TJDFT - 0716046-39.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 03:20
Decorrido prazo de FERNANDO CAETANO RIBAS em 11/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
No mais, ante o teor da manifestação ID 238491150, indefiro o pedido de levantamento dos valores depositados nos autos.
Por fim, a despeito da ausência de efeito suspensivo, entendo prudente aguardar o julgamento definitivo do agravo. -
16/06/2025 15:53
Recebidos os autos
-
16/06/2025 15:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/06/2025 15:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/05/2025 01:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/05/2025 09:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/05/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:57
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Com efeito, nos termos da Sentença prolatada nos autos, já transitada em julgado, além dos honorários advocatícios, o réu foi condenado a pagar à parte autora a correção monetária e os juros de mora referentes às primeiras duas parcelas relativas aos depósitos realizados na Ação Trabalhista n. 0000693- 97.2016.5.10.0105, desde a data dos depósitos, devendo tal correção ser realizada conforme IPCA ou do índice que vier a substituí-lo [CC, art. 389, parágrafo único, com redação dada pela Lei n° 14.905 de 28 de junho de 2024] e, os juros de mora mês a mês calculados à razão da taxa referencial conforme Selic, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo [IPCA] - [art. 406, § 1°, do Código Civil], sendo deduzido o montante que já foi pago pelo réu.
Nesse passo, verifico que os cálculos anexados pela Contadoria Judicial no ID 230852984 estão de acordo com o que foi decidido, não havendo motivos para alterá-los.
Assim, homologo os cálculos constantes do ID 230852984 e rejeito a impugnação ofertada no ID 222832653.
Preclusa esta Decisão, retornem conclusos. -
22/04/2025 16:33
Recebidos os autos
-
22/04/2025 16:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/04/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/04/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 15:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/03/2025 15:54
Recebidos os autos
-
28/03/2025 15:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
19/03/2025 14:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
17/03/2025 02:26
Publicado Despacho em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
10/03/2025 16:23
Recebidos os autos
-
10/03/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de FERNANDO CAETANO RIBAS em 27/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 02:34
Publicado Certidão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0716046-39.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO CAETANO RIBAS EXECUTADO: ACIR GONCALVES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, conforme Portaria 01/2017, INTIMO as partes acerca do(s) calculo(s) da Contadoria Judicial.
BRASÍLIA, DF, 13 de fevereiro de 2025 14:03:56.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
18/02/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 13:10
Juntada de Petição de impugnação
-
13/02/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de FERNANDO CAETANO RIBAS em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 15:15
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
06/02/2025 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
03/02/2025 02:48
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 14:21
Recebidos os autos
-
29/01/2025 14:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/01/2025 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/01/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 22:45
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
22/01/2025 18:49
Publicado Certidão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 16:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/01/2025 16:00
Juntada de Petição de impugnação
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário.
Retifiquem-se também para corrigir o valor da causa, conforme cálculos apresentados pela parte exequente.
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença.
GAMA, 9 de janeiro de 2025 17:58:59.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
10/01/2025 04:47
Recebidos os autos
-
10/01/2025 04:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/01/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/12/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2024 22:02
Recebidos os autos
-
15/12/2024 22:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
05/12/2024 07:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/12/2024 07:57
Transitado em Julgado em 04/12/2024
-
05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de FERNANDO CAETANO RIBAS em 04/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 21:31
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:24
Publicado Sentença em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
28/10/2024 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
28/10/2024 14:28
Recebidos os autos
-
28/10/2024 14:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/10/2024 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
11/10/2024 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/10/2024 13:53
Recebidos os autos
-
22/06/2024 04:16
Decorrido prazo de FERNANDO CAETANO RIBAS em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:12
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/05/2024 10:22
Recebidos os autos
-
27/05/2024 10:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/05/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/05/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:32
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Com a finalidade de imprimir celeridade ao feito, bem como, ainda, considerando a extensão da pauta de audiências deste Juízo, intimem-se as para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem quanto ao interesse de participação em audiência por videoconferência a ser realizada em momento oportuno no CEJUSC/NUVIMEC.
Para a realização de audiência de conciliação por videoconferência, todas as partes deverão declarar expressamente nos autos: a) indicar endereço eletrônico para encaminhamento de mensagens; b) número de telefone celular ativo; c) número de aplicativo de whatsapp ativo para recebimento de mensagens; d) a concordância em receber intimações por meio de aplicativo; e) o interesse, bem como a disponibilidade de equipamento necessário (telefone celular ou computador com acesso à internet) para participação do ato por videoconferência.
Advirto que para realização da audiência por meio de videoconferência, ambas as partes deverão declarar nos autos o interesse na participação no ato.
As partes poderão ser representadas na audiência por seu advogado, caso o patrono tenha poderes expressos para transigir.
Advirto, ainda, que os advogados deverão permanecer na sua residência ou escritório e as partes, caso venham participar da videoconferência, estas deverão permanecer em sua residência, respeitando o necessário distanciamento social.
Destaco, desde já, que o aplicativo utilizado pelo e.
TJDFT para realização das audiências virtuais(videoconferência) é o Microsoft Teams.
Caso não tenham interesse ou haja algum impedimento técnico para a participação na audiência por videoconferência, venha manifestação, conforme artigo 11 da Portaria 52 do e.
TJDFT.
Por fim, não havendo manifestação das partes no prazo acima deferido, venham-me os autos conclusos para despacho saneador.
Int.
Gama-DF#, 22 de abril de 2024 13:57:54.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
22/04/2024 16:39
Recebidos os autos
-
22/04/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/04/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 04:29
Decorrido prazo de FERNANDO CAETANO RIBAS em 05/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 16:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0716046-39.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO CAETANO RIBAS REU: ACIR GONCALVES DA SILVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que foi anexada réplica pela parte autora.
Conforme Portaria 01/17, INTIMO as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo com a respectiva qualificação (art. 450 do CPC), apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico; no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do CPC).
Prazo: 5 dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2024 13:41:31.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
21/03/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 20:24
Juntada de Petição de réplica
-
20/03/2024 20:23
Juntada de Petição de réplica
-
29/02/2024 03:03
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0716046-39.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO CAETANO RIBAS REU: ACIR GONCALVES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, a contestação apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Nos termos da Portaria 01/2017, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação de ID 187417181, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Gama/DF, 22 de fevereiro de 2024 12:55:26.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
26/02/2024 20:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 12:33
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2024 23:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/01/2024 05:02
Decorrido prazo de FERNANDO CAETANO RIBAS em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 06:14
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
23/01/2024 04:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0716046-39.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO CAETANO RIBAS REU: ACIR GONCALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO/AR Nome: ACIR GONCALVES DA SILVA Endereço: SCS Quadra 5 Bloco C Lote 54, 125, Sala 08, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70305-918 No caso, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Gama, DF, 18 de janeiro de 2024 14:10:01.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
18/01/2024 15:00
Recebidos os autos
-
18/01/2024 15:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/01/2024 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/01/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 18:46
Recebidos os autos
-
09/01/2024 18:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/01/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/12/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 19:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/12/2023 12:39
Recebidos os autos
-
18/12/2023 12:39
Determinada a emenda à inicial
-
16/12/2023 12:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/12/2023 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715433-19.2023.8.07.0004
Banco Pan S.A
Adriano Romao de Andrade
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2023 12:22
Processo nº 0702030-85.2020.8.07.0004
Leonardo Jose da Silva
G44 Mineracao LTDA
Advogado: Tiago do Vale Pio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2020 20:17
Processo nº 0700171-92.2024.8.07.0004
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Ferdinan Rodrigues de Amorim
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2024 17:08
Processo nº 0705930-42.2021.8.07.0004
Drogaria Pharmahouse LTDA - ME
Banco Safra S A
Advogado: Marcia Aparecida Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/06/2021 14:10
Processo nº 0705352-84.2018.8.07.0004
Andre Robson Martins da Silva
Cleber Isaias dos Santos
Advogado: Julia Solange Soares de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2018 17:16