TJDFT - 0706870-15.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
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01/05/2024 04:09
Processo Desarquivado
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30/04/2024 11:42
Juntada de Certidão
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26/03/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 14:33
Transitado em Julgado em 23/03/2024
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23/03/2024 04:50
Decorrido prazo de ANAJARINO ROSALVES PEREIRA JUNIOR em 22/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:53
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706870-15.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANAJARINO ROSALVES PEREIRA JUNIOR REU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei 9.099/95, art. 38).
ANAJARINO ROSALVES PEREIRA JUNIOR ajuizou ação de conhecimento, pelo rito da Lei 9.099/95, em desfavor de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, que requereu a condenação do réu em danos materiais no valor de R$ 1.678,00 e compensação por dano moral no valor de R$ 10.000,00.
O autor foi intimado a emendar a inicial instruindo-a nos termos da decisão (Id 185194851), mas quedou-se inerte.
De acordo com art. 330, inciso IV do CPC, a petição inicial será indeferida quando não atendidas as prescrições do art.321.
Ao exposto, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, e art. 330, inciso IV, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, por força do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgada, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intime-se.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
06/03/2024 13:42
Recebidos os autos
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06/03/2024 13:42
Indeferida a petição inicial
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04/03/2024 17:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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04/03/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 03:32
Decorrido prazo de ANAJARINO ROSALVES PEREIRA JUNIOR em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:58
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0706870-15.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANAJARINO ROSALVES PEREIRA JUNIOR REU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA DECISÃO 1.
Por ora, deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, porquanto o acesso aos juizados especiais em sede de primeira instância independe do pagamento de custas.
Caso necessário, oportunamente, o pedido formulado será apreciado. 2.
Tendo em vista que o autor é advogado em causa própria, deve juntar a cópia da carteira da OAB.
Alem disso, apresente o comprovante de endereço em nome próprio, porquanto em razão de sua idade deve ter algum comprovante de residência em seu nome, sobretudo porque possui telefone celular.
Destaco que o domicílio nesta circunscrição judiciária é essencial para a apreciação da competência deste Juízo.
Esclareço que são aceitos comprovantes de residência em nome próprio, tais como correspondência entregue pelos Correios; contas de água, luz, telefone ou boletos de cartão de crédito.
A apresentação de comprovante de endereço em nome de terceiro, acompanhada de declaração deste, sem qualquer fato que justifique o domicílio do autor em endereço onde reside outra pessoa, não constitui prova idônea de domicílio.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. 3.
Retire-se a opção sinalização no "Juízo 100% Digital", ante a ausência de requerimento na inicial.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
31/01/2024 18:48
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 13:33
Recebidos os autos
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31/01/2024 13:33
Determinada a emenda à inicial
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27/01/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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27/01/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 16:51
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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23/01/2024 06:16
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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23/01/2024 03:43
Publicado Certidão em 23/01/2024.
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23/01/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0706870-15.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANAJARINO ROSALVES PEREIRA JUNIOR REU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica a parte autora intimada para juntar petição inicial e documentos, pois no id. 182906471 não consta quaisquer documentos e/ou anexos.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente -
19/01/2024 06:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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19/01/2024 06:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/01/2024 15:15
Recebidos os autos
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18/01/2024 15:15
Declarada incompetência
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18/01/2024 13:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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02/01/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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01/01/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
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01/01/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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31/12/2023 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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