TJDFT - 0707330-15.2022.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 23:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/07/2025 23:49
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 19:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
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06/06/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 20:59
Juntada de Petição de apelação
-
05/06/2025 20:21
Juntada de Petição de certidão
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21/05/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:36
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0707330-15.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANGELITA FELICIANA SANTANA, ANTONIA ANTONILZA DE BARROS SILVA, ANTONIO DE PAULO DA SILVA, HAROLDO ALBERTO DE MATOS PEREIRA, JANETE NEVES BRITO TEIXEIRA, MARIA EDNA MONTEIRO, SORMANIA DOS SANTOS PEREIRA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I - ANGELITA FELICIANA SANTANA E OUTROS interpuseram embargos de declaração contra a sentença de ID 229325425, julgou extinto o presente cumprimento de sentença por ilegitimidade ativa.
Alega, a parte embargante, que a sentença padece de omissão e erro de fato.
A parte executada manifestou-se conforme ID 234283717.
II - Recebo os presentes embargos.
No mérito, sem razão o embargante.
Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material, vícios esses que não foram demonstrados pelo embargante.
Como é cediço, “o vício da contradição que autoriza os embargos é do julgado com ele mesmo, entre suas premissas e conclusões, jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados.
A contradição, portanto, consuma-se entre as premissas adotadas ou entre estas e a conclusão do acórdão hostilizado" (EDcl no AgRg no REsp 1280006/RJ, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, 2ª TURMA, DJe 06/12/2012) (g. n.) A sentença embargada se limitou à adequação do presente feito à tese firmada no julgamento do IRDR 21: "Somente os servidores que já pertenciam aos quadros da Administração Direta do Distrito Federal, na data do ajuizamento da Ação Coletiva nº 32.159/97, e que sejam representados, exclusivamente, pelo SINDIRETA/DF, independentemente de autorização para a propositura da demanda ou de filiação ao SINDIRETA/DF na fase de conhecimento, possuem legitimidade ativa para os respectivos Cumprimentos Individuais da Sentença Coletiva." (Acórdão 1905562, 0723785-75.2023.8.07.0000, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, CÂMARA DE UNIFORMIZAÇÃO, data de julgamento: 19/08/2024, publicado no PJe: 03/10/2024.) A decisão não padece das omissões apontadas pelo embargante, que pretende, na verdade, o reexame do mérito recursal, cujo julgamento lhe foi desfavorável, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração, observados os estritos limites do art. 1.022 do CPC.
Assim, não há omissão a ser sanada, tampouco erro de fato, uma vez que decisão omissa a ser integrada pela via dos embargos de declaração não se confunde com decisão contrária ao entendimento pessoal ou ao interesse da parte.
III - Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2025 12:38:55.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
13/05/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:21
Recebidos os autos
-
13/05/2025 13:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/04/2025 22:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
30/04/2025 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2025 23:46
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:31
Recebidos os autos
-
09/04/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
28/03/2025 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/03/2025 02:50
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0707330-15.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANGELITA FELICIANA SANTANA, ANTONIA ANTONILZA DE BARROS SILVA, ANTONIO DE PAULO DA SILVA, HAROLDO ALBERTO DE MATOS PEREIRA, JANETE NEVES BRITO TEIXEIRA, MARIA EDNA MONTEIRO, SORMANIA DOS SANTOS PEREIRA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL em face do cumprimento individual de sentença requerido por ANGELITA FELICIANA SANTANA, ANTONIA ANTONILZA DE BARROS SILVA, ANTONIO DE PAULO DA SILVA, HAROLDO ALBERTO DE MATOS PEREIRA, JANETE NEVES BRITO TEIXEIRA MARIA EDNA MONTEIRO e SORMANIA DOS SANTOS PEREIRA.
O despacho de ID 224032999 intimou as partes para manifestarem sobre a tese jurídica fixada no julgamento do IRDR 21.
A parte exequente requer a manutenção do sobrestamento do feito até o julgamento definitivo da controvérsia no que tange ao IRDR 21 (ID 219906926).
O Distrito Federal pugnou pela ilegitimidade ativa A seguir, os autos vieram conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO O e.
Desembargador JOÃO LUÍS FISCHER DIAS suscitou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21 (PJE n. 0723785-75.2023.8.07.0000), no bojo do Agravo de Instrumento n. 0733393-34.2022.8.07.0000, no qual se discutia a questão relativa à legitimidade ativa de ex-servidora da Fundação Educacional do Distrito Federal para o ajuizamento do cumprimento individual da sentença proferida na Ação Coletiva n. 32.159/97, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF.
Em razão da constatação da existência de dissenso jurisprudencial sobre o tema mostrou ser imprescindível a pacificação do entendimento sobre a matéria, em respeito à isonomia e à segurança jurídica, conforme o v. acórdão n. 1797021, que admitiu o processamento do IRDR 21 e determinou a suspensão dos processos que versavam sobre o tema, nos termos do art. 982, I, do CPC.
Em 19/08/2024, a Câmara de Uniformização deste Tribunal proferiu o v. acórdão n. 1905562, que deu provimento ao Agravo de Instrumento n. 073339334.2022.8.07.0000 e firmou a seguinte tese: “Somente os servidores que já pertenciam aos quadros da Administração Direta do Distrito Federal, na data do ajuizamento da Ação Coletiva nº 32.159/97, e que sejam representados, exclusivamente, pelo SINDIRETA/DF, independentemente de autorização para a propositura da demanda ou de filiação ao SINDIRETA/DF na fase de conhecimento, possuem legitimidade ativa para os respectivos Cumprimentos Individuais da Sentença Coletiva”.
A regra estampada na tese acima transcrita, portanto, é a de que somente os servidores que pertenciam aos quadros da Administração Direta do Distrito Federal na data do ajuizamento da Ação Coletiva n. 32.159/97 e que sejam representados exclusivamente pelo SINDIRETA/DF fazem jus ao recebimento do auxílio alimentação.
No caso, as fichas financeiras anexas aos autos demonstram que: a) a servidora ANTONIA ANTONILZA DE BARROS SILVA estava lotada na Secretaria de Estado de Fazenda à época do ajuizamento da Ação Coletiva n. 32.159/97 e, atualmente, a carreira é representada pelo SINDFAZ/DF e não pelo SINDIRETA/DF (ID 127510806); b) a servidora JANETE NEVES BRITO TEIXEIRA estava lotada na Secretaria de Fazenda e Planejamento à época do ajuizamento da Ação Coletiva n. 32.159/97 e, atualmente, a carreira é representada pelo SINDFAZ/DF e não pelo SINDIRETA/DF (ID 127510810); c) a servidora SORMANIA DOS SANTOS PEREIRA estava lotada na Secretaria de Estado de Fazenda à época do ajuizamento da Ação Coletiva n. 32.159/97 e, atualmente, a carreira é representada pelo SINDFAZ/DF e não pelo SINDIRETA/DF (ID 127510812); d) o servidor ANTONIO DE PAULO DA SILVA exercia o cargo de Fiscal de Atividade Urbana à época do ajuizamento da Ação Coletiva n. 32.159/97 e, atualmente, a carreira é representada pelo SINDAFIS e não pelo SINDIRETA/DF (ID 127510807).
Assim, verifica-se a ilegitimidade ativa dos exequentes ANTONIA ANTONILZA DE BARROS SILVA, JANETE NEVES BRITO TEIXEIRA, SORMANIA DOS SANTOS PEREIRA e ANTONIO DE PAULO DA SILVA para o presente cumprimento individual de sentença, motivo pelo qual a extinção do processo sem análise do mérito é medida que se impõe.
Em razão da tese firmada no julgamento do IRDR 21, a permanência do presente feito sobrestado não se mostra mais cabível, tendo em vista a definição dos critérios para percebimento do auxílio alimentação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento individual de sentença no que tange aos exequentes ANTONIA ANTONILZA DE BARROS SILVA, JANETE NEVES BRITO TEIXEIRA, SORMANIA DOS SANTOS PEREIRA e ANTONIO DE PAULO DA SILVA, sem a resolução do mérito, por ausência de legitimidade ativa, nos termos do artigo 485, VI c/c art. 535, III, ambos do CPC.
Condeno a parte exequente a arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da execução, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de estilo.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2025 17:17:22.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
19/03/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 15:35
Recebidos os autos
-
19/03/2025 15:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/02/2025 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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21/02/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:41
Publicado Despacho em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:43
Recebidos os autos
-
29/01/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 03:23
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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24/01/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:51
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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08/01/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 07:46
Recebidos os autos
-
08/01/2025 07:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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13/10/2024 20:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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13/10/2024 20:52
Recebidos os autos
-
13/10/2024 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
26/09/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0707330-15.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ANGELITA FELICIANA SANTANA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, dê-se vista às partes pelo prazo comum de DEZ DIAS.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 15:12:18.
GUILHERME BORGES BARBOSA DOS SANTOS Diretor de Secretaria -
20/08/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 16:20
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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11/06/2024 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/06/2024 09:08
Recebidos os autos
-
11/06/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
21/05/2024 12:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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21/05/2024 07:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/01/2024 04:55
Decorrido prazo de ANGELITA FELICIANA SANTANA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:46
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 15:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0707330-15.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANGELITA FELICIANA SANTANA, ANTONIA ANTONILZA DE BARROS SILVA, ANTONIO DE PAULO DA SILVA, HAROLDO ALBERTO DE MATOS PEREIRA, JANETE NEVES BRITO TEIXEIRA, MARIA EDNA MONTEIRO, SORMANIA DOS SANTOS PEREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Em razão da noticiada satisfação da parcela incontroversa do crédito principal, conforme RPV(s) expedida(s) em ID(s) 170680489, 170683016, 170682999 e 170683039, bem como depósito(s) de ID(s) 181529235, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença no concernente à(s) aludida(s) obrigação(ões), nos moldes do art. 924, inciso II, do CPC.
II – Independentemente de preclusão, expeça(m)-se alvará(s) para o levantamento da(s) importância(s) depositada(s) em ID(s) 181529235, no(s) valor(es) de R$ 6.968,03 (e eventuais acréscimos) e de R$ 28.296,56 (e eventuais acréscimos), conforme requerido em ID 181580530.
III – Após, aguarde-se o trânsito em julgado do AI n. 0701335-41.2023.8.07.0000 (ID 147326139), bem como a comunicação oficial pelo Órgão competente.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2023 11:46:37.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
19/12/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 16:06
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:06
Outras decisões
-
14/12/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
12/12/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 03:06
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 03:06
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 08:26
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 15:46
Recebidos os autos
-
28/11/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
17/11/2023 16:50
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 07:25
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/11/2023 23:59.
-
14/10/2023 10:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/10/2023 09:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/09/2023 17:50
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
18/09/2023 17:50
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
18/09/2023 17:50
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
05/09/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 14:01
Expedição de Ofício.
-
04/09/2023 14:01
Expedição de Ofício.
-
04/09/2023 14:01
Expedição de Ofício.
-
01/09/2023 17:45
Expedição de Ofício.
-
30/08/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 01:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 01:28
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 01:28
Decorrido prazo de ANTONIA ANTONILZA DE BARROS SILVA em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 01:28
Decorrido prazo de HAROLDO ALBERTO DE MATOS PEREIRA em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 01:28
Decorrido prazo de MARIA EDNA MONTEIRO em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 01:28
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 01:28
Decorrido prazo de #Oculto# em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 01:28
Decorrido prazo de ANGELITA FELICIANA SANTANA em 11/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:39
Publicado Despacho em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 18:37
Recebidos os autos
-
29/06/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
22/06/2023 17:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/06/2023 01:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 01:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE PAULO DA SILVA em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 01:03
Decorrido prazo de MARIA EDNA MONTEIRO em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 01:03
Decorrido prazo de SORMANIA DOS SANTOS PEREIRA em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 01:03
Decorrido prazo de JANETE NEVES BRITO TEIXEIRA em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 01:03
Decorrido prazo de HAROLDO ALBERTO DE MATOS PEREIRA em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 01:03
Decorrido prazo de ANGELITA FELICIANA SANTANA em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 01:03
Decorrido prazo de ANTONIA ANTONILZA DE BARROS SILVA em 14/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 01:38
Decorrido prazo de SORMANIA DOS SANTOS PEREIRA em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 01:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE PAULO DA SILVA em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 01:38
Decorrido prazo de MARIA EDNA MONTEIRO em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 01:38
Decorrido prazo de HAROLDO ALBERTO DE MATOS PEREIRA em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 01:38
Decorrido prazo de ANGELITA FELICIANA SANTANA em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 01:38
Decorrido prazo de ANTONIA ANTONILZA DE BARROS SILVA em 07/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 17:42
Recebidos os autos
-
31/05/2023 17:42
Outras decisões
-
25/05/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
24/05/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 01:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 18:14
Recebidos os autos
-
12/05/2023 18:14
Outras decisões
-
12/05/2023 02:48
Decorrido prazo de MARIA EDNA MONTEIRO em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 01:01
Decorrido prazo de HAROLDO ALBERTO DE MATOS PEREIRA em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 01:01
Decorrido prazo de JANETE NEVES BRITO TEIXEIRA em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 01:01
Decorrido prazo de SORMANIA DOS SANTOS PEREIRA em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 01:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE PAULO DA SILVA em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 01:01
Decorrido prazo de ANGELITA FELICIANA SANTANA em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 01:01
Decorrido prazo de ANTONIA ANTONILZA DE BARROS SILVA em 11/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
27/04/2023 15:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/04/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 18:12
Recebidos os autos
-
13/04/2023 18:12
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
31/03/2023 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
31/03/2023 11:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/03/2023 00:23
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
21/03/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 13:34
Recebidos os autos
-
17/03/2023 13:34
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
10/03/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
10/03/2023 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/02/2023 03:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 17:06
Recebidos os autos
-
17/02/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 03:00
Decorrido prazo de ANTONIA ANTONILZA DE BARROS SILVA em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 03:00
Decorrido prazo de HAROLDO ALBERTO DE MATOS PEREIRA em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 03:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE PAULO DA SILVA em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 03:00
Decorrido prazo de JANETE NEVES BRITO TEIXEIRA em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 03:00
Decorrido prazo de MARIA EDNA MONTEIRO em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 03:00
Decorrido prazo de SORMANIA DOS SANTOS PEREIRA em 15/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
02/02/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/01/2023 08:25
Decorrido prazo de MARIA EDNA MONTEIRO em 23/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:25
Decorrido prazo de SORMANIA DOS SANTOS PEREIRA em 23/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:25
Decorrido prazo de HAROLDO ALBERTO DE MATOS PEREIRA em 23/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:25
Decorrido prazo de ANTONIO DE PAULO DA SILVA em 23/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:25
Decorrido prazo de JANETE NEVES BRITO TEIXEIRA em 23/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:25
Decorrido prazo de ANTONIA ANTONILZA DE BARROS SILVA em 23/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:25
Decorrido prazo de ANGELITA FELICIANA SANTANA em 23/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 07:55
Publicado Decisão em 25/01/2023.
-
24/01/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
23/01/2023 16:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/01/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 15:26
Recebidos os autos
-
20/01/2023 15:26
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/01/2023 17:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/12/2022 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
05/12/2022 18:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/11/2022 00:12
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
24/11/2022 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
22/11/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 17:18
Recebidos os autos
-
22/11/2022 17:18
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
28/10/2022 22:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
28/10/2022 22:37
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 22:36
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 22:35
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 13:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/10/2022 14:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/10/2022 00:13
Publicado Despacho em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
07/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 21:53
Recebidos os autos
-
04/10/2022 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/09/2022 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
28/09/2022 12:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/09/2022 07:37
Publicado Decisão em 22/09/2022.
-
21/09/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
19/09/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 18:03
Recebidos os autos
-
19/09/2022 18:03
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/09/2022 23:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
05/09/2022 15:18
Juntada de Petição de réplica
-
31/08/2022 00:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 02:27
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:27
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
18/08/2022 02:27
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
18/08/2022 02:27
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
18/08/2022 02:27
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:27
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
18/08/2022 02:27
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 10:53
Expedição de Certidão.
-
03/08/2022 22:32
Juntada de Petição de impugnação
-
28/07/2022 18:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/07/2022 00:33
Decorrido prazo de ANGELITA FELICIANA SANTANA em 26/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 19:54
Publicado Decisão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
01/07/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 15:36
Recebidos os autos
-
30/06/2022 15:36
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
29/06/2022 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
27/06/2022 19:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/06/2022 01:26
Publicado Decisão em 20/06/2022.
-
18/06/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
17/06/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
14/06/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 13:58
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 10:41
Recebidos os autos
-
14/06/2022 10:41
Decisão interlocutória - recebido
-
09/06/2022 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
09/06/2022 15:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
09/06/2022 15:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
09/06/2022 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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