TJDFT - 0700235-10.2021.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2024 22:07
Arquivado Definitivamente
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30/05/2024 22:05
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 03:46
Decorrido prazo de SAO MANCIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:46
Decorrido prazo de SANTA MARGARETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:46
Decorrido prazo de ROSSI RESIDENCIAL SA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 13/05/2024 23:59.
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10/05/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:31
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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06/05/2024 02:31
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700235-10.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: KRISLEY QUEIROZ DE SOUZA AMORIM, RONNI GERALDO GOMES DE AMORIM EXECUTADO: ROSSI RESIDENCIAL SA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SANTA MARGARETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SAO MANCIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria do Gama/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
Gama/DF, 30 de abril de 2024 16:02:54.
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria -
30/04/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 12:42
Recebidos os autos
-
23/04/2024 12:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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22/04/2024 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/04/2024 17:05
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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20/04/2024 03:35
Decorrido prazo de KRISLEY QUEIROZ DE SOUZA AMORIM em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:35
Decorrido prazo de RONNI GERALDO GOMES DE AMORIM em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:35
Decorrido prazo de SANTA MARGARETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:35
Decorrido prazo de SAO MANCIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:35
Decorrido prazo de ROSSI RESIDENCIAL SA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 19/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:49
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700235-10.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: KRISLEY QUEIROZ DE SOUZA AMORIM, RONNI GERALDO GOMES DE AMORIM EXECUTADO: ROSSI RESIDENCIAL SA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SANTA MARGARETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SAO MANCIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA KRISLEY QUEIROZ DE SOUZA AMORIM e outros promoveram cumprimento de sentença em face de ROSSI RESIDENCIAL S/A e outros.
No caso, os exequentes estão inscritos no quadro geral de credores da executada (ID 186828269, páginas 29 e 50).
Assim, em se tratando de crédito concursal, ele só pode ser perseguido no Juízo recuperacional, que é absolutamente competente para as ações, direitos e negócios da empresa recuperanda (art. 76, caput, da Lei n. 11.101/2005).
Conforme disposto no art. 59 da lei 11.101/2005, a aprovação do plano de recuperação judicial conduz necessariamente à novação das dívidas formadas anteriormente e, portanto, a extinção de execuções individuais é medida que se impõe como forma de submeter todos os credores à mesma forma de pagamento, seguindo-se o mesmo calendário dos demais credores da sua categoria.
Nessa toada, considerando o teor da Sentença prolatada nos autos nº 1101129-56.2022.8.26.0100 em trâmite na 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo - ID 186828275- o prosseguimento desta execução individual significaria verdadeira ofensa e inversão à lógica do sistema legal aplicável à recuperação de empresas, quebrando a isonomia entre os credores que, eventualmente, poderiam se ver em situações de verdadeira desigualdade de tratamento, burlando-se a execução coletiva.
Sobre o tema, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
LEI Nº 11.101/2005.
NOVAÇÃO.
CRÉDITOS EXISTENTES AO TEMPO DA DEFLAGRAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 59, da Lei de Recuperação Judicial, o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos existentes ao tempo da deflagração da recuperação judicial e devem ser pagos na forma preconizada no plano aprovado no juízo de recuperação empresarial. 2.
Verificado que o crédito em análise está habilitado no juízo de recuperação empresarial, mostra-se incabível o prosseguimento da execução, devendo esta ser extinta por falta de interesse processual. 3.
A decisão que concede a recuperação judicial constitui título executivo, nos termos do § 1º do artigo 59 da Lei de Falências.
Assim, homologado o plano de recuperação judicial, opera-se a novação dos créditos concursais, razão pela qual a execução individual de créditos líquidos dessa natureza, movida contra a empresa em recuperanda, deve ser extinta, e não suspensa, sobretudo quando o próprio juízo universal se manifesta no mesmo sentido.
Precedentes do STJ. 4.
Extinta a execução individual de crédito concursal, ante a novação operada após a homologação do plano de recuperação judicial da empresa devedora, impõe-se a emissão da respectiva certidão de crédito, que, por sua vez deve ser atualizado nos termos artigo 9º, II, da Lei nº 11.101/2005, para fins de habilitação no juízo universal. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Acórdão 1751611, 00475489520138070001, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 30/8/2023, publicado no DJE: 15/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, por ficar bastante clara a perda superveniente do interesse processual, JULGO EXTINTA O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA , nos termos do art. 485, VI; 924, III do CPC em consonância com o art. 59 da lei 11.101/2005.
Custas finais pelos executados.
Sem honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Gama, DF, 20 de março de 2024, 17:22:33.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
21/03/2024 13:19
Recebidos os autos
-
21/03/2024 13:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/03/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/02/2024 18:58
Juntada de Certidão
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28/02/2024 04:06
Decorrido prazo de RONNI GERALDO GOMES DE AMORIM em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 04:06
Decorrido prazo de KRISLEY QUEIROZ DE SOUZA AMORIM em 26/02/2024 23:59.
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26/02/2024 02:24
Publicado Despacho em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Por ora, aguarde-se o transcurso do prazo para os autores nos termos do Despacho ID 185969884.
Após, conclusos. -
21/02/2024 16:01
Recebidos os autos
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21/02/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/02/2024 02:18
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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16/02/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Intimo o Autor a dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, para postular o que entender pertinente e/ou cumprir as determinações precedentes, sob pena de extinção.
Na hipótese de não manifestação no prazo retro, fica desde já a parte autora intimada pessoalmente, para dizer se persiste o interesse no feito.
Na hipótese afirmativa, deverá promover o andamento em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, parágrafo primeiro do NCPC, sob pena de extinção. -
07/02/2024 11:53
Recebidos os autos
-
07/02/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/01/2024 18:51
Juntada de Certidão
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31/01/2024 04:01
Decorrido prazo de KRISLEY QUEIROZ DE SOUZA AMORIM em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 04:01
Decorrido prazo de FERNANDO MIZIARA DE MATTOS CUNHA em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 04:01
Decorrido prazo de JOÃO PAULO FRANCO ROSSI CUPPOLONI em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 04:01
Decorrido prazo de RONNI GERALDO GOMES DE AMORIM em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 04:01
Decorrido prazo de RENATA ROSSI CUPPOLONI RODRIGUES em 30/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:41
Publicado Despacho em 23/01/2024.
-
23/01/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Tendo em vista o disposto nos Arts. 7º e 9º do CPC, intimem-se as partes autora e interessada, para que se manifestem quanto ao teor da petição e documento(s) ID n. 182962908, no prazo de 05 (cinco) dias, postulando o que entender pertinente.
Gama, DF, Segunda-feira, 15 de Janeiro de 2024.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
16/01/2024 10:27
Recebidos os autos
-
16/01/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/01/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 13:55
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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19/06/2023 19:21
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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13/06/2023 18:51
Recebidos os autos
-
13/06/2023 18:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/06/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/05/2023 00:04
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 10:40
Publicado Decisão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 12:47
Recebidos os autos
-
17/11/2022 12:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/10/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/10/2022 22:41
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 01:06
Publicado Despacho em 24/10/2022.
-
24/10/2022 01:06
Publicado Despacho em 24/10/2022.
-
24/10/2022 01:06
Publicado Despacho em 24/10/2022.
-
22/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
22/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
22/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 10:07
Recebidos os autos
-
20/10/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2022 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/10/2022 21:15
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 20:33
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 20:29
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 00:35
Publicado Certidão em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:35
Publicado Certidão em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:35
Publicado Certidão em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:35
Publicado Certidão em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:35
Publicado Certidão em 05/10/2022.
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04/10/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
04/10/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
04/10/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
04/10/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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30/09/2022 20:21
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 20:20
Juntada de Certidão
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30/09/2022 00:16
Decorrido prazo de FERNANDO MIZIARA DE MATTOS CUNHA em 29/09/2022 23:59:59.
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29/09/2022 13:45
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2022 21:40
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 00:27
Publicado Certidão em 15/09/2022.
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15/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
15/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
10/09/2022 07:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/09/2022 07:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/09/2022 05:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/09/2022 04:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de KRISLEY QUEIROZ DE SOUZA AMORIM em 30/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de SAO MANCIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 30/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de ROSSI RESIDENCIAL SA em 30/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de RONNI GERALDO GOMES DE AMORIM em 30/08/2022 23:59:59.
-
31/08/2022 00:45
Decorrido prazo de SANTA MARGARETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 30/08/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2022 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2022 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2022 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2022 00:09
Publicado Despacho em 29/07/2022.
-
29/07/2022 00:09
Publicado Despacho em 29/07/2022.
-
29/07/2022 00:09
Publicado Despacho em 29/07/2022.
-
29/07/2022 00:09
Publicado Despacho em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
26/07/2022 07:50
Recebidos os autos
-
26/07/2022 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/07/2022 21:13
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 05:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/05/2022 05:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/05/2022 10:07
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
27/04/2022 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2022 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2022 17:44
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2022 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2022 11:16
Recebidos os autos
-
05/04/2022 11:16
Decisão interlocutória - recebido
-
25/03/2022 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/03/2022 20:09
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 00:21
Publicado Despacho em 03/03/2022.
-
01/03/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
23/02/2022 18:00
Recebidos os autos
-
23/02/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/02/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 01:15
Decorrido prazo de KRISLEY QUEIROZ DE SOUZA AMORIM em 14/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 01:15
Decorrido prazo de RONNI GERALDO GOMES DE AMORIM em 14/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 00:25
Publicado Certidão em 04/02/2022.
-
04/02/2022 00:25
Publicado Certidão em 04/02/2022.
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03/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
03/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
01/02/2022 22:08
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 00:29
Decorrido prazo de KRISLEY QUEIROZ DE SOUZA AMORIM em 25/01/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 00:29
Decorrido prazo de RONNI GERALDO GOMES DE AMORIM em 25/01/2022 23:59:59.
-
20/12/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
18/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
18/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
18/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
17/12/2021 10:55
Recebidos os autos
-
17/12/2021 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/12/2021 17:46
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 11:23
Recebidos os autos
-
16/12/2021 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
15/12/2021 02:23
Publicado Certidão em 15/12/2021.
-
15/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
14/12/2021 23:08
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 12:56
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 00:25
Publicado Despacho em 13/12/2021.
-
13/12/2021 00:25
Publicado Despacho em 13/12/2021.
-
11/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
10/12/2021 12:26
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 11:14
Recebidos os autos
-
09/12/2021 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2021 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/12/2021 18:41
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 00:13
Publicado Despacho em 26/11/2021.
-
26/11/2021 00:13
Publicado Despacho em 26/11/2021.
-
26/11/2021 00:13
Publicado Despacho em 26/11/2021.
-
25/11/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
25/11/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
25/11/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
22/11/2021 18:31
Recebidos os autos
-
22/11/2021 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/11/2021 17:36
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 00:26
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 03:06
Decorrido prazo de SANTA MARGARETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/10/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 03:06
Decorrido prazo de SAO MANCIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/10/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 03:06
Decorrido prazo de ROSSI RESIDENCIAL SA em 18/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 02:27
Publicado Despacho em 08/10/2021.
-
07/10/2021 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
05/10/2021 14:08
Recebidos os autos
-
05/10/2021 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
25/09/2021 02:29
Decorrido prazo de SAO MANCIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 24/09/2021 23:59:59.
-
25/09/2021 02:28
Decorrido prazo de SANTA MARGARETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 24/09/2021 23:59:59.
-
25/09/2021 02:28
Decorrido prazo de RONNI GERALDO GOMES DE AMORIM em 24/09/2021 23:59:59.
-
24/09/2021 15:03
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2021.
-
16/09/2021 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
16/09/2021 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
15/09/2021 14:39
Recebidos os autos
-
15/09/2021 14:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/09/2021 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
14/09/2021 19:54
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 15:04
Decorrido prazo de KRISLEY QUEIROZ DE SOUZA AMORIM em 01/09/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 02:56
Decorrido prazo de SANTA MARGARETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 30/08/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 02:56
Decorrido prazo de SAO MANCIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 30/08/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 02:56
Decorrido prazo de ROSSI RESIDENCIAL SA em 30/08/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 02:43
Publicado Despacho em 24/08/2021.
-
23/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
19/08/2021 15:43
Recebidos os autos
-
19/08/2021 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/08/2021 23:40
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 23:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/08/2021 23:40
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2021 21:29
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 02:46
Publicado Decisão em 13/07/2021.
-
12/07/2021 23:00
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
12/07/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
12/07/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
08/07/2021 12:56
Recebidos os autos
-
08/07/2021 12:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/06/2021 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/06/2021 15:26
Juntada de Certidão
-
26/06/2021 16:53
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 14:16
Decorrido prazo de ROSSI RESIDENCIAL SA em 17/06/2021 23:59:59.
-
18/06/2021 14:16
Decorrido prazo de SANTA MARGARETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 17/06/2021 23:59:59.
-
18/06/2021 14:16
Decorrido prazo de SAO MANCIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 17/06/2021 23:59:59.
-
26/05/2021 02:31
Publicado Decisão em 26/05/2021.
-
25/05/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
25/05/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
21/05/2021 15:30
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 02:34
Decorrido prazo de SANTA MARGARETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 20/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 02:34
Decorrido prazo de SAO MANCIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 20/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 02:34
Decorrido prazo de ROSSI RESIDENCIAL SA em 20/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 02:34
Decorrido prazo de RONNI GERALDO GOMES DE AMORIM em 20/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 02:34
Decorrido prazo de KRISLEY QUEIROZ DE SOUZA AMORIM em 20/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 11:15
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/05/2021 11:14
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/05/2021 11:13
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/05/2021 11:11
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
01/05/2021 02:34
Publicado Despacho em 29/04/2021.
-
01/05/2021 02:34
Publicado Despacho em 29/04/2021.
-
28/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
26/04/2021 15:50
Recebidos os autos
-
26/04/2021 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/04/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 02:37
Decorrido prazo de ROSSI RESIDENCIAL SA em 13/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 02:37
Decorrido prazo de SANTA MARGARETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 02:37
Decorrido prazo de SAO MANCIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/04/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2021 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2021 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2021 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
25/02/2021 02:31
Publicado Decisão em 25/02/2021.
-
25/02/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
25/02/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
23/02/2021 12:29
Recebidos os autos
-
23/02/2021 12:29
Decisão interlocutória - recebido
-
11/02/2021 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/01/2021 20:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/01/2021 02:56
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
20/01/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
-
20/01/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
-
18/01/2021 15:15
Recebidos os autos
-
18/01/2021 15:15
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/01/2021 22:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/01/2021 22:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2021
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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