TJDFT - 0717295-19.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 17:16
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ALESSANDRO DUARTE DOS SANTOS REIS em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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16/08/2024 15:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/08/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 15:23
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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06/08/2024 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/08/2024 17:54
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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29/07/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 03:08
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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23/07/2024 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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17/07/2024 15:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/07/2024 14:19
Recebidos os autos
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17/07/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 14:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/07/2024 14:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/07/2024 18:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/07/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
11/07/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 16:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/07/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 14:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 10:51
Recebidos os autos
-
05/07/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 10:50
Deferido o pedido de DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 12.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
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02/07/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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27/06/2024 18:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/06/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 14:27
Recebidos os autos
-
27/06/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 04:15
Decorrido prazo de ALESSANDRO DUARTE DOS SANTOS REIS em 25/06/2024 23:59.
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18/06/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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04/06/2024 03:15
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717295-19.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ALESSANDRO DUARTE DOS SANTOS REIS CERTIDÃO SISBAJUD Conforme certidão automática, a diligência SISBAJUD restou TOTALMENTE FRUTÍFERA.
Dessa forma, fica a parte executada, ALESSANDRO DUARTE DOS SANTOS REIS(*45.***.*13-26) , intimada acerca da penhora por seu advogado constituído.
Prazo para impugnação: 15 dias (art. 917, §1º do CPC).
Sobradinho-DF, 23 de maio de 2024 15:07:47.
MARCIA DORIANA DE SOUZA VERAS MENDONCA Servidor(a) -
28/05/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 15:08
Juntada de Certidão
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02/05/2024 10:32
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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01/05/2024 09:58
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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25/04/2024 20:16
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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03/04/2024 14:57
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/03/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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21/03/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 04:04
Decorrido prazo de ALESSANDRO DUARTE DOS SANTOS REIS em 08/03/2024 23:59.
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23/01/2024 04:02
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0717295-19.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ALESSANDRO DUARTE DOS SANTOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a tramitação apartada deste cumprimento de sentença, tendo em vista que nos autos n. 0711984-81.2022.8.07.0006 está em curso o cumprimento da obrigação de fazer.
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL(12.***.***/0001-83); formula pedido de cumprimento de sentença contra ALESSANDRO DUARTE DOS SANTOS REIS(*45.***.*13-26); O cumprimento se refere exclusivamente aos honorários de sucumbência.
Intime-se a parte devedora para pagamento espontâneo do débito, acrescido de custas, se houver (CPC, art. 523).
A parte devedora é intimada para cumprir a sentença por publicação no DJe, na pessoa de seu advogado constituído nos autos.
Prazo: 15 dias contados da intimação.
Caso a parte devedora não cumpra a obrigação, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários relativos à instauração da fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10%.
A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015).
A impugnação ao cumprimento de sentença deve ser apresentada nos autos da execução.
O prazo é de 15 dias, contados a partir do transcurso do prazo de pagamento espontâneo (CPC, art. 525).
O ato independe de penhora ou nova intimação.
Os prazos serão contados em dias úteis.
O valor correspondente à fase satisfativa é de R$ 835,20.
Os ônus do art. 523 do CPC incidem após o transcorrido do prazo para pagamento espontâneo.
Transcorridos os prazos, sem notícia do cumprimento espontâneo ou impugnação, retornem os autos conclusos para a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas informatizados disponibilizados a este juízo.
Ressalto que o CNJ disponibiliza aos tribunais que utilizam o PJe integração com o SisbaJud, com automação do envio das ordens judiciais e análise das respostas encaminhadas pelas instituições financeiras, sem que a funcionalidade da “teimosinha” esteja disponível na referida automação.
Enquanto a funcionalidade não estiver disponível em automação, este juízo não utilizará a funcionalidade.
A diligência será realizada por meio de decisão sigilosa que será tornada pública mediante requerimento.
Sobradinho, DF, 9 de janeiro de 2024 13:44:58.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 1 -
09/01/2024 14:27
Recebidos os autos
-
09/01/2024 14:27
Deferido o pedido de DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 12.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
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08/01/2024 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
19/12/2023 17:59
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
18/12/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
17/12/2023 15:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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