TJDFT - 0705930-42.2021.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2025 01:02
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2025 01:01
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 00:58
Decorrido prazo de DROGARIA PHARMAHOUSE LTDA - ME em 22/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 03:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/04/2025 23:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2025 05:08
Processo Desarquivado
-
18/02/2025 18:12
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/02/2025 17:34
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 03:10
Decorrido prazo de EPOCA MEDICAMENTOS EIRELI - ME em 29/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:37
Publicado Certidão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
13/01/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 12:49
Recebidos os autos
-
11/12/2024 12:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
05/12/2024 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/12/2024 12:11
Transitado em Julgado em 28/10/2024
-
29/10/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 28/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de EPOCA MEDICAMENTOS EIRELI - ME em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DROGARIA PHARMAHOUSE LTDA - ME em 22/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Forte nessas razões julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para: 1.
DECLARAR a inexigibilidade do débito que levou ao protesto; 2.
CONDENAR a primeira requerida ao pagamento de R$ 1.668,68 [um mil seiscentos e sessenta e oito reais e sessenta e oito centavos], corrigido monetariamente conforme IPCA ou do índice que vier a substituí-lo [CC, art. 389, parágrafo único, com redação dada pela Lei n° 14.905 de 28 de junho de 2024] a partir do desembolso, e ainda, com incidência de juros de mora mês a mês que serão calculados à razão da taxa referencial conforme Selic, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo [IPCA] - [art. 406, § 1°, do Código Civil], a partir da citação. 3.
CONDENAR as requeridas, de forma solidária, ao pagamento de R$ 1.668,68 [um mil seiscentos e sessenta e oito reais e sessenta e oito centavos], corrigido monetariamente conforme IPCA ou do índice que vier a substituí-lo [CC, art. 389, parágrafo único, com redação dada pela Lei n° 14.905 de 28 de junho de 2024] a partir do desembolso, e ainda, com incidência de juros de mora mês a mês que serão calculados à razão da taxa referencial conforme Selic, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo [IPCA] - [art. 406, § 1°, do Código Civil], a partir da citação. 4.
CONDENAR a primeira requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 [dez mil reais] a título de danos morais, corrigidos monetariamente conforme IPCA ou do índice que vier a substituí-lo [CC, art. 389, parágrafo único, com redação dada pela Lei n° 14.905 de 28 de junho de 2024] a partir do arbitramento [enunciado nº 362 da súmula do Superior Tribunal de Justiça] e ainda, com incidência de juros de mora mês a mês que serão calculados à razão da taxa referencial conforme Selic, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo [IPCA] - [art. 406, § 1°, do Código Civil], a partir da citação.
Em face da sucumbência de parte mínima do pedido pela parte requerente, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, ficando a primeira requerida responsável pelo pagamento de 70% e a segunda requerida responsável pelo pagamento de 30% do total da condenação da verba de sucumbência, nos termos do art. 82, § 2º c.c art. 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, não sendo o caso de justiça gratuita deferida, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
26/09/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
18/09/2024 14:08
Recebidos os autos
-
18/09/2024 14:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/09/2024 16:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
11/09/2024 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/09/2024 13:32
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC.
Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC).
No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355 do CPC. -
24/07/2024 11:44
Recebidos os autos
-
24/07/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 11:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/06/2024 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/02/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 21/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 04:02
Decorrido prazo de EPOCA MEDICAMENTOS EIRELI - ME em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:05
Decorrido prazo de DROGARIA PHARMAHOUSE LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:43
Publicado Despacho em 23/01/2024.
-
23/01/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
De partida, esclareço que a segunda requerida apresentou contestação no ID n. 94780563, cuja resposta, em réplica, consta no ID n. 99192182.
A primeira requerida, citada, não apresentou contestação, conforme certidão ID n. 183339862.
No mais, ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo com a respectiva qualificação (art. 450 do CPC), apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Neste ponto, registro que, nos termos do disposto no Art. 455, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, com a observância do disposto nos parágrafos 1º e 2º do dispositivo mencionado.
Por fim, assevero que, nas hipóteses previstas no parágrafo 4º, do Art. 455, do CPC, a intimação será feita por via judicial.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico; no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do CPC).
Caso seja necessário realizar audiência de instrução e julgamento, esta ocorrerá preferencialmente na modalidade virtual, nada obstante a Resolução n. 481 de 22/11/2022 CNJ, a qual limitou o teletrabalho em 30% do quadro permanente da Vara.
Ressalto que tal medida visa imprimir celeridade ao feito e, especialmente, evitar o deslocamento desnecessário das partes, advogados e testemunhas ao Fórum.
Assim, intimo as para que se manifestem quanto ao interesse de participação em audiência de instrução por videoconferência a ser realizada em momento oportuno.
Caso as partes tenham interesse na realização de audiência de instrução na modalidade presencial, deverão a apresentar justificativas para tanto.
Assevero, por oportuno, que este ato será realizado integralmente na forma presencial, não havendo hipótese de ser realizado de forma híbrida (virtual e presencial).
Para a realização de audiência de instrução ou conciliação por videoconferência, todas as partes deverão declarar expressamente nos autos: a) indicar endereço eletrônico para encaminhamento de mensagens; b) número de telefone celular ativo; c) número de aplicativo de WhatsApp ativo para recebimento de mensagens; d) a concordância em receber intimações por meio de aplicativo; e) o interesse, bem como a disponibilidade de equipamento necessário (telefone celular ou computador com acesso à internet) para participação do ato por videoconferência.
Advirto que para realização das audiências por meio de videoconferência, ambas as partes deverão declarar nos autos o interesse na participação no ato.
As partes poderão ser representadas na audiência de conciliação por seu advogado, caso o patrono tenha poderes expressos para transigir em seu nome.
Destaco, desde já, que o aplicativo utilizado pelo e.
TJDFT para realização das audiências virtuais (videoconferência) é o aplicativo MICROSOFT TEAMS.
No mais, caso as partes não tenham interesse na audiência de conciliação por videoconferência, poderão trazer aos autos, no prazo de 15 dias, termo de acordo extrajudicial devidamente assinado pelas partes ou patronos (com poderes para transigir), a fim de seja homologado por este Juízo.
Por fim, não havendo interesse recíproco na audiência de conciliação por videoconferência e nem vindo aos autos termo de acordo extrajudicial no prazo acima estipulado, venham-me os autos conclusos.
Intimem-se.
GAMA/DF, Terça-feira, 16 de Janeiro de 2024.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
19/01/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 13:37
Recebidos os autos
-
16/01/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/01/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 01:02
Decorrido prazo de EPOCA MEDICAMENTOS EIRELI - ME em 26/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 12:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/07/2023 12:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/07/2023 12:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/07/2023 12:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/07/2023 12:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/07/2023 11:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/07/2023 17:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/06/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2023 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 23/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 01:08
Decorrido prazo de EPOCA MEDICAMENTOS EIRELI - ME em 18/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:22
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
21/04/2023 12:25
Recebidos os autos
-
21/04/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2023 12:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/04/2023 19:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/04/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 01:11
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 06:45
Publicado Despacho em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 11:10
Recebidos os autos
-
23/02/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 20:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/02/2023 20:30
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 01:08
Decorrido prazo de DROGARIA PHARMAHOUSE LTDA - ME em 08/11/2022 23:59:59.
-
27/10/2022 00:36
Publicado Certidão em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 09:13
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 13:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2022 00:34
Publicado Despacho em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
30/05/2022 10:37
Recebidos os autos
-
30/05/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 16:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/05/2022 20:08
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 07:48
Publicado Decisão em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
19/04/2022 14:38
Recebidos os autos
-
19/04/2022 14:37
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/04/2022 00:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/04/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 00:40
Decorrido prazo de DROGARIA PHARMAHOUSE LTDA - ME em 16/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 13:30
Publicado Certidão em 09/03/2022.
-
08/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
03/03/2022 19:24
Expedição de Certidão.
-
14/09/2021 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2021 20:28
Juntada de Petição de impugnação
-
29/07/2021 10:31
Recebidos os autos
-
29/07/2021 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/07/2021 20:52
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 20:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2021 02:29
Publicado Certidão em 02/07/2021.
-
01/07/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
29/06/2021 22:39
Expedição de Certidão.
-
26/06/2021 10:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/06/2021 10:37
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2021 12:08
Recebidos os autos
-
03/06/2021 12:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/06/2021 19:37
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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