TJDFT - 0720700-55.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 08:49
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 08:47
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0720700-55.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 140 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES EXECUTADO: MARCIO JOSE LEITE DE SOUSA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte REQUERIDA intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) ODAIR MOTA RABELO Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
05/11/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 11:25
Recebidos os autos
-
05/11/2024 11:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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04/11/2024 19:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/11/2024 19:49
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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04/11/2024 01:21
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 21:45
Recebidos os autos
-
29/10/2024 21:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/10/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/10/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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07/10/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 21:49
Recebidos os autos
-
25/09/2024 21:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/09/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/09/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720700-55.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 140 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES EXECUTADO: MARCIO JOSE LEITE DE SOUSA CERTIDÃO De ordem, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) executada(s) MARCIO JOSE LEITE DE SOUSA quanto à efetivação da penhora pelo sistema Sisbajud (penhora "on line"), no valor de R$ 116,07, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo legal de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º), sob pena de preclusão.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
30/08/2024 15:22
Juntada de Certidão
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19/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720700-55.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 140 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES EXECUTADO: MARCIO JOSE LEITE DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, observo que as partes não chegaram a uma solução amigável a fim de satisfazer o débito objeto da lide.
Assim, diante do descumprimento do acordo formulado entre as partes; considerando ainda que o feito não foi extinto, apenas suspenso, conforme noticia a petição de Id. 197634098, defiro o pedido de prosseguimento do processo de execução.
Defiro o pedido formulado na petição de Id. 197634098.
Proceda-se à pesquisa de valores via SISBAJUD, na modalidade de repetição programada por 30 (trinta) dias (“teimosinha”).
Não havendo bens passíveis de constrição judicial, retornem os autos à suspensão determinada, conforme decisão de Id. 185281761.
Publique-se. Águas Claras, DF, 16 de julho de 2024 18:43:52.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/07/2024 20:34
Recebidos os autos
-
16/07/2024 20:34
Deferido o pedido de CONDOMINIO DA CHACARA 140 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES - CNPJ: 04.***.***/0001-23 (EXEQUENTE).
-
16/07/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/07/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:06
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:06
Publicado Despacho em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720700-55.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 140 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES EXECUTADO: MARCIO JOSE LEITE DE SOUSA DESPACHO Intime-se a parte executada para se manifestar acerca da petição de Id. 202277616.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de não aceitação do acordo, retornem os autos conclusos para apreciação da petição de Id. 197634098.
Publique-se. Águas Claras, DF, 1 de julho de 2024 16:20:14.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
01/07/2024 20:21
Recebidos os autos
-
01/07/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/06/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:28
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:28
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 15:13
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/06/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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25/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
19/03/2024 15:56
Recebidos os autos
-
19/03/2024 15:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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15/03/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/03/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:50
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720700-55.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 140 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES EXECUTADO: MARCIO JOSE LEITE DE SOUSA DESPACHO Ouça-se a parte devedora acerca da petição retro.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, autos conclusos. Águas Claras, DF, 4 de março de 2024 08:30:29.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/03/2024 21:29
Recebidos os autos
-
04/03/2024 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2024 05:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
01/03/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 10:40
Arquivado Provisoramente
-
05/02/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720700-55.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DA CHACARA 140 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES EXECUTADO: MARCIO JOSE LEITE DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação em fase de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 15:18:15. -
31/01/2024 20:02
Recebidos os autos
-
31/01/2024 20:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/01/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/01/2024 04:54
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 140 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:55
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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19/01/2024 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0720700-55.2022.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que o MANDADO retornou sem cumprimento, ID#183821348 - Diligência.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) RICARDO RIBEIRO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link:https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ -
16/01/2024 20:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2023 17:56
Expedição de Mandado.
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23/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 20:55
Recebidos os autos
-
20/11/2023 20:55
Deferido o pedido de CONDOMINIO DA CHACARA 140 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES - CNPJ: 04.***.***/0001-23 (EXEQUENTE).
-
20/11/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/11/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:48
Publicado Certidão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 00:54
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
08/09/2023 13:40
Recebidos os autos
-
08/09/2023 13:40
Deferido o pedido de CONDOMINIO DA CHACARA 140 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES - CNPJ: 04.***.***/0001-23 (EXEQUENTE).
-
05/09/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/09/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:52
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2023 14:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2023 10:00
Decorrido prazo de MARCIO JOSE LEITE DE SOUSA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:00
Decorrido prazo de MARCIO JOSE LEITE DE SOUSA em 06/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 15:27
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 15:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/06/2023 17:59
Recebidos os autos
-
12/06/2023 17:59
Outras decisões
-
09/06/2023 19:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/06/2023 19:57
Processo Desarquivado
-
09/06/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 15:04
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2023 14:10
Recebidos os autos
-
29/03/2023 14:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
28/03/2023 18:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/03/2023 18:31
Transitado em Julgado em 28/03/2023
-
28/03/2023 02:59
Decorrido prazo de MARCIO JOSE LEITE DE SOUSA em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO DA CHACARA 140 DA COLONIA AGRICOLA VICENTE PIRES em 27/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:16
Publicado Sentença em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 17:58
Recebidos os autos
-
28/02/2023 17:58
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/02/2023 22:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/02/2023 03:13
Decorrido prazo de MARCIO JOSE LEITE DE SOUSA em 23/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 02:32
Publicado Certidão em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 11:44
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 11:44
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 11:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/02/2023 02:38
Publicado Sentença em 08/02/2023.
-
08/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 13:22
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
06/02/2023 15:18
Recebidos os autos
-
06/02/2023 15:18
Julgado procedente o pedido
-
06/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
03/02/2023 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/02/2023 22:03
Recebidos os autos
-
02/02/2023 22:03
Decretada a revelia
-
02/02/2023 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/02/2023 03:23
Decorrido prazo de MARCIO JOSE LEITE DE SOUSA em 31/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 15:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/12/2022 00:40
Decorrido prazo de MARCIO JOSE LEITE DE SOUSA em 16/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2022 01:35
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
23/11/2022 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
21/11/2022 18:14
Recebidos os autos
-
21/11/2022 18:14
Decisão interlocutória - recebido
-
21/11/2022 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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