TJDFT - 0717637-61.2022.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 12:09
Arquivado Provisoramente
-
19/08/2024 17:30
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/08/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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19/08/2024 12:15
Processo Desarquivado
-
15/07/2024 09:44
Arquivado Provisoramente
-
05/06/2024 03:36
Decorrido prazo de ISRAEL DE AZEVEDO em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 03:36
Decorrido prazo de JOSE AMAURI PERFEITO NETO em 04/06/2024 23:59.
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10/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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10/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 14:00
Recebidos os autos
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08/05/2024 14:00
Outras decisões
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30/04/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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30/04/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 04:07
Processo Desarquivado
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23/04/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 09:20
Arquivado Provisoramente
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20/02/2024 09:19
Juntada de ficha de inspeção judicial
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20/02/2024 09:05
Juntada de Certidão
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15/02/2024 18:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/01/2024 06:08
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717637-61.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISRAEL DE AZEVEDO, JOSE AMAURI PERFEITO NETO EXECUTADO: JOSEMAR COELHO FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A exequente requer a penhora de veículos indicados na consulta RENAJUD (id. 181475608), bem como penhora no rosto dos autos de ação monitória da qual o executado é credor.
INDEFIRO o pedido de penhora dos veículos apontados.
Advirto que cabe à parte exequente informar o endereço que os veículos se encontram, bem como juntar a tabela FIPE atualizada de forma a subsidiar a análise da pretensão, observada ainda a inexistência de restrições que tornem inaptas as penhoras pretendidas.
Por outro lado, DEFIRO a penhora no rosto dos autos do processo nº 0709785-20.2021.8.07.0007, em curso na 2ª Vara Cível de Taguatinga, na fase de cumprimento de sentença que tem como partes JOSEMAR COELHO FERREIRA, PAULO GUILHERME SOUSA ARAUJO e PAULO ARAUJO DA SILVA, para a garantia do valor de R$12.599,61 (doze mil, quinhentos e noventa e nove reais e sessenta e um centavos) - atualizado até 13/12/2023, a recair sobre o crédito de titularidade da parte JOSEMAR COELHO FERREIRA.
Assim, OFICIE-SE o juízo da 2ª Vara Cível de Taguatinga, pela via eletrônica, indagando a respeito do valor do crédito e se há previsão de pagamento à parte sobre quem recaiu a constrição.
Prossiga-se nos termos da Portaria Conjunta nº 17/2019 do TJDFT.
Com a resposta do ofício, caso haja previsão temporal, tornem conclusos.
Caso não haja, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC e, ausente novos requerimentos por parte do exequente, deverá o cumprimento de sentença ser considerado suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, a partir do dia útil seguinte ao transcurso do prazo acima.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual, na medida em que o feito poderá prosseguir, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Fica mantida a data do início da suspensão, para contagem dos prazos previstos no art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC, caso não sejam localizados bens da parte devedora ou o executado, ainda que realizadas diligências infrutíferas.
Destaco, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Ainda, ressalto que este Juízo não realiza pesquisa ao sistema ERIDF, uma vez que é diligência que pode ser empreendida pelo credor junto aos Cartórios Extrajudiciais, além de envolver o recolhimento de emolumentos.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo de suspensão, caso o exequente ainda não tenha comunicado, nestes autos, a existência de efetivo crédito, oficie-se à 2ª Vara Cível de Taguatinga, solicitando informações sobre o pagamento.
Caso não haja valor depositado em conta judicial, no referido juízo, para entrega ao credor destes autos, arquive-se para aguardar o prazo prescricional.
Se houver, intime-se o exequente e façam-se conclusos.
Na hipótese de o exequente indicar outros bens à penhora, tornem conclusos.
Com a efetivação da penhora no rosto dos autos, INTIME-SE o executado para impugnação.
Se apresentada, INTIME-SE o exequente para se manifestar no prazo de 15 dias.
Após, conclusos.
Confiro à presente decisão força de mandado.
Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
17/01/2024 20:36
Recebidos os autos
-
17/01/2024 20:36
Deferido em parte o pedido de ISRAEL DE AZEVEDO - CPF: *85.***.*49-91 (EXEQUENTE)
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14/12/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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13/12/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 14:09
Juntada de Certidão
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12/12/2023 13:56
Juntada de Certidão
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27/11/2023 22:45
Recebidos os autos
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27/11/2023 22:45
Deferido o pedido de ISRAEL DE AZEVEDO - CPF: *85.***.*49-91 (EXEQUENTE).
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17/11/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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17/11/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 03:45
Decorrido prazo de JOSE AMAURI PERFEITO NETO em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 03:45
Decorrido prazo de ISRAEL DE AZEVEDO em 09/11/2023 23:59.
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30/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 30/10/2023.
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28/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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24/10/2023 17:18
Recebidos os autos
-
24/10/2023 17:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/10/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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29/09/2023 02:46
Juntada de Certidão
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25/09/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 13:31
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 01:41
Decorrido prazo de JOSEMAR COELHO FERREIRA em 04/09/2023 23:59.
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23/08/2023 00:52
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2023 12:51
Juntada de Certidão
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01/08/2023 12:48
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/07/2023 20:25
Recebidos os autos
-
31/07/2023 20:25
Deferido o pedido de ISRAEL DE AZEVEDO - CPF: *85.***.*49-91 (AUTOR).
-
21/07/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
19/07/2023 10:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/07/2023 17:03
Recebidos os autos
-
18/07/2023 17:03
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2023 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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30/06/2023 16:51
Recebidos os autos
-
30/06/2023 16:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Taguatinga.
-
30/06/2023 16:07
Juntada de Certidão
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26/06/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/06/2023 12:47
Transitado em Julgado em 19/06/2023
-
26/06/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 01:11
Decorrido prazo de JOSEMAR COELHO FERREIRA em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 01:10
Decorrido prazo de ISRAEL DE AZEVEDO em 19/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 13:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/05/2023 00:16
Publicado Sentença em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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23/05/2023 01:22
Decorrido prazo de JOSEMAR COELHO FERREIRA em 22/05/2023 23:59.
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22/05/2023 17:05
Recebidos os autos
-
22/05/2023 17:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/05/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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02/05/2023 18:26
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 10:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/04/2023 00:24
Publicado Sentença em 28/04/2023.
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27/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 18:52
Recebidos os autos
-
25/04/2023 18:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/02/2023 04:00
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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18/02/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 14:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
14/02/2023 18:48
Recebidos os autos
-
14/02/2023 18:48
Outras decisões
-
02/02/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
02/02/2023 18:46
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 03:40
Decorrido prazo de JOSEMAR COELHO FERREIRA em 30/01/2023 23:59.
-
19/01/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/01/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2022 15:43
Recebidos os autos
-
18/12/2022 15:43
Decisão interlocutória - recebido
-
07/12/2022 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
07/12/2022 15:38
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 00:57
Publicado Decisão em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 02:40
Decorrido prazo de JOSEMAR COELHO FERREIRA em 30/11/2022 23:59.
-
30/11/2022 16:14
Recebidos os autos
-
30/11/2022 16:13
Decisão interlocutória - recebido
-
17/11/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2022 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
28/10/2022 18:47
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 13:12
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 08:41
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:44
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 17:15
Recebidos os autos
-
27/09/2022 17:15
Decisão interlocutória - recebido
-
27/09/2022 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
27/09/2022 17:00
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 14:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/09/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 19:13
Recebidos os autos
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23/09/2022 19:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/09/2022 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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