TJDFT - 0753292-81.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 20:01
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 20:00
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 17:58
Juntada de Certidão
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16/02/2024 02:18
Decorrido prazo de OLIVIA ROMEU DE OLIVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 02:17
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0753292-81.2023.8.07.0000 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: OLIVIA ROMEU DE OLIVEIRA REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE D E C I S Ã O Trata-se de pedido tutela antecipada antecedente interposta por OLIVIA ROMEU DE OLIVEIRA contra sentença de ID: Num. 179211681 – PJe1, proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível de Brasília que, nos autos do processo n.º 0732976-44.2023.8.07.0001 ajuizada pela recorrente, julgou improcedentes os pedidos iniciais, na forma do art. 487, inc.
I, do CPC, ao argumento de que não há abusividade contratual.
Inconformada, a parte requerente interpôs recurso de apelação, postulando a reforma da sentença para determinar a procedência dos pedidos iniciais (ID: Num. 181813253 – PJe1).
Simultaneamente, a parte requerente formulou o referido pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal da apelação (ID: Num. 54455610), afirmando “que os percentuais aplicados para reajuste das parcelas são abusivos, especialmente quando analisados sob o prisma de que as requeridas não conseguem demonstrar, de forma clara e técnica, o motivo de se chegar ao percentual aplicado e se este corresponde ao grupo da associação a que faz parte a apelante”.
Assegura que os documentos trazidos pela operadora de saúde evidenciam a incidência de índice não previsto em contrato, como é o caso do reajuste técnico.
Aduz que a não concessão da medida fará com que a recorrente desista do plano de saúde que pagou por 10 anos.
Requer a concessão de tutela de evidência para que sejam aplicados os reajustes divulgados pela ANS para os planos individuais desde o início do contrato, dada ausência de outro parâmetro, uma vez que as agravadas não demonstraram a legalidade dos reajustes.
Subsidiariamente, pede sejam aplicados apenas os índices de reajuste financeiro, excluindo os denominados “reajustes técnicos” por ausência de previsão contratual, desde o início da vigência. É o relatório.
DECIDO.
No caso em tela, a recorrente pretende a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais (ID: Num. 179211681 – PJe1), sustentando, em suma, que deve ser concedida a tutela recursal para que sejam aplicados pela operadora de saúde os reajustes divulgados pela ANS para os planos individuais desde o início do contrato.
Inicialmente, destaque-se o cabimento da presente petição, tendo em vista o disposto no artigo 932, inciso II, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal.” Em combinação ao mencionado artigo, destaque-se o que dispõe o artigo 300 do CPC: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Todavia, é inviável a concessão dos efeitos da tutela antecipada, uma vez que corresponde exatamente à satisfação do provimento final pleiteado no recurso de apelação e não apenas dos seus efeitos práticos.
Observa-se que o pedido realizado no recurso de apelação apresentado pela parte requerente é praticamente o mesmo postulado na presente petição.
Dessa forma, o deferimento da tutela antecipada recursal exauriria o próprio objeto do recurso.
Nesse sentido, já decidiu o e.
TJDFT, conforme ementa que colaciono: “BUSCA E APREENSÃO.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
EXIGÊNCIA DO ORIGINAL.
DESNECESSIDADE.
CÓPIA.
NECESSIDADE DE AUTENTICAÇÃO OU CERTIFICAÇÃO DIGITAL POR CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL.
EMENDA À INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.
INDEFERIMENTO. (...) IV- A medida requerida em antecipação da tutela recursal possui natureza satisfativa, pois corresponde ao provimento final pleiteado, e não aos seus efeitos, cuja concessão esgotaria o objeto do recurso.
Ademais, os requisitos autorizadores não estão presentes.
V - Apelação desprovida. (Acórdão n. 936446, 20160610033326APC, Relator: VERA ANDRIGHI 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/04/2016, Publicado no DJE: 03/05/2016.
Pág.: 357/408). (Grifo nosso).
Dessa forma, as questões atinentes ao mérito recursal deverão ser analisadas de forma aprofundada quando do julgamento da apelação cível e não em sede de petição, com pedido de antecipação de tutela, momento processual que está limitado à análise dos efeitos daquele recurso.
Portanto, incabível a concessão da tutela antecipada recursal, até porque não restaram verossímeis as alegações da parte requerente em relação a abusividade do reajuste do contrato do plano de saúde.
Ante exposto, INDEFIRO o pedido incidental de antecipação de tutela veiculado pela requerente.
Por não se tratar de recurso, mas de simples petição, na forma do art. 1.012, § 3º, do CPC, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Desembargador -
19/12/2023 09:56
Recebidos os autos
-
19/12/2023 09:56
Julgado improcedente o pedido
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19/12/2023 09:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/12/2023 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
14/12/2023 12:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/12/2023 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/12/2023 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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