TJDFT - 0700666-49.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 13:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/07/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 16:29
Transitado em Julgado em 25/06/2024
-
25/06/2024 09:55
Recebidos os autos
-
25/06/2024 09:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/06/2024 04:17
Decorrido prazo de DIEGO DA SILVA SOUZA em 21/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
14/06/2024 13:01
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
04/06/2024 22:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2024 08:01
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 07:01
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 16:24
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:24
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
19/04/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/04/2024 07:57
Recebidos os autos
-
19/04/2024 07:57
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
16/04/2024 09:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/04/2024 14:44
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:44
Deferido o pedido de MARIANA BEATRIZ RODRIGUES DOS REIS - CNPJ: 22.***.***/0001-89 (EXEQUENTE).
-
12/04/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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12/04/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0700666-49.2023.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIANA BEATRIZ RODRIGUES DOS REIS EXECUTADO: DIEGO DA SILVA SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Em relação à apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) o artigo 139 do Código de Processo Civil ao prever as medidas executivas atípicas não se discute a possibilidade de o juiz determinar a apreensão da CNH do devedor, impedindo-o temporariamente de conduzir veículo automotor, medida coercitiva para obter a satisfação do crédito.
Porém, a adoção dessa medida há de ser excepcional, não podendo ser adotada de forma indiscriminada.
Assim, cabe ao credor demonstrar que a adoção do meio atípico pretendido é necessária, útil e proporcional aos fins almejados, a saber, a satisfação do crédito objeto de execução forçada.
Na hipótese descrita nestes autos, não há qualquer indicativo de que a medida verdadeiramente gravosa que a parte credora busca implementar – apreensão da CNH do devedor - terá o potencial de fazer cessar a resistência do executado em solver a dívida executada nesta demanda, de modo que, nesse aspecto, a medida revela-se inútil.
Não apenas a inutilidade, mas o descabimento e desproporcionalidade da medida também se revelam presentes quando o exequente, tal como na hipótese aqui descrita, não demonstra a pertinência do emprego de tais instrumentos com o fato de não alcançar o crédito que lhe é de direito.
Sobre o tema, cite-se precedente do Eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: “A adoção de medidas executivas atípicas, previstas no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, tais como bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação, apreensão/suspensão de passaporte e cancelamento de cartão de crédito, revela-se descabida e desproporcional quando o exequente não demonstra a pertinência do emprego de tais instrumentos com o fato de não alcançar o crédito que lhe é de direito” (Acórdão n.1076844, 07156525420178070000, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/02/2018, Publicado no DJE: 02/03/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Da mesma forma, indefiro o pedido de bloqueio das contas bancárias e de cartões de crédito/débito em nome do executado, porquanto as medidas requeridas não se mostram aptas a assegurar, de qualquer modo, a satisfação da dívida pelo requerido.
Intime-se o requerido, a fim de que, no prazo de 5 dias, indique, objetivamente, bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento dos autos.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
04/04/2024 14:24
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:24
Outras decisões
-
26/03/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
26/03/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0700666-49.2023.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIANA BEATRIZ RODRIGUES DOS REIS EXECUTADO: DIEGO DA SILVA SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Intime-se a parte para manifestar acerca da consulta via SNIPER e requerer o que entender de direito.
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento independente de nova intimação.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
20/03/2024 16:20
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:20
Outras decisões
-
18/03/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0700666-49.2023.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIANA BEATRIZ RODRIGUES DOS REIS EXECUTADO: DIEGO DA SILVA SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o valor encontrado pelo sistema SISBAJUD foi irrisório, motivo pelo qual foi desbloqueado.
Nos termos da decisão de ID 188795442, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias indique, objetivamente, bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito, independente de prévia intimação.
São Sebastião-DF, 14 de março de 2024.
EDERSON OLIVEIRA DE LIMA -
17/03/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 08:10
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 12:01
Recebidos os autos
-
08/03/2024 12:01
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
05/03/2024 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/03/2024 17:44
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:44
Deferido o pedido de MARIANA BEATRIZ RODRIGUES DOS REIS - CNPJ: 22.***.***/0001-89 (EXEQUENTE).
-
01/03/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
01/03/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0700666-49.2023.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIANA BEATRIZ RODRIGUES DOS REIS EXECUTADO: DIEGO DA SILVA SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou FRUSTRADA a tentativa de intimação/citação da parte ré/devedora.
Assim, intime-se a parte autora/credora para indicar novo endereço completo (inclusive informando o CEP da localidade) da parte ré/devedora.
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
São Sebastião., DF - Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024 07:44:05. -
28/02/2024 07:44
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2024 15:37
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:37
Outras decisões
-
02/02/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
01/02/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:51
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0700666-49.2023.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIANA BEATRIZ RODRIGUES DOS REIS EXECUTADO: DIEGO DA SILVA SOUZA CERTIDÃO Certifico que restou infrutífera a busca de bens do(a) executado(a) pelo sistema RENAJUD.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias indique, objetivamente, bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento do processo, independente de prévia intimação.
São Sebastião/DF, 29 de janeiro de 2024.
Documento assinado digitalmente -
29/01/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 15:56
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:56
Outras decisões
-
24/01/2024 06:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
23/01/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:48
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0700666-49.2023.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIANA BEATRIZ RODRIGUES DOS REIS EXECUTADO: DIEGO DA SILVA SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Proceda-se a transferência, por intermédio de alvará eletrônico, via Sistema PIX, nos termos da Portaria Conjunta 48 de 2021, da quantia bloqueada, no documento de ID 174237267, para conta relacionada, na petição de ID 180121150.
Indefiro o pedido de renovação de consulta de valores via SISBAJUD uma vez que a parte credora não demonstrou se houve mudança na situação patrimonial da parte devedora capaz de justificar renovação da pesquisa.
Dessa forma, intime-se a parte credora para que, em 10 (dez) dias, indique, objetivamente, bens passíveis de penhora de propriedade da parte devedora, bem como sua localização, sob pena de arquivamento do processo, independente de nova intimação.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
16/01/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 12:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/01/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 18:52
Recebidos os autos
-
12/12/2023 18:52
Outras decisões
-
05/12/2023 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
05/12/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 02:57
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 16:52
Recebidos os autos
-
30/11/2023 16:52
Outras decisões
-
29/11/2023 13:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
27/11/2023 18:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/11/2023 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
-
27/11/2023 18:09
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 27/11/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/11/2023 02:32
Recebidos os autos
-
27/11/2023 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/11/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 10:10
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 16:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/10/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2023 15:59
Recebidos os autos
-
17/08/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
16/08/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 23:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 15:36
Recebidos os autos
-
05/06/2023 15:36
Outras decisões
-
02/06/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
31/05/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:16
Publicado Certidão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 02:20
Publicado Certidão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2023 15:10
Recebidos os autos
-
16/02/2023 15:10
Outras decisões
-
15/02/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
11/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 17:58
Recebidos os autos
-
30/01/2023 17:58
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
28/01/2023 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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