TJDFT - 0708945-45.2019.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 18:38
Recebidos os autos
-
03/10/2024 18:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/10/2024 13:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/10/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 15:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/09/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 15:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/09/2024 15:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/09/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 15:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/09/2024 15:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/09/2024 15:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/09/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 15:23
Recebidos os autos
-
11/09/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 15:23
Outras decisões
-
11/09/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
10/09/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
29/08/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 05:00
Processo Desarquivado
-
21/08/2024 02:16
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 20/08/2024 23:59.
-
21/06/2024 12:10
Arquivado Provisoramente
-
18/06/2024 04:35
Processo Desarquivado
-
17/06/2024 15:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/06/2024 14:02
Arquivado Provisoramente
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11/06/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 18:09
Expedição de Ofício.
-
07/06/2024 18:09
Expedição de Ofício.
-
07/06/2024 18:09
Expedição de Ofício.
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07/06/2024 18:09
Expedição de Ofício.
-
07/06/2024 18:09
Expedição de Ofício.
-
07/06/2024 18:09
Expedição de Ofício.
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29/05/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 03:45
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 28/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 14:31
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:31
Outras decisões
-
06/05/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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03/05/2024 03:40
Decorrido prazo de LUCIANA BRITO CAVALCANTE em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708945-45.2019.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUCIANA BRITO CAVALCANTE, LAZARO MARQUES JACINTO, MARGARETE MARCIANO DE FREITAS, MANOEL GUILHERME PEREIRA, MANOEL DE SOUZA EXECUTADO: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A irresignação do DF em relação aos cálculos de ID 192054376 não pode ser acolhida na medida em que a Contadoria observou os parâmetros previstos no título executivo.
Anoto que o procedimento adotado pela Contadoria está correto, encontrando espeque no entendimento do TJDFT a seguir transcrito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
PRÉVIA LIQUIDAÇÃO.
TEMA 1.169 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
DISTINÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA.
MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
TAXA SELIC.
INCIDÊNCIA A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2021.
EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021.
BASE DE CÁLCULO.
DÉBITO CONSOLIDADO.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO N. 303/2019.
AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ente distrital executado contra decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva, acolheu parcialmente a impugnação por ele apresentada, para reconhecer excesso de execução nos cálculos realizados pela exequente/apelada, determinando a remessa dos autos para a Contadoria Judicial, a fim de atualizar o débito com a incidência da taxa Selic a partir de dezembro de 2021, sobre o total do débito apurado até novembro de 2021. 2.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, em 18/10/2022, afetou os REsp 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ (Tema 1169), para julgamento em repercussão geral da seguinte questão: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos". 3.
Na hipótese, o cumprimento individual de sentença coletiva que consubstancia o processo de referência não se amolda ao Tema n. 1.669 a ensejar a suspensão do feito, porquanto não há controvérsia estabelecida pelas partes acerca da necessidade ou não de liquidação prévia. 4.
Se a sentença coletiva executada não se revela genérica, bastando simples cálculos aritméticos para a definição do quantum debeatur, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, inexiste razão para o aludido sobrestamento 5.
A aplicação da taxa Selic para atualização do valor devido pela Fazenda Pública, determinada pelo art. 3º da EC n. 113/2021, deve incidir a partir da competência de dezembro de 2021, tendo por base o débito consolidado até a data anterior à vigência do referido regramento, ou seja, o valor principal atualizado pelos critérios de juros e correção monetária até então aplicáveis, na forma do art. 22, § 1º, da Res. n. 303/2019 do CNJ e do disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 6.
Se a taxa SELIC incide de forma simples sobre o débito consolidado, bem como possui aplicação prospectiva, sucedendo critério anteriormente aplicável, em razão da ocorrência de alteração da legislação no decorrer do tempo, não há falar em bis in idem ou anatocismo no caso, pois não se trata de cumulação de índices, mas, apenas, de sucessão de aplicação de índices diversos.
Precedentes deste e.
Tribunal. 7.
Escorreita, portanto, a decisão recorrida ao determinar a consolidação do débito até o mês de novembro de 2021, constituindo a base de cálculo para incidência da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021. 8.
Recurso conhecido e desprovido". (Acórdão 1741721, 07177231920238070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 24/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Expeça-se Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso.
Intime-se o IPREV a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o IPREV a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Pago o débito na integralidade, arquivem-se definitivamente.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 15:23:18.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
05/04/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 16:08
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:08
Outras decisões
-
05/04/2024 08:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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04/04/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:45
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0708945-45.2019.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: LUCIANA BRITO CAVALCANTE e outros Polo passivo: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 9 de março de 2024 00:07:57.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
09/03/2024 00:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2024 00:09
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 16:30
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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08/03/2024 03:42
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 07/03/2024 23:59.
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17/02/2024 04:02
Decorrido prazo de LUCIANA BRITO CAVALCANTE em 16/02/2024 23:59.
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01/02/2024 17:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/01/2024 04:46
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708945-45.2019.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUCIANA BRITO CAVALCANTE, LAZARO MARQUES JACINTO, MARGARETE MARCIANO DE FREITAS, MANOEL GUILHERME PEREIRA, MANOEL DE SOUZA EXECUTADO: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sem razão o credor, posto que do cálculo de ID 179156060 consta o destaque dos honorários contratuais.
No mais, no tocante à aplicação da taxa SELIC levantada pelo DF, em observância ao teor da Emenda Constitucional n. 113 de 08.12.2021, segundo a qual os critérios de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública foram modificados para que na correção e nos juros passasse a ser observado o Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, tem-se que imperioso se faz aplicar o indigitado índice a contar da data de 09.12.2021 até o efetivo pagamento.
Assim, retornem os autos ao Contador para que adeque o cálculo nesse sentido.
Com o retorno, vista às partes por 05 (cinco) dias.
Nada sendo questionado, expeçam-se as requisições de pagamento.
Havendo RPV: a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se o DF para que comprove o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias; b) fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) fica a parte credora intimada a, oportunamente, informar seus dados bancários para operacionalizar eventual transferência de valor; d) fica deferida expedição de ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Satisfeito o pagamento integral do crédito, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos.
BRASÍLIA, DF, 10 de janeiro de 2024 14:44:20.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
11/01/2024 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/01/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 18:41
Recebidos os autos
-
10/01/2024 18:41
Outras decisões
-
10/01/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
09/01/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 14:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/11/2023 07:58
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
26/11/2023 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2023 19:51
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 13:19
Recebidos os autos
-
23/11/2023 13:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
09/10/2023 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/10/2023 16:46
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 13:20
Recebidos os autos
-
05/10/2023 13:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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25/09/2023 17:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/06/2023 09:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/06/2023 09:16
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 01:33
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 26/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:11
Decorrido prazo de LUCIANA BRITO CAVALCANTE em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:11
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 29/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 15:06
Recebidos os autos
-
03/05/2023 15:06
Outras decisões
-
02/05/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
29/04/2023 01:13
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 28/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 14:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/03/2023 00:57
Decorrido prazo de LUCIANA BRITO CAVALCANTE em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 00:57
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 29/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 14:20
Recebidos os autos
-
02/03/2023 14:20
Embargos de declaração não acolhidos
-
02/03/2023 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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02/03/2023 01:04
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 01/03/2023 23:59.
-
06/02/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 13:48
Expedição de Certidão.
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30/01/2023 22:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2023 01:43
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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09/01/2023 16:21
Recebidos os autos
-
09/01/2023 16:21
Decisão interlocutória - recebido
-
20/12/2022 18:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/12/2022 18:20
Juntada de Certidão
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26/07/2021 20:37
Juntada de Certidão
-
22/01/2020 08:31
Publicado Decisão em 21/01/2020.
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22/01/2020 08:31
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
09/01/2020 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/01/2020 15:35
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2019 17:42
Recebidos os autos
-
19/12/2019 17:42
Decisão interlocutória - recebido
-
18/12/2019 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/12/2019 18:39
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2019 18:37
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2019 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2019 13:32
Publicado Decisão em 11/11/2019.
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09/11/2019 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/11/2019 14:51
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2019 14:49
Classe Processual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/11/2019 19:36
Recebidos os autos
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05/11/2019 19:36
Decisão interlocutória - recebido
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05/11/2019 16:19
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/11/2019 01:02
Decorrido prazo de LUCIANA BRITO CAVALCANTE em 29/10/2019 23:59:59.
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01/11/2019 01:02
Decorrido prazo de LAZARO MARQUES JACINTO em 29/10/2019 23:59:59.
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01/11/2019 01:01
Decorrido prazo de MARGARETE MARCIANO DE FREITAS em 29/10/2019 23:59:59.
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01/11/2019 01:01
Decorrido prazo de MANOEL GUILHERME PEREIRA em 29/10/2019 23:59:59.
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01/11/2019 01:00
Decorrido prazo de MANOEL DE SOUZA em 29/10/2019 23:59:59.
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31/10/2019 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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29/10/2019 20:29
Juntada de Petição de petição
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07/10/2019 03:00
Publicado Decisão em 07/10/2019.
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05/10/2019 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/10/2019 19:34
Recebidos os autos
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01/10/2019 19:34
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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30/09/2019 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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30/09/2019 15:30
Juntada de Petição de petição
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30/09/2019 09:21
Juntada de Petição de petição
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28/09/2019 05:16
Decorrido prazo de LUCIANA BRITO CAVALCANTE em 27/09/2019 23:59:59.
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28/09/2019 05:16
Decorrido prazo de LAZARO MARQUES JACINTO em 27/09/2019 23:59:59.
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28/09/2019 05:16
Decorrido prazo de MARGARETE MARCIANO DE FREITAS em 27/09/2019 23:59:59.
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28/09/2019 05:16
Decorrido prazo de MANOEL GUILHERME PEREIRA em 27/09/2019 23:59:59.
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28/09/2019 05:16
Decorrido prazo de MANOEL DE SOUZA em 27/09/2019 23:59:59.
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06/09/2019 03:16
Publicado Decisão em 06/09/2019.
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05/09/2019 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/09/2019 19:26
Recebidos os autos
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02/09/2019 19:26
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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02/09/2019 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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30/08/2019 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2019
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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