TJDFT - 0705041-17.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 17:54
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 18:13
Transitado em Julgado em 14/08/2023
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15/08/2023 08:34
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA AZEVEDO em 14/08/2023 23:59.
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11/08/2023 01:59
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 10/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:31
Publicado Sentença em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0705041-17.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA AZEVEDO REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos Narrou o autor que é titular do perfil @pedriinhoo10 no aplicativo Instagram desde 2013 e o utiliza para compartilhar opiniões, fotografias e vídeos pessoais com amigos e familiares.
Disse, ainda, que é personal trainer, razão pela qual utilizava seu perfil para fins profissionais, especificamente para compartilhar treinos, se comunicar com alunos e divulgar seu trabalho por meio da rede social, sendo que tinha mais de 2 mil seguidores.
Aduziu que, em 24 de janeiro de 2023, a ré desativou sei perfil sem prévia notificação ou justificativa, caso em que perdeu todas as fotografias e não pode mais interagir com seus seguidores.
Pretende a condenação da ré à reativação de seu perfil no aplicativo Instagram e danos morais de R$ 15.000,00. 2.
Da obrigação de fazer O autor informou que sua conta @pedriinhoo10 foi restabelecida, razão pela qual houve a perda superveniente do interesse processual. 3.
Dos danos morais Em contestação, a ré afirmou que indisponibilizou a conta do autor para verificação de eventual violação aos termos de uso, inclusive ante a possibilidade de inserir a conta em ponto de verificação, por segurança, na hipótese de suspeita de ação de hacker, o que justificaria sua ação como mero exercício regular de direito.
A demandada, todavia, não comprovou nenhuma das alegações, ou seja, de que houve violação aos termos de uso ou suspeita de ação hacker na conta do autor, ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, inciso II do CPC.
A única conclusão que se pode chegar é que a suspensão da conta do demandante foi sem qualquer motivo legítimo.
Assim, há falha na prestação do serviço por parte da ré, nos termos do artigo 14 do CDC.
O pedido de dano moral tem como fundamento falha na prestação do serviço, conduta arbitrária ao desativar o perfil do autor no instagram, inexistência de meio não automatizado para contatar a ré, exclusão sumária da comunidade digital com a qual interage sem justo motivo, configurando censura prévia, perda de todo o conteúdo criado no aplicativo instagram, impossibilidade de divulgar o seu conteúdo ao seu público de mais de 2 mil pessoas, grave dano reputacional ao autor que foi visto como transgressor dos termos de uso da plataforma e atividades profissionais prejudicadas.
Nota-se que o demandante não evidenciou os fatos constitutivos do seu direito, à luz do disposto pelo artigo 373, inciso I, do CPC/15, não havendo comprovação que a situação vivenciada ultrapassou a esfera do mero dissabor diário a que todos estamos sujeitos.
A suspensão da conta do Instagram, mesmo que decorrente de falha na prestação do serviço, por si só, não conduz, automaticamente, ao reconhecimento de dano moral indenizável, devendo o requerente demonstrar no caso concreto o dano efetivo.
O requerente informou no id.
Num. 166088656 - Pág. 1 que sua conta foi reativada, nada mais alegando, ou seja, presume-se que com ela reapareceram todas os arquivos e fotos postados.
O próprio requerente juntou documentos indicando que tentou entrar em contato, porém sem sucesso com a ré, logo não se pode afirmar que não tinham meios suficientes para contactar a demandada.
Não há nos autos e nem trouxe o requerente demonstração de que ficou com sua reputação ameaçada, tendo em vista a suspensão de seu perfil.
As fotos juntadas no id Num. 155802549 apenas indicam inquirições de terceiros acerca da ausência da conta no instagram, contudo nenhum comentário inferindo violação às regras da rede social que poderiam ferir a imagem do autor.
Outrossim, quanto à alegação de utilização do perfil como profissional, não há provas de que isso ocorria.
Não tem nenhuma indicação de que monetizava sua conta e, diante da suspensão, ficou prejudicado.
Ressalta-se que tal prova não seria de difícil produção.
Ainda que na descrição de sua conta conste que o autor é educador físico e “personal trainer”, não trouxe prova de que utilizava o perfil de forma profissional, por exemplo, realizando anúncios ou coletando alunos.
Em verdade, pelas fotos acostadas no id.
Num. 155800192 - Pág. 1 e seguintes, é possível notar que o perfil do autor era mais pessoal, inclusive com fotos em festas sem qualquer relação com seu trabalho.
Assim, em nenhum momento o autor apresentou qualquer prova a demonstrar os prejuízos de natureza subjetiva e suficientes para se reconhecer o dano moral indenizável, motivo pelo qual inviável o acolhimento do pedido. 4.
Dispositivo Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de danos morais.
Em relação à obrigação de restabelecimento da conta do aplicativo Instagram, extingo a ação sem apreciação de mérito pela perda superveniente do interesse processual (art. 485, VI, do CPC).
Não há que se falar em expedição de ofício ao Ministério Público, sendo que, caso o autor tenha se sentido prejudicado, pode pessoalmente comunicar o fato, sendo desnecessária a intervenção do Poder Judiciário.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/07/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 13:39
Recebidos os autos
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25/07/2023 13:39
Julgado improcedente o pedido
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21/07/2023 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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21/07/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:49
Publicado Despacho em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0705041-17.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA AZEVEDO REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DESPACHO Diga o autor, no prazo de 05 dias, se sua conta ainda se encontra suspensa.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/07/2023 14:58
Recebidos os autos
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12/07/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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10/07/2023 12:19
Recebidos os autos
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10/07/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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07/07/2023 13:27
Juntada de Petição de réplica
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06/07/2023 17:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/07/2023 17:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/07/2023 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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05/07/2023 17:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/07/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/07/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 00:31
Recebidos os autos
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04/07/2023 00:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/06/2023 08:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/05/2023 23:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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16/05/2023 16:24
Recebidos os autos
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16/05/2023 16:24
Recebida a emenda à inicial
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16/05/2023 15:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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15/05/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 00:45
Publicado Despacho em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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09/05/2023 15:54
Recebidos os autos
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09/05/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 15:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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08/05/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 20/04/2023.
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19/04/2023 23:03
Juntada de Certidão
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19/04/2023 23:00
Juntada de Certidão
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19/04/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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17/04/2023 17:59
Recebidos os autos
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17/04/2023 17:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/04/2023 17:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/04/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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