TJDFT - 0701400-96.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:51
Recebidos os autos
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11/09/2025 17:51
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2025 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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01/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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24/03/2025 19:31
Recebidos os autos
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24/03/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 19:31
Outras decisões
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10/03/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/03/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 17:06
Desentranhado o documento
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28/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701400-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALMIR CASTRO BATISTA REQUERIDO: HOSPITAL SANTA HELENA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o laudo pericial apresentado nos autos foi elaborado por perito de confiança deste juízo, e que atende aos requisitos formais e materiais de validade, HOMOLOGO o referido laudo pericial.
Vale pontuar que, a parte autora não impugnou o laudo de forma técnica, mas apenas requer que seja acolhido o seu entendimento para procedência da ação.
Diante disso, determino que os autos sejam conclusos para julgamento, a fim de que seja proferida a sentença, com base nas provas e argumentos apresentados pelas partes.
Determino à Secretaria que promova os procedimentos administrativos para pagamento dos honorários periciais, que, no caso posto, foram arbitrados à parte beneficiária da gratuidade de justiça à proporção de 50% do valor fixado (R$ 1.994,06). (datado e assinado eletronicamente) 3 -
26/02/2025 15:00
Recebidos os autos
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26/02/2025 15:00
Outras decisões
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12/02/2025 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/02/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 01:14
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 12:57
Juntada de Certidão
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19/12/2024 12:57
Juntada de Alvará de levantamento
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18/12/2024 16:06
Recebidos os autos
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18/12/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:06
Outras decisões
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04/12/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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03/12/2024 15:09
Juntada de Petição de laudo
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22/11/2024 19:56
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:49
Publicado Despacho em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 17:47
Recebidos os autos
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07/10/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 12:59
Cancelada a movimentação processual
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07/10/2024 12:59
Desentranhado o documento
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04/10/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
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24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA HELENA S/A em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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20/09/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701400-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALMIR CASTRO BATISTA REQUERIDO: HOSPITAL SANTA HELENA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apresentada pelo expert a proposta de honorários para a realização de perícia médica (ID 208181944), foram as partes instadas a se manifestarem.
A parte autora concordou com o valor arbitrado, conforme petição de ID 208837943.
Já a parte requerida, através da petição de ID 208856054, postulou a redução dos honorários periciais.
Em manifestação de ID 208932904, o perito nomeado ratificou a proposta de honorários anteriormente apresentada, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Da análise dos autos, verifico que a perícia em comento demandará considerável tempo de realização, para além de ostentar elevado grau de complexidade.
Com efeito, a decisão saneadora fixou as seguintes questões de fato, tornando-as quesitos judiciais: "(...) se os procedimentos realizados pelo réu para tratar a doença ulcerosa péptica grave do autor, incluindo a endoscopia com dilatação, foram realizados de acordo com a melhor técnica médica, ou se houve falha nesses procedimentos, que gerou a perfuração e a necessidade dos procedimentos cirúrgicos posteriores.
Deve-se aferir, ainda, se a perfuração era inerente ao risco do(s) procedimento(s) realizado(s) e se, mesmo existindo o risco, houve ou não falha na prestação dos serviços médicos.
Por fim, também é questão de fato relevante definir se o autor ficou com sequelas físicas em razão do tratamento e, em caso positivo, quais." Sobrevieram as petições das partes, com 20 e 13 quesitos, os quais somam 33.
O caso, portanto, envolve alegação de erro médico e análise da ocorrência ou não de sequelas físicas, e tem complexidade compatível com a proposta apresentada.
O perito, utilizando-se dos seus conhecimentos médicos, deverá analisar com cautela a literatura médica e todos os documentos acostados ao processo (que foram diversos), a fim de produzir laudo detalhado acerca do caso.
Além disso, deverá responder os quesitos apresentados pelas partes, bem como eventual impugnação apresentada após a entrega do laudo pericial.
Com isso, pelas razões expostas, HOMOLOGO os honorários periciais arbitrados pelo perito médico no ID208181944 (R$ 18.000,00).
Assim, intime-se a parte ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias, deposite o valor referente à sua cota parte (50% - R$ 9.000,00).
Realizado o depósito pelo réu, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos.
Noutro giro, sobre a cota parte pertencente à parte autora (50%), beneficiária da gratuidade de Justiça, vale pontuar que o E.
TJDFT, por intermédio da Portaria Conjunta nº 116, de 8 de agosto de 2024, da Presidência e da Corregedoria do E.
TJDFT (disponível em https://www.tjdft.jus.br/publicacoes/publicacoes-oficiais/portarias-conjuntas-gpr-e-cg/2024/portaria-conjunta-116-de-08-08-2024), previu verba orçamentária específica para o custeio desse tipo de perícia.
Nessa esteira, considero que o ato normativo em questão é compatível com a disciplina do art. 95, inciso I, do CPC, pois se trata de recursos alocados no orçamento de ente público, já que o E.
TJDFT é ente público.
Saliento que, nos termos do art. 3º, parágrafo único, combinado com o art. 4º, todos da Portaria Conjunta 116/2024, os honorários poderão ser fixados em valor superior aos do Anexo Único da Portaria, desde que de forma fundamentada, mas o Tribunal somente pagará os valores previstos no Anexo Único, observado o limite máximo da Tabela I desse Anexo, cabendo ao perito cobrar do sucumbente o montante que sobejar o valor que o TJDFT poderá pagar com a verba do orçamento público.
Destaco também que, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, e do art. 4º, parágrafo único, da Portaria Conjunta 116/2024, vencido o beneficiário da gratuidade, a diferença a título de honorários devida o perito ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que fixou os honorários, o perito demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se a obrigação após esse prazo.
No caso presente, o perito nomeado declarou-se ciente de que haverá o adiantamento somente de metade do valor dos honorários propostos, ora homologados. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
13/09/2024 17:55
Recebidos os autos
-
13/09/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 17:55
Outras decisões
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA HELENA S/A em 29/08/2024 23:59.
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28/08/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Erro de intepretao na linha: '': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador}. #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto}.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0701400-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no SessionErro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré apresentou impugnação à proposta dos honorários periciais.
De ordem, fica o perito intimado acerca da impugnação, no prazo de 5 dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
27/08/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 07:56
Juntada de Certidão
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26/08/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Erro de intepretao na linha: '': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador}. #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto}.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0701400-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no SessionErro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} ': org.hibernate.LazyInitializationException: failed to lazily initialize a collection of role: br.jus.pje.nucleo.entidades.ProcessoTrf.processoParteList, could not initialize proxy - no Session CERTIDÃO Certifico que o perito apresentou petição com proposta de honorários.
De ordem, manifestem-se ambas as partes, no prazo de cinco dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
21/08/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 15:35
Juntada de Certidão
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20/08/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:21
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA HELENA S/A em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 09:02
Juntada de Certidão
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31/07/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:27
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701400-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALMIR CASTRO BATISTA REQUERIDO: HOSPITAL SANTA HELENA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de feito na fase de organização e saneamento.
Afirma a parte autora que no ano de 2019, ao ser acometida por crise devido à estenose duodenal, compareceu ao nosocômio réu, local em que foi submetido a alguns exames em caráter emergencial, tendo a equipe médica constatado doença ulcerosa péptica e formação de úlceras de repetição, quadro que evoluiu para estenose duodenal.
Relata que em 18 de agosto de 2020, durante o tratamento com dilatação endoscópica, ocorreu uma perfuração duodenal, que exigiu a realização de cirurgia de emergência.
Afirma que após a cirurgia apresentou nova ulceração em região de anastomoso gastroentérica, sendo novamente abordado e que disso tudo resultou uma infecção nosocomial.
Descreve que a perfuração duodenal acarretou severas consequências em seu quadro de saúde, culminando em pelo menos oito cirurgias, bem como na necessidade de se alimentar por meio de sonda gástrica.
Sustenta a responsabilidade objetiva da parte ré, visto que o ato de perfuração duodenal foi realizado por médico e equipe integrantes do quadro de funcionários do hospital réu, sendo a parte ré a fornecedora dos serviços, de modo a ser responsabilizada pelo fato do serviço, independentemente da aferição de culpa.
Requer a inversão do ônus da prova, com a finalidade de atribuir à parte ré o ônus de comprovar a inexistência de nexo de causalidade entre a conduta praticada, que culminou na perfuração do duodeno do autor, e o dano.
No mérito, aduz a existência de dano moral, em virtude do risco de morte durante todas os procedimentos cirúrgicos a que foi submetido e de ter sofrido agonia e dor após a perfuração duodenal.
Acrescenta que o tempo para a realização do tratamento causou-lhe prejuízos profissionais, diante dos cuidados e atenções redobrados, além das sequelas psicológicas e físicas, como diversas cicatrizes.
Pelo exposto, pretende a condenação da parte ré ao pagamento do importe de R$ 100.000,00 a título de danos morais.
A representação da parte autora se encontra regular, consoante ID nº 183763861.
Emenda apresentada em complementação à inicial, ID nº 186614450.
Gratuidade de justiça deferida à parte autora ao ID nº 186942218.
Citada a parte ré ao ID nº 190240701, a audiência de conciliação se mostrou infrutífera, conforme ata de audiência acostada ao ID nº 191195490.
A parte ré apresentou contestação ao ID nº 193156015.
Relata, em síntese, uma série de atendimentos e procedimentos ministrados ao autor, que possui um diagnóstico de doença ulcerosa péptica grave em atividade e refratária ao tratamento.
Alega que as complicações apresentadas pelo autor são inerentes ao tratamento realizado e à grave doença de base do paciente.
Afirma que o autor foi submetido ao tratamento necessário e adequado, com a técnica médica correta e, mesmo após apresentadas as complicações descritas nos autos, não há que se falar em falha na prestação do serviço.
A representação processual da parte ré se encontra regular, consoante ID nº 191029646.
Réplica apresentada ao ID nº 197108641, em que o autor reitera os argumentos apresentados na inicial.
Intimadas para especificarem provas, a parte ré apresentou pedido de prova pericial, ao ID nº 199791506.
A parte autora apresentou manifestação ao ID nº 201358246, requerendo a realização de prova oral e pericial.
Decido.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo à sua organização.
As questões de direito relevantes à resolução da lide consistem na definição da ocorrência ou não de falha na prestação de serviços e no nexo de causalidade entre eventual falha e o dano, aferindo-se ainda se houve dano moral.
A lide apresentada pelas partes aponta como questão de fato relevante aferir se os procedimentos realizados pelo réu para tratar a doença ulcerosa péptica grave do autor, incluindo a endoscopia com dilatação, foram realizados de acordo com a melhor técnica médica, ou se houve falha nesses procedimentos, que gerou a perfuração e a necessidade dos procedimentos cirúrgicos posteriores.
Deve-se aferir, ainda, se a perfuração era inerente ao risco do(s) procedimento(s) realizado(s) e se, mesmo existindo o risco, houve ou não falha na prestação dos serviços médicos.
Por fim, tambérm é questão de fato relevante definir se o autor ficou com sequelas físicas em razão do tratamento e, em caso positivo, quais.
A parte autora formulou, em inicial, pedido de inversão do ônus da prova.
Os requisitos para inversão do ônus da prova encontram-se previstos no artigo 6°, VIII, do CDC, ou seja, verossimilhança dos fatos alegados ou hipossuficiência do consumidor, bem como no art. 373, § 1° do CPC, que permite ao Juiz inverter o ônus da prova, para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades de cada caso.
Consoante o melhor entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre o tema, a hipossuficiência deve ser aferida não em relação à vulnerabilidade econômica, mas em relação aos conhecimentos técnicos específicos quanto ao produto ou serviço disponibilizado.
Em que pese a incidência do CDC, não há motivo para inversão do ônus da prova, pois os fatos alegados na inicial podem ser provados pela parte autora pelos meios usuais.
Nesse particular, ressalte-se que é ônus do réu a produção de prova em sentido contrário, com fulcro no art. 373, inciso II, do CPC.
Assim, não vislumbro motivos para alteração das regras ordinárias da distribuição do ônus da prova, razão pela qual INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova.
Com esteio no art. 370 do CPC, defiro a produção da prova pericial médica postulada pelos litigantes, por reputar que ela é a prova adequada para esclarecer as questões de fato relevantes apontadas em linhas anteriores.
Nomeio como perito judicial o Dr.
ALEXANDRE CHERMAN, médico regularmente cadastrado na Corregedoria deste Tribunal.
Fixo como quesitos judiciais as questões de fato acima.
Consigno, desde já, que os honorários periciais deverão ser suportados por ambas as partes, nos termos do art. 95 do CPC, observada a gratuidade de Justiça deferida à parte autora.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze), apresentem seus quesitos e indiquem assistente técnico.
Transcorrido o prazo acima, intime-se o perito nomeado para dizer, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da possibilidade de realização da perícia com base nos documentos juntados aos autos e se aceita o encargo, considerando inclusive a gratuidade deferida à parte autora, que estará dispensada de recolher a sua quota parte no adiantamento dos honorários.
No mesmo prazo, deverá apresentar sua proposta de honorários.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial.
Após a resposta do perito, dê-se vista às partes para falarem sobre a proposta de honorários.
No mais, entendo por desnecessária a produção de outras provas, uma vez que sequer especificadas pelas partes, o que faço com fundamento no art. 370 do CPC, visto que cabe a este Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo ser indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Nesse sentido, a prova pericial afigura-se suficiente para o deslinde da demanda.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 6-0 -
10/07/2024 09:00
Recebidos os autos
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10/07/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 09:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/06/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/06/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 04:01
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA HELENA S/A em 19/06/2024 23:59.
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11/06/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:52
Publicado Despacho em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 18:46
Recebidos os autos
-
04/06/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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17/05/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 10:29
Juntada de Petição de réplica
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25/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701400-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALMIR CASTRO BATISTA REQUERIDO: HOSPITAL SANTA HELENA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte ré, ela petição de ID 193156015, que o processo tramite em segredo de Justiça, a fim de salvaguardar a intimidade da paciente e o sigilo médico.
A Constituição prenuncia no inciso LX do artigo 5º e no inciso IX do artigo 93 um quadro de colisão de direitos fundamentais, em que de um lado se apresentam o direito constitucional à informação e ao conhecimento dos processos existentes em razão da publicidade, e de outro a intimidade, a privacidade e, em diversas ocasiões, o direito à segurança e à realização da justiça.
A publicidade do processo judicial é adequada e necessária para a implementação do interesse público, pois é o meio mais efetivo ao alcance da finalidade pública, consistente no conhecimento pela sociedade do que ocorre no âmbito hospitalar.
Já em relação ao prontuário médico juntado aos autos, partindo para o caso concreto, prevê o art. 7º, I, e o art. 14, § 1º, da Lei 13.709/2018 (LGPD) a exigência do consentimento expresso do titular para o tratamento dos dados.
Até o momento, a parte autora não se opôs a publicidade dos documentos juntados pelo réu, razão pela qual, e considerando a fundamentação acima exposta, indefiro o pedido de tramitação do feito em segredo de Justiça.
Além disso, os documentos juntados fazem referência ao próprio autor não se tratando de pessoa diversa das partes deste processo.
Caso o autor entenda que deve o prontuário permanecer sob sigilo, basta requerer que esse documento específico seja assim tratado, mantendo-se o acesso apenas às partes e advogados.
Isso poderá ser requerido a qualquer tempo.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste em réplica. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
22/04/2024 21:45
Recebidos os autos
-
22/04/2024 21:45
Outras decisões
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19/04/2024 03:41
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA HELENA S/A em 18/04/2024 23:59.
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15/04/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/04/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2024 17:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/03/2024 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
25/03/2024 17:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 25/03/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/03/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2024 02:25
Recebidos os autos
-
24/03/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/03/2024 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/02/2024 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 02:30
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701400-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALMIR CASTRO BATISTA REQUERIDO: HOSPITAL SANTA HELENA S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 25/03/2024 17:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_09_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
PEDRO HENRIQUE SOARES YOSHIDA -
22/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 18:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701400-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALMIR CASTRO BATISTA REQUERIDO: HOSPITAL SANTA HELENA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando as rendas auferidas pela parte autora, que evidenciam ser inferiores à cinco salários mínimos, DEFIRO a gratuidade de Justiça.
Deixo de determinar o cadastramento do alerta, visto que já se encontra inserido nos autos.
Considerando que a parte autora afirmou que de fato deseja o Juízo 100% digital e forneceu os dados necessários para os atos de citação e/ou intimações eletrônicas no(s) documento(s) de ID 186614450, à Secretaria para cadastrar essas informações, de modo a facilitar as expedições.
Retifique-se o valor atribuído à causa, fazendo constar R$ 100.000,00.
De acordo com o art. 334 do CPC, preenchidos os requisitos para o recebimento da petição inicial, caso não seja o caso de improcedência liminar, deve ser designada data para a realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
A causa em questão revela contornos que admitem a conciliação.
Mesmo quando a parte autora opta pela não realização porque já tentou extrajudicialmente a composição, sem sucesso, tenho entendido que o ajuizamento de ação judicial, com real possibilidade de condenação e de despesas com advogado, pode levar a parte ré a uma maior disposição pela autocomposição.
Assim, designe-se audiência preliminar de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC.
Cite(m)-se para comparecer(em) à audiência de conciliação a ser designada.
Registre-se que o prazo reservado para a(s) parte(s) ré(s) para apresentar(em) contestação deverá observar o disposto pelo art. 335, do CPC.
Fica ressalvado que, em se tratando de parte que possua domicílio judicial eletrônico, conforme o art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, a ausência de confirmação do recebimento da citação em até 3 (três) dias úteis deverá ser justificada pelo réu na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de o réu ser multado por ato atentatório à dignidade da justiça em até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 426 do CPC).
Para efeito da citação por domicilio judicial eletrônico, concedo força de mandado à presente decisão. (datado e assinado digitalmente) 3 -
19/02/2024 21:31
Recebidos os autos
-
19/02/2024 21:31
Concedida a gratuidade da justiça a VALMIR CASTRO BATISTA - CPF: *79.***.*71-15 (REQUERENTE).
-
16/02/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/02/2024 15:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 06:06
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701400-96.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALMIR CASTRO BATISTA REQUERIDO: HOSPITAL SANTA HELENA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial para: 1) comprovar a alegada hipossuficiência, promovendo a juntada de carteira de trabalho, contracheque, declaração do imposto de renda etc.; 2) adequar o valor atribuído à causa, visto que postula indenização por dano moral no importe de R$ 100.000,00; 3) esclarecer o pedido do item "d", do ID 183763858, uma vez que pretende a responsabilidade solidária dos réus, todavia há apenas um réu qualificado no polo passivo; 4) sobre a marcação do requerimento do Juízo 100% digital, esclareça a parte autora se o pedido foi formulado por equívoco, uma vez que não forneceu o seu endereço eletrônico e o seu número de linha telefônica móvel, nem de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização desses dados no processo judicial, bem como não forneceu os endereços eletrônicos ou outro meio digital que permitam a localização do(s) réu(s) por via eletrônica, informações imprescindíveis, nos termos do art. 2º,§1º e § 2º, da Portaria Conjunta/TJDFT nº 29, de 19 de abril de 2021.
Caso a marcação não tenha sido equivocada, em observância ao artigo 2º, §1º e §2º da Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, deverá a parte autora, no mesmo prazo, emendar a inicial e fornecer o seu endereço eletrônico e seu o número de linha telefônica móvel e os de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial, bem como o endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica.
No caso de o processo prosseguir com o requerimento do Juízo 100% digital, a citação se dará de forma digital nos termos do art. 4-A da Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, da Corregedoria da Justiça do TJDFT.
Deverá constar no mandado de citação a intimação para que o réu manifeste expressamente se também deseja o Juízo 100% digital, entendendo-se o silêncio como ausência de anuência.
Opondo-se a parte ré ao Juízo 100% digital ou permanecendo em silêncio, a Secretaria do Juízo deverá desmarcar essa opção no sistema do PJE. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
17/01/2024 18:15
Recebidos os autos
-
17/01/2024 18:15
Determinada a emenda à inicial
-
16/01/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/01/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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