TJDFT - 0027439-12.2003.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2024 11:10
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2024 12:52
Transitado em Julgado em 21/03/2024
-
28/02/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:33
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0027439-12.2003.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SICOOB JUDICIÁRIO EXECUTADO: DENISE ORTEGA DE BAERE, RODOLPHO ZAMBROTI GOMES SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título (Contrato de mútuo - ID 175518103) manejada(o) por SICOOB JUDICIÁRIO em desfavor de DENISE ORTEGA DE BAERE e outros devidamente qualificados.
Consoante ID 175522582, o processo foi extinto, sem resolução do mérito, ante ausência de bens penhoráveis, com a expedição de certidão de crédito em favor do credor, de acordo com o artigo 2º da Portaria Conjunta nº 73 do TJDFT, de 06/10/2010, normativo vigente à época.
A parte credora requereu a satisfação do débito, por meio da petição de ID 175540100.
Este juízo esclareceu ao credor que a pretensão executiva foi fulminada pela prescrição e intimou as partes para se manifestarem acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, ID 177126581.
Por meio da petição de ID 180925739, a parte exequente requereu o arquivamento definitivo dos autos, tendo em vista a prescrição intercorrente operada.
A parte executada quedou-se inerte (ID 180937402). É o breve relato do necessário.
Passo a decidir.
Considera-se a data de entrada em vigor do CPC/2015 como termo inicial do prazo da prescrição intercorrente apenas quanto às ações executivas que estavam suspensas quando da alteração legislativa.
Não sendo este o caso dos autos.
A presente execução fora extinta sem resolução do mérito, ante ausência de bens penhoráveis, com a expedição de certidão de crédito em favor do credor, de acordo com o artigo 2º da Portaria Conjunta nº 73 do TJDFT, de 06/10/2010, normativo vigente à época.
Nesse sentido, a orientação jurisprudencial do e.
TJDFT, a regra de transição insculpida no art. 1.056 do Código de Processo Civil não é aplicada.
A sentença que extinguiu o processo transitou em julgado em 03/08/2012 (ID 175522584).
Assim, à luz da regra contida no art. 202, parágrafo único, do Código Civil, o prazo prescricional reiniciou-se no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da sentença terminativa proferida no feito executivo, ou seja, em 06 de agosto de 2012 (segunda-feira).
Dessa forma, considerando que a execução é fundada em Contrato de Mútuo (ID 175518103), a pretensão é sujeita ao prazo prescricional de 05 (cinco anos), nos termos do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, combinado com o enunciado da Súmula n° 150 do STF (“Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”).
Nessa linha, tem-se que a pretensão executiva foi fulminada pela prescrição na data de 06 de agosto de 2017.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
EXECUÇÃO EXTINTA POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL.
PORTARIA CONJUNTA Nº 73 E PROVIMENTO Nº 9.
ARQUIVAMENTO.
REQUERIMENTO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
BEM PENHORADO.
IMPUGNAÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SÚMULA Nº 150 DO STF.
REPARAÇÃO CIVIL.
PRAZO TRIENAL.
ARTIGO 206, § 3º, INCISO V, DO CÓDIGO CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
LAPSO PRESCIONAL QUINQUENAL.
ARTIGO 25, INCISO II, DA LEI Nº 8.906/1994.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA (TJ-DF 07054801920188070000 DF 0705480-19.2018.8.07.0000, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 26/10/2018, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 31/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, tenho por prescrita a pretensão da parte exequente quando ao prosseguimento do feito e cobrança do crédito originário.
Ante o exposto, PRONUNCIO a prescrição intercorrente, extinguindo o feito nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem custas finais, na forma do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios.
Desconstituo eventuais penhoras existentes nos autos, determinando as devidas baixas.
Caso necessário, proceda-se a retirada do nome do executado do cadastro de inadimplentes, relativo à dívida cobrada neste feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 2 -
23/02/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 03:35
Decorrido prazo de SICOOB JUDICIÁRIO em 22/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:23
Decorrido prazo de RODOLPHO ZAMBROTI GOMES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:23
Decorrido prazo de DENISE ORTEGA DE BAERE em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:08
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
20/01/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0027439-12.2003.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SICOOB JUDICIÁRIO EXECUTADO: DENISE ORTEGA DE BAERE, RODOLPHO ZAMBROTI GOMES SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título (Contrato de mútuo - ID 175518103) manejada(o) por SICOOB JUDICIÁRIO em desfavor de DENISE ORTEGA DE BAERE e outros devidamente qualificados.
Consoante ID 175522582, o processo foi extinto, sem resolução do mérito, ante ausência de bens penhoráveis, com a expedição de certidão de crédito em favor do credor, de acordo com o artigo 2º da Portaria Conjunta nº 73 do TJDFT, de 06/10/2010, normativo vigente à época.
A parte credora requereu a satisfação do débito, por meio da petição de ID 175540100.
Este juízo esclareceu ao credor que a pretensão executiva foi fulminada pela prescrição e intimou as partes para se manifestarem acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, ID 177126581.
Por meio da petição de ID 180925739, a parte exequente requereu o arquivamento definitivo dos autos, tendo em vista a prescrição intercorrente operada.
A parte executada quedou-se inerte (ID 180937402). É o breve relato do necessário.
Passo a decidir.
Considera-se a data de entrada em vigor do CPC/2015 como termo inicial do prazo da prescrição intercorrente apenas quanto às ações executivas que estavam suspensas quando da alteração legislativa.
Não sendo este o caso dos autos.
A presente execução fora extinta sem resolução do mérito, ante ausência de bens penhoráveis, com a expedição de certidão de crédito em favor do credor, de acordo com o artigo 2º da Portaria Conjunta nº 73 do TJDFT, de 06/10/2010, normativo vigente à época.
Nesse sentido, a orientação jurisprudencial do e.
TJDFT, a regra de transição insculpida no art. 1.056 do Código de Processo Civil não é aplicada.
A sentença que extinguiu o processo transitou em julgado em 03/08/2012 (ID 175522584).
Assim, à luz da regra contida no art. 202, parágrafo único, do Código Civil, o prazo prescricional reiniciou-se no dia útil seguinte ao do trânsito em julgado da sentença terminativa proferida no feito executivo, ou seja, em 06 de agosto de 2012 (segunda-feira).
Dessa forma, considerando que a execução é fundada em Contrato de Mútuo (ID 175518103), a pretensão é sujeita ao prazo prescricional de 05 (cinco anos), nos termos do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, combinado com o enunciado da Súmula n° 150 do STF (“Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”).
Nessa linha, tem-se que a pretensão executiva foi fulminada pela prescrição na data de 06 de agosto de 2017.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
EXECUÇÃO EXTINTA POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO RECURSAL.
PORTARIA CONJUNTA Nº 73 E PROVIMENTO Nº 9.
ARQUIVAMENTO.
REQUERIMENTO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
BEM PENHORADO.
IMPUGNAÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SÚMULA Nº 150 DO STF.
REPARAÇÃO CIVIL.
PRAZO TRIENAL.
ARTIGO 206, § 3º, INCISO V, DO CÓDIGO CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
LAPSO PRESCIONAL QUINQUENAL.
ARTIGO 25, INCISO II, DA LEI Nº 8.906/1994.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA (TJ-DF 07054801920188070000 DF 0705480-19.2018.8.07.0000, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 26/10/2018, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 31/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, tenho por prescrita a pretensão da parte exequente quando ao prosseguimento do feito e cobrança do crédito originário.
Ante o exposto, PRONUNCIO a prescrição intercorrente, extinguindo o feito nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem custas finais, na forma do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios.
Desconstituo eventuais penhoras existentes nos autos, determinando as devidas baixas.
Caso necessário, proceda-se a retirada do nome do executado do cadastro de inadimplentes, relativo à dívida cobrada neste feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) 2 -
17/01/2024 18:58
Recebidos os autos
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17/01/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 18:58
Declarada decadência ou prescrição
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08/12/2023 03:59
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO FEDERAL E DO DISTRITO FEDERAL em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/12/2023 12:46
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 03:34
Decorrido prazo de SICOOB JUDICIÁRIO em 06/12/2023 23:59.
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03/12/2023 03:57
Decorrido prazo de DENISE ORTEGA DE BAERE em 01/12/2023 23:59.
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03/12/2023 03:55
Decorrido prazo de RODOLPHO ZAMBROTI GOMES em 01/12/2023 23:59.
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25/11/2023 04:02
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO FEDERAL E DO DISTRITO FEDERAL em 24/11/2023 23:59.
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16/11/2023 09:49
Decorrido prazo de DENISE ORTEGA DE BAERE em 14/11/2023 23:59.
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16/11/2023 09:49
Decorrido prazo de RODOLPHO ZAMBROTI GOMES em 14/11/2023 23:59.
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14/11/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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08/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 18:57
Recebidos os autos
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06/11/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 18:57
Outras decisões
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20/10/2023 02:53
Publicado Certidão em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/10/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 16:03
Juntada de Certidão
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18/10/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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