.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Trata-se de liquidação individual de sentença coletiva proferida nos autos de Ação Civil Pública (processo n. 94.0008514-1) que tramitou perante o Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, a qual condenou solidariamente o Banco do Brasil S.A., a União e o Banco Central do Brasil à devolução de eventual diferença entre o índice de correção monetária aplicável em março de 1990 (IPC de 84,32%) e o BTN-f (41,28%) incidente sobre as operações contratadas pelos mutuários, corrigidos monetariamente os valores a contar do pagamento a maior pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais, acrescidos de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11.01.2003), quando passarão para 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil de 2002. 2.
O agravado, na condição de mutuário de crédito rural do Banco do Brasil S.A., deu início ao cumprimento individual da sentença coletiva, com o propósito de viabilizar a elaboração dos cálculos necessários, requerendo a intimação do banco agravante para que apresentasse os extratos vinculados à cédula de crédito rural n. 87/00225-6, e, posteriormente, efetuasse o pagamento do saldo devedor. 3.
Segundo o art. 509, § 2º, do CPC, é dado ao credor promover, desde logo, o cumprimento da sentença, quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético.
Se o feito executivo foi instaurado a pedido do exequente (art. 523, caput, do CPC), após a liquidação do crédito exequendo, e em decorrência dos pleitos formulados na petição inicial, não há falar, na espécie, em instauração do cumprimento de sentença de ofício pelo juízo.
Assim, rejeita-se a preliminar de nulidade suscitada. 4.
Especificamente quanto aos abatimentos decorrentes da Lei n. 8.088/90, o c.
STJ, no julgamento dos embargos de declaração opostos nos autos do REsp. n. 1.319.232-DF, expressamente definiu que “eventuais anistias, isenções, securitizações e demais formas de remissões de dívidas, ocorridas posteriormente, deverão ser objeto de análise nas respectivas liquidações da sentença genérica, extraída da presente ação civil pública” (EDcl no REsp 1319232/DF, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 22/09/2015, DJe 25/09/2015). 5.
O art. 6º da referida lei preconiza que, “nas operações de crédito rural, lastreadas em recursos oriundos de depósitos de caderneta de poupança rural, poderá o mutuário optar pela atualização monetária do saldo devedor e respectivas prestações, no mês de abril de 1990, pelo acréscimo de setenta e quatro vírgula seis por cento, e no mês de maio de 1990, pela variação do valor nominal do BTN de maio de 1990, em relação ao seu valor em abril de 1990”. 6.
Na hipótese, verifica-se que o perito judicial confirmou a existência de abatimento previsto na norma comentada, porquanto identificou que o banco lançou, em 24/8/1990, um crédito no valor de R$9.679,26 (nove mil seiscentos e setenta e nove reais e vinte e seis centavos), conforme a rubrica "Devolução – Lei Federal nº 8.088".
A despeito disso, o expert não executou a compensação sobre o saldo apurado a ser restituído ao credor. 7. É assente na jurisprudência desse e.
Tribunal ser devido o efetivo desconto dos valores decorrentes de abatimentos legais, como aqueles originados da Lei n. 8.088/90, por não se tratar de valor desembolsado pelo mutuário, isto é, efetivamente pago a maior.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado: “(...) 2.
Na liquidação de sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400 (ACP 94.0008514-1) deve ser considerado no cálculo apenas o real prejuízo do mutuário, abatidas eventuais anistias, isenções, securitizações e demais formas de remissões das dívidas, ainda que ocorridas posteriormente. (...)” (Acórdão 1809839, 07415462220238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2024, publicado no PJe: 16/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 8.
Evidenciado no laudo pericial e no demonstrativo de conta vinculada que a operação de crédito objeto da liquidação na origem foi beneficiada por abatimento decorrente da Lei n. 8.088/90, afigura-se necessário o retorno dos autos à origem, a fim de que o perito realize o respectivo decote sobre o saldo apurado em favor do credor, garantindo-se a correta execução do título judicial, de modo que seja restituído ao mutuário apenas os valores que efetivamente pagou a maior, sob pena de enriquecimento sem causa. 9.
Recurso conhecido e provido. -
18/04/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 16:24
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e provido
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11/04/2024 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/03/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 16:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/02/2024 15:36
Recebidos os autos
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15/02/2024 13:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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15/02/2024 11:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2024 02:17
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0749700-29.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: ADEMIR NUNES SOARES D E C I S Ã O 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível de Brasília (ID 176332547 do processo n. 0705567-30.2022.8.07.0001) que, nos autos do cumprimento provisório de sentença coletiva, referente à ação civil pública n. 94.008514-1, movido por Ademir Nunes Soares (agravado) contra o ora agravante, rejeitou a impugnação apresentada pelo executado e homologou os cálculos do perito judicial.
Em razão da prevenção verificada, os autos foram inicialmente distribuídos ao Exmo.
Sr.
Des.
Getúlio de Moraes Oliveira (certidão ao ID 53744524).
Em decisão ao ID 54055780, indeferiu-se o efeito suspensivo pleiteado.
Ato contínuo, constatada hipótese de impedimento do d.
Desembargador (ID 54405163), os autos foram redistribuídos (ID 54469736), motivo pelo qual vieram conclusos a esta Relatoria (ID 54474382). 2.
Ratifica-se a r. decisão que indeferiu a concessão de efeito suspensivo, proferida pelo Exmo.
Sr.
Des.
Getúlio de Moraes Oliveira (ID 54055780), por se alinhar ao entendimento desta Relatoria. 3.
Diante do exposto, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Publique-se.
Comunique-se o Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Após, retornem-se conclusos.
Brasília, 18 de dezembro de 2023.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
19/12/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 19:26
Recebidos os autos
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18/12/2023 19:26
Outras Decisões
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18/12/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:16
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 11:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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14/12/2023 11:40
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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14/12/2023 11:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/12/2023 11:31
Juntada de Certidão
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14/12/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 17:02
Recebidos os autos
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13/12/2023 17:02
Declarado impedimento por GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
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12/12/2023 17:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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08/12/2023 00:45
Recebidos os autos
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08/12/2023 00:45
Não Concedida a Medida Liminar
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23/11/2023 14:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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23/11/2023 14:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/11/2023 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/11/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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