TJDFT - 0730756-76.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 16:52
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 13:32
Juntada de Certidão
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16/02/2024 13:27
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 02:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 15/02/2024 23:59.
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19/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO DO PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTE DE MENSALIDADE.
TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA EM FAVOR DA AGRAVADA NO PRIMEIRO GRAU.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SUSPENSÃO DA COBRANÇA.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu a tutela de urgência em favor da agravada/autora na origem, para suspender o reajuste anual do plano de saúde da parte agravada/autora. 2.
O reajuste implementado torna, em tese, a obrigação demasiadamente onerosa à consumidora, podendo inviabilizar a manutenção do seu plano de saúde.
Ou seja, tal aumento coloca a consumidora em desvantagem exagerada, sendo, portanto, a priori, abusivo, nos termos do art. 51, incisos IV e X, do CDC, o que melhor será analisado com a apresentação das provas necessárias, garantindo a ampla defesa e o contraditório durante a instrução processual. 3.
A agravante não apresentou fundamentos relevantes para alterar a conclusão da decisão agravada.
A medida concedida é plenamente reversível, de modo que, caso o pedido seja julgado improcedente, a parte autora pode ressarcir os valores que a ré entender devidos. 4.
RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO. -
19/12/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 15:56
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/12/2023 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/11/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 15:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/11/2023 17:31
Recebidos os autos
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28/08/2023 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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26/08/2023 02:16
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS SANTOS em 25/08/2023 23:59.
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25/08/2023 02:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 24/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:06
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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31/07/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 18:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/07/2023 09:21
Recebidos os autos
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28/07/2023 09:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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27/07/2023 19:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/07/2023 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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