TJDFT - 0766035-75.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 15:50
Arquivado Definitivamente
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20/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 18:15
Juntada de Certidão
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18/12/2024 18:14
Juntada de Alvará de levantamento
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18/12/2024 15:23
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 15:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/12/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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02/12/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 03:05
Juntada de Certidão
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24/09/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 17:21
Expedição de Ofício.
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20/09/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 14:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/09/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0766035-75.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NAUM FILIPE DA CUNHA COSTA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e, caso queiram, apresentem impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de eventual pedido de destaque de honorários, é necessária a juntada, caso ainda não providenciada, do respectivo contrato de serviços advocatícios, não sendo suficiente a procuração.
Se for o caso, na mesma oportunidade, a parte exequente deverá informar se renuncia ou não ao valor excedente a 20 (vinte) salários mínimos, com apresentação do termo de renúncia devidamente subscrito pela parte, caso não conste procuração nos autos conferindo ao(a) advogado(a) poderes especiais de dar e receber quitação.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024.
BRUNO ARAUJO MATTOS Servidor Geral -
06/09/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 17:10
Recebidos os autos
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05/09/2024 17:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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07/08/2024 21:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/08/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0766035-75.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NAUM FILIPE DA CUNHA COSTA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença proferida nestes autos, de ID 202942897, transitou em julgado no dia 29/07/2024.
Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intime-se a parte requerente para que, em caso de eventual pedido de destaque de honorários, traga aos autos, se ainda não providenciado, no prazo de 5 (cinco) dias, o respectivo contrato de serviços advocatícios, não sendo suficiente a procuração.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito, nos termos da referida sentença.
BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2024.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
31/07/2024 07:24
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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30/07/2024 02:20
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 29/07/2024 23:59.
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24/07/2024 21:05
Decorrido prazo de NAUM FILIPE DA CUNHA COSTA em 23/07/2024 23:59.
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09/07/2024 04:04
Publicado Sentença em 09/07/2024.
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09/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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05/07/2024 11:24
Recebidos os autos
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05/07/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 11:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/07/2024 11:24
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2024 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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28/06/2024 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/06/2024 16:15
Recebidos os autos
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09/05/2024 21:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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29/04/2024 15:48
Recebidos os autos
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29/04/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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23/03/2024 05:00
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 22/03/2024 23:59.
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18/03/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 21:49
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 17:18
Juntada de Petição de réplica
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09/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 15:56
Recebidos os autos
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07/02/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 15:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2024 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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06/02/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 04:14
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:28
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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12/01/2024 12:25
Recebidos os autos
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12/01/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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10/01/2024 18:20
Juntada de Certidão
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10/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0766035-75.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NAUM FILIPE DA CUNHA COSTA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRAN DECISÃO Recebo a emenda substitutiva de id. 182300763.
Anote-se.
Antes de decidir acerca do pedido antecipatório, intime-se o DETRAN para prestar informações quanto ao processo de emissão da CNH definitiva da parte autora, bem como a razão da alegada demora em sua conclusão.
Prazo: 10 dias. À Secretaria para realização da certidão de check-list.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
08/01/2024 19:41
Recebidos os autos
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08/01/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 19:41
Outras decisões
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21/12/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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18/12/2023 14:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 16:45
Recebidos os autos
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21/11/2023 16:45
Determinada a emenda à inicial
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19/11/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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