TJDFT - 0711738-15.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/02/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 10:12
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
04/02/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 18:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de MARIA JOSE CAIXETA MOURA CORREA em 10/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 02:23
Publicado Sentença em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 15:26
Recebidos os autos
-
12/11/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 15:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/11/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/11/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 15:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/11/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:24
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 08:37
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de MARIA JOSE CAIXETA MOURA CORREA em 28/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
05/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 04:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 04:50
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 04:49
Processo Desarquivado
-
02/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/10/2024 23:59.
-
04/09/2024 14:53
Arquivado Provisoramente
-
03/09/2024 22:44
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 22:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/08/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0711738-15.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MARIA JOSE CAIXETA MOURA CORREA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que em consulta ao sistema BANKJUS, verifiquei que consta depósito judicial vinculado ao presente feito, no valor de R$ 2.735,30 (dois mil, setecentos e trinta e cinco reais e trinta centavos).
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte credora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar de ID 197693774 foi integralmente cumprida.
Fica, ainda, o credor intimado a informar desde logo seus dados bancários (nome, CPF/CNPJ, banco, nº do banco, agência e conta corrente), de modo subsidiar a realização de transferência da importância devida.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
Além disso, aguarde-se o pagamento da RPV de ID 204477940.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 14:24:51.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
26/08/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
22/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 08:17
Arquivado Provisoramente
-
06/08/2024 04:24
Processo Desarquivado
-
06/08/2024 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 12:41
Arquivado Provisoramente
-
22/07/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 13:05
Expedição de Ofício.
-
27/05/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 15:01
Expedição de Ofício.
-
22/05/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 05:15
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 03:18
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0711738-15.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA JOSE CAIXETA MOURA CORREA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2024 19:25:19.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
22/04/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 19:25
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 16:26
Recebidos os autos
-
22/04/2024 16:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
12/04/2024 08:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/04/2024 08:10
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 17:57
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
13/03/2024 03:59
Decorrido prazo de MARIA JOSE CAIXETA MOURA CORREA em 12/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711738-15.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA JOSE CAIXETA MOURA CORREA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
A obrigação de fazer foi satisfeita, conforme manifestação das Partes. 2.
A exequente deflagrou o cumprimento da obrigação de pagar. 3.
Custas recolhidas. 4.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 5.
Os honorários advocatícios da presente fase processual já foram previamente fixados por meio da decisão de ID 174538127. 6.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 7.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 8.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 9.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativos aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados na decisão que recebeu o cumprimento da obrigação de fazer, observada as respectivas faixas em relação ao valor da condenação), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais no percentual de 10% (dez por cento) indicado no contrato de ID 173971190. 10.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 11.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 12.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 13.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 14.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 15.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 16.
Fica, desde já, fixado que as custas recolhidas serão somadas ao crédito da parte exequente, se paga por ela ou pelo Sindicato, e acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constado no respectivo requisitório.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição. 17.
Intimem-se. 18.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 13:19:55.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 173971185 Petição Inicial Petição Inicial 23100222332008600000159561714 173971189 Cálculo Petição 23100222332066800000159561717 173971190 Procuração, Contrato e Demais documentos postulatórios Procuração/Substabelecimento 23100222332128200000159561718 173971191 Documentos Pessoais Documento de Identificação 23100222332251000000159561719 173971192 Comprovante de Residência Comprovante de Residência 23100222332313400000159561720 173971193 Contracheques Outros Documentos 23100222332396700000159561721 173971194 Fichas Financeiras Outros Documentos 23100222332495300000159561722 173971495 Processo de aposentadoria Outros Documentos 23100222332637600000159561723 173971496 Processo de aposentadoria Outros Documentos 23100222332812200000159561724 173971497 Declaração GAPED Outros Documentos 23100222332917000000159561725 173971498 Sentença Processo Coletivo Outros Documentos 23100222333074200000159561726 173971500 Acórdão Processo Coletivo Outros Documentos 23100222333169600000159561728 173971501 Acórdão Embargos de Declaração Processo Coletivo Outros Documentos 23100222333284000000159561729 173971502 Certidão de Trânsito em Julgado Outros Documentos 23100222333376400000159561730 173971503 Custas Judiciais Comprovante de Pagamento de Custas 23100222333541600000159561731 174538127 Decisão Decisão 23100919233459900000160065207 174538127 Decisão Decisão 23100919233459900000160065207 175081707 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23101302401101000000160543898 180909418 Certidão Certidão 23120703555440400000165733757 182761421 Certidão Certidão 23122608222925500000167412661 182961568 Petições diversas Petição 24010315515600000000167596443 182961569 Resposta de Ofício Outros Documentos 24010315515600000000167596444 183301762 Despacho Despacho 24011014412025600000167892845 183301762 Despacho Despacho 24011014412025600000167892845 184330668 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24012304285601100000168791009 186385926 Petição Petição 24020916504207800000170610861 186385929 02___calculo___maria_jose_caixeta_moura_correa Documento de Comprovação 24020916504249200000170610864 186385930 maria_jose_caixeta_moura_correa_p_7117381520238070018 Comprovante de Pagamento de Custas 24020916504277200000170610865 -
15/02/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 14:29
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:29
Outras decisões
-
15/02/2024 04:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/02/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:28
Publicado Despacho em 23/01/2024.
-
23/01/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0711738-15.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA JOSE CAIXETA MOURA CORREA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Cumpra-se a decisão de ID 174538127 (item 7), intimando-se a parte exequente para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se foi comprovado o cumprimento da obrigação de fazer buscada nestes autos.
Em caso de concordância, a parte deverá, no mesmo prazo, dar início ao cumprimento de sentença da obrigação de pagar quantia certa.
Adote a Serventia as diligências.
BRASÍLIA, DF, 10 de janeiro de 2024 13:28:27.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
10/01/2024 14:41
Recebidos os autos
-
10/01/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
03/01/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2023 08:22
Recebidos os autos
-
26/12/2023 08:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
07/12/2023 03:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/12/2023 03:55
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 08:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/12/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 19:23
Recebidos os autos
-
09/10/2023 19:23
Deferido o pedido de MARIA JOSE CAIXETA MOURA CORREA - CPF: *70.***.*07-34 (EXEQUENTE).
-
06/10/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/10/2023 16:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
06/10/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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