TJDFT - 0711000-39.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 16:47
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 16:45
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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23/02/2024 03:39
Decorrido prazo de ERNANLYA DE ANDRADE LIMA em 22/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:43
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711000-39.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERNANLYA DE ANDRADE LIMA REU: JEAN ALEX GOMES DE JESUS *59.***.*89-14, JEAN ALEX GOMES DE JESUS SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível em que a parte autora, intimada a indicar o endereço atualizado da parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, quedou-se inerte, conforme certificado no ID 185160799.
Em razão do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil - CPC/2015, c/c o art. 51, caput, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Cancele-se a Sessão de Conciliação (videoconferência) designada para 27/02/2024, às 14h00min.
Ante a falta de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
01/02/2024 10:04
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/01/2024 19:03
Recebidos os autos
-
31/01/2024 19:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/01/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
30/01/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 04:54
Decorrido prazo de ERNANLYA DE ANDRADE LIMA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:52
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711000-39.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERNANLYA DE ANDRADE LIMA REU: JEAN ALEX GOMES DE JESUS *59.***.*89-14, JEAN ALEX GOMES DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de citação eletrônica da empresa REQUERIDA.
A PORTARIA GC 34 autoriza, de forma excepcional e temporária, a utilização de meios eletrônicos para a comunicação dos atos processuais e a dispensa da colheita da nota de ciência pelos oficiais de justiça no cumprimento de mandados, autos e demais ordens judiciais.
No entanto, a citação de pessoa jurídica deve ser realizada no endereço do estabelecimento comercial, conforme previsto no art. 18, II da Lei 9.099.
Ademais, há necessidade de saber se realmente os requeridos possuem domicílio nesta circunscrição judiciária do Guará para se firmar a competência deste Juizado, sob pena de subversão das regras conhecidas de competência, haja vista que a requerente/consumidora tem domicílio no Valparaíso, onde, aliás, poderia litigar, por se tratar de relação de consumo (art. 101, I, CDC).
Intime-se, pois, a parte autora para que indique o endereço atualizado da parte requerida e de seu sócio, também requerido, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Faculto-lhe a desistência da ação para o seu manejo perante a comarca de Valparaíso - GO.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
16/01/2024 18:29
Recebidos os autos
-
16/01/2024 18:29
Indeferido o pedido de ERNANLYA DE ANDRADE LIMA - CPF: *55.***.*72-80 (REQUERENTE)
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15/01/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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15/01/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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29/12/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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27/12/2023 16:24
Expedição de Certidão.
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23/12/2023 04:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/12/2023 04:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/12/2023 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2023 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2023 17:16
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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04/12/2023 08:45
Publicado Certidão em 04/12/2023.
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04/12/2023 08:41
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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03/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 13:12
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 13:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/11/2023 18:20
Recebidos os autos
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28/11/2023 18:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2023 00:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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24/11/2023 14:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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24/11/2023 14:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/11/2023 20:45
Recebidos os autos
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23/11/2023 20:45
Declarada incompetência
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23/11/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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