TJDFT - 0701400-96.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
24/03/2025 19:31
Recebidos os autos
-
24/03/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 19:31
Outras decisões
-
10/03/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/03/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 17:06
Desentranhado o documento
-
28/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 15:00
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:00
Outras decisões
-
12/02/2025 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/02/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 01:14
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 12:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/12/2024 16:06
Recebidos os autos
-
18/12/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 16:06
Outras decisões
-
04/12/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/12/2024 15:09
Juntada de Petição de laudo
-
22/11/2024 19:56
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 00:49
Publicado Despacho em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 17:47
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 12:59
Cancelada a movimentação processual
-
07/10/2024 12:59
Desentranhado o documento
-
04/10/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA HELENA S/A em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/09/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
13/09/2024 17:55
Recebidos os autos
-
13/09/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 17:55
Outras decisões
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA HELENA S/A em 29/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/08/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 07:56
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
21/08/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:21
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA HELENA S/A em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
10/07/2024 09:00
Recebidos os autos
-
10/07/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 09:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/06/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/06/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 04:01
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA HELENA S/A em 19/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:52
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 18:46
Recebidos os autos
-
04/06/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/05/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 10:29
Juntada de Petição de réplica
-
25/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701400-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALMIR CASTRO BATISTA REQUERIDO: HOSPITAL SANTA HELENA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte ré, ela petição de ID 193156015, que o processo tramite em segredo de Justiça, a fim de salvaguardar a intimidade da paciente e o sigilo médico.
A Constituição prenuncia no inciso LX do artigo 5º e no inciso IX do artigo 93 um quadro de colisão de direitos fundamentais, em que de um lado se apresentam o direito constitucional à informação e ao conhecimento dos processos existentes em razão da publicidade, e de outro a intimidade, a privacidade e, em diversas ocasiões, o direito à segurança e à realização da justiça.
A publicidade do processo judicial é adequada e necessária para a implementação do interesse público, pois é o meio mais efetivo ao alcance da finalidade pública, consistente no conhecimento pela sociedade do que ocorre no âmbito hospitalar.
Já em relação ao prontuário médico juntado aos autos, partindo para o caso concreto, prevê o art. 7º, I, e o art. 14, § 1º, da Lei 13.709/2018 (LGPD) a exigência do consentimento expresso do titular para o tratamento dos dados.
Até o momento, a parte autora não se opôs a publicidade dos documentos juntados pelo réu, razão pela qual, e considerando a fundamentação acima exposta, indefiro o pedido de tramitação do feito em segredo de Justiça.
Além disso, os documentos juntados fazem referência ao próprio autor não se tratando de pessoa diversa das partes deste processo.
Caso o autor entenda que deve o prontuário permanecer sob sigilo, basta requerer que esse documento específico seja assim tratado, mantendo-se o acesso apenas às partes e advogados.
Isso poderá ser requerido a qualquer tempo.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste em réplica. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
22/04/2024 21:45
Recebidos os autos
-
22/04/2024 21:45
Outras decisões
-
19/04/2024 03:41
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA HELENA S/A em 18/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/04/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2024 17:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/03/2024 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
25/03/2024 17:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 25/03/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/03/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2024 02:25
Recebidos os autos
-
24/03/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/03/2024 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/02/2024 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 02:30
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701400-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALMIR CASTRO BATISTA REQUERIDO: HOSPITAL SANTA HELENA S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 25/03/2024 17:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_09_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
PEDRO HENRIQUE SOARES YOSHIDA -
22/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 18:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701400-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALMIR CASTRO BATISTA REQUERIDO: HOSPITAL SANTA HELENA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando as rendas auferidas pela parte autora, que evidenciam ser inferiores à cinco salários mínimos, DEFIRO a gratuidade de Justiça.
Deixo de determinar o cadastramento do alerta, visto que já se encontra inserido nos autos.
Considerando que a parte autora afirmou que de fato deseja o Juízo 100% digital e forneceu os dados necessários para os atos de citação e/ou intimações eletrônicas no(s) documento(s) de ID 186614450, à Secretaria para cadastrar essas informações, de modo a facilitar as expedições.
Retifique-se o valor atribuído à causa, fazendo constar R$ 100.000,00.
De acordo com o art. 334 do CPC, preenchidos os requisitos para o recebimento da petição inicial, caso não seja o caso de improcedência liminar, deve ser designada data para a realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
A causa em questão revela contornos que admitem a conciliação.
Mesmo quando a parte autora opta pela não realização porque já tentou extrajudicialmente a composição, sem sucesso, tenho entendido que o ajuizamento de ação judicial, com real possibilidade de condenação e de despesas com advogado, pode levar a parte ré a uma maior disposição pela autocomposição.
Assim, designe-se audiência preliminar de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC.
Cite(m)-se para comparecer(em) à audiência de conciliação a ser designada.
Registre-se que o prazo reservado para a(s) parte(s) ré(s) para apresentar(em) contestação deverá observar o disposto pelo art. 335, do CPC.
Fica ressalvado que, em se tratando de parte que possua domicílio judicial eletrônico, conforme o art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, a ausência de confirmação do recebimento da citação em até 3 (três) dias úteis deverá ser justificada pelo réu na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de o réu ser multado por ato atentatório à dignidade da justiça em até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 426 do CPC).
Para efeito da citação por domicilio judicial eletrônico, concedo força de mandado à presente decisão. (datado e assinado digitalmente) 3 -
19/02/2024 21:31
Recebidos os autos
-
19/02/2024 21:31
Concedida a gratuidade da justiça a VALMIR CASTRO BATISTA - CPF: *79.***.*71-15 (REQUERENTE).
-
16/02/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/02/2024 15:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 06:06
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701400-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALMIR CASTRO BATISTA REQUERIDO: HOSPITAL SANTA HELENA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial para: 1) comprovar a alegada hipossuficiência, promovendo a juntada de carteira de trabalho, contracheque, declaração do imposto de renda etc.; 2) adequar o valor atribuído à causa, visto que postula indenização por dano moral no importe de R$ 100.000,00; 3) esclarecer o pedido do item "d", do ID 183763858, uma vez que pretende a responsabilidade solidária dos réus, todavia há apenas um réu qualificado no polo passivo; 4) sobre a marcação do requerimento do Juízo 100% digital, esclareça a parte autora se o pedido foi formulado por equívoco, uma vez que não forneceu o seu endereço eletrônico e o seu número de linha telefônica móvel, nem de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização desses dados no processo judicial, bem como não forneceu os endereços eletrônicos ou outro meio digital que permitam a localização do(s) réu(s) por via eletrônica, informações imprescindíveis, nos termos do art. 2º,§1º e § 2º, da Portaria Conjunta/TJDFT nº 29, de 19 de abril de 2021.
Caso a marcação não tenha sido equivocada, em observância ao artigo 2º, §1º e §2º da Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, deverá a parte autora, no mesmo prazo, emendar a inicial e fornecer o seu endereço eletrônico e seu o número de linha telefônica móvel e os de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial, bem como o endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
No caso de o processo prosseguir com o requerimento do Juízo 100% digital, a citação se dará de forma digital nos termos do art. 4-A da Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, da Corregedoria da Justiça do TJDFT.
Deverá constar no mandado de citação a intimação para que o réu manifeste expressamente se também deseja o Juízo 100% digital, entendendo-se o silêncio como ausência de anuência.
Opondo-se a parte ré ao Juízo 100% digital ou permanecendo em silêncio, a Secretaria do Juízo deverá desmarcar essa opção no sistema do PJE. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
17/01/2024 18:15
Recebidos os autos
-
17/01/2024 18:15
Determinada a emenda à inicial
-
16/01/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/01/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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