TJDFT - 0717207-69.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 16:52
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 09:10
Juntada de Certidão
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21/03/2024 09:10
Juntada de Alvará de levantamento
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14/03/2024 02:59
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0717207-69.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE DE LOURENA MEDEIROS EXECUTADO: G.B.
SAMAMBAIA COMERCIO DE PECAS E PNEUS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
As partes transacionaram, ocasião em que ficou pactuado o pagamento da quantia de R$ 3.000,00, mediante depósito em conta bancária.
Homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos por sentença irrecorrível.
Julgo EXTINTO o processo, fulcrado nos arts. 487, inciso III, c/c 771, ambos do Novo Código de Processo Civil, c/c com o art. 51, "caput", da Lei n. 9.099/95.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, "caput", do diploma legal retro citado.
Arquivem-se.
Efetivado o bloqueio de transferência, proceda-se o cancelamento de restrição inserida via Renajud.
Caso tenha sido encaminhado ofício para restrição em órgãos de proteção ao crédito, oficie-se pela baixa do nome da parte executada.
Fica desconstituída eventual penhora.
Sentença transitada em julgado nesta data.
P.R.I. -
12/03/2024 16:49
Juntada de Petição de representação
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09/03/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 22:23
Recebidos os autos
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08/03/2024 22:23
Homologada a Transação
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08/03/2024 11:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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08/03/2024 11:46
Juntada de Certidão
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08/03/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 02:57
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0717207-69.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE DE LOURENA MEDEIROS EXECUTADO: G.B.
SAMAMBAIA COMERCIO DE PECAS E PNEUS LTDA CERTIDÃO Verifica-se da análise dos autos que a parte requerida juntou proposta de pagamento de ID 188289592.
De ordem, encaminho estes autos para intimação da parte autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 29 de fevereiro de 2024 16:47:00. -
02/03/2024 10:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/02/2024 16:47
Juntada de Certidão
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29/02/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2024 15:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/02/2024 15:36
Recebidos os autos
-
16/02/2024 15:36
Deferido o pedido de FELIPE DE LOURENA MEDEIROS - CPF: *25.***.*14-24 (REQUERENTE).
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15/02/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
15/02/2024 11:34
Juntada de Certidão
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12/02/2024 04:25
Processo Desarquivado
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11/02/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 12:51
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:30
Decorrido prazo de G.B. SAMAMBAIA COMERCIO DE PECAS E PNEUS LTDA em 05/02/2024 23:59.
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31/01/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:51
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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19/01/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0717207-69.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FELIPE DE LOURENA MEDEIROS REQUERIDO: G.B.
SAMAMBAIA COMERCIO DE PECAS E PNEUS LTDA SENTENÇA Relata a parte autora, em síntese, que no dia 11/09/2023, compareceu à loja da ré visando realizar serviços de manutenção do seu veículo.
Relata que, após a realização do serviço e o respectivo pagamento, saiu do estabelecimento da ré, oportunidade em que passou por situação de grave desespero, pois a roda dianteira do lado do passageiro do seu automóvel se desprendeu do veículo, causando-lhe prejuízos financeiros, além do abalo emocional.
Diz que o acidente causado pela imperícia da ré lhe causou prejuízo no importe de R$ 2.415,00 referente a serviços de mecânica e lanternagem que se viu obrigado a fazer.
Assevera que a conduta da ré lhe causou transtornos e aborrecimentos passíveis de reparação de danos morais.
Requer ao final a condenação da requerida a lhe indenizar pelos danos morais e materiais dito experimentados.
A parte requerida, embora regularmente citada e intimada para a audiência (Id. 181199266), não compareceu ao ato, tampouco apresentou justificativa para sua ausência.
Relatório do necessário, porquanto dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A ausência da parte ré à audiência faz aplicáveis à hipótese os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pelo requerente na peça vestibular, conforme prevê o art. 20 da Lei 9.099/95, salvo convicção do Juiz.
Registre-se que era ônus da parte requerida produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Contudo, não compareceu à audiência designada, deixando de produzir tal prova, razão pela qual deve assumir as consequências daí advindas.
No caso ora sub judice, a questão trazida aos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia à parte requerida insurgir-se especificamente contra a pretensão autoral, o que não fez.
O julgamento antecipado da lide se restringe a matéria unicamente de direito.
E este é o caso dos autos.
Assim, as alegações descritas na inicial encontram respaldo na documentação acostada aos autos, mormente comprovante de pagamento demonstrando o serviço prestado pela ré, fotografias do acidente narrado pelo autor, bem como notas e orçamentos do serviço prestado para reparação do automóvel após os danos causados pelo desprendimento da roda.
Os referidos documentos comprovam a relação jurídica entre as partes e descrevem a quantia a ser adimplida pela ré.
Nesse contexto, e na forma da fundamentação acima, a procedência do pedido formulado na inicial é medida que se impõe.
DANO MORAL O dano moral restou configurado.
Ao entregar seu veículo aos cuidados de empresa especializada, o consumidor espera a execução de serviço de qualidade de forma a lhe proporcionar conforto e segurança no uso cotidiano do automóvel.
Como descrito nos autos, não foi o que ocorreu, pois o desprendimento de uma roda do veículo como ocorrido na situação narrada demonstra que não ocorreu o cuidado no fixação dela no center bore a partir do correto parafusamento.
Conclui-se que a requerida não agiu amparada pelo exercício regular de um direito, o que dá ensejo ao dano moral na modalidade in re ipsa.
Inexistindo critério objetivo para fixação dos danos morais, por ser impossível a valoração da dor ou da mágoa sofrida pela parte, cabe ao Juiz arbitrar o valor da indenização observando-se determinados critérios, tais como: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica do ofensor; a natureza ou extensão do dano causado, devendo evitar o enriquecimento sem causa e analisar os aspectos pedagógico-punitivo da condenação.
Assim, observado estes parâmetros considero como justa e razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, valor suficiente para compensar a parte requerente de todos os percalços sofridos e incentivar o réu a agir de forma mais diligente e zelosa na prestação dos serviços.
CONCLUSÃO Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS deduzido na inicial para: a) CONDENAR a requerida para pagar ao requerente a quantia de R$ 2.415,00 (dois mil, quatrocentos e quinze reais), monetariamente corrigida a partir do vencimento e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; b) CONDENAR a requerida para pagar ao requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida a partir da prolação desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42 §2º da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
16/01/2024 17:54
Recebidos os autos
-
16/01/2024 17:54
Julgado procedente em parte do pedido
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20/12/2023 12:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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19/12/2023 10:27
Juntada de Certidão
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16/12/2023 00:46
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/12/2023 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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14/12/2023 17:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 14/12/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/12/2023 02:40
Recebidos os autos
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13/12/2023 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/12/2023 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 07:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/11/2023 23:48
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 03:03
Publicado Despacho em 31/10/2023.
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31/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2023 15:25
Recebidos os autos
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25/10/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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25/10/2023 13:51
Juntada de Certidão
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24/10/2023 23:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/12/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/10/2023 23:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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