TJDFT - 0731400-19.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2024 00:18
Arquivado Definitivamente
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28/03/2024 00:15
Juntada de Certidão
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18/03/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 02:16
Decorrido prazo de RODRIGO BEZERRA CORREIA em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731400-19.2023.8.07.0000 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 1º, inc.
II, da Portaria nº 02 da Presidência da Primeira Turma Cível, de 11 de abril de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 12 de abril de 2016, intimo a parte sucumbente para o recolhimento das custas processuais finais do recurso, conforme disposto na(o) decisão/acórdão.
Brasília/DF, 20 de fevereiro de 2024.
Juliane Balzani Rabelo Inserti Diretora da 1ª Turma Cível -
20/02/2024 17:18
Recebidos os autos
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20/02/2024 17:18
Juntada de ato ordinatório
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20/02/2024 12:24
Recebidos os autos
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20/02/2024 12:23
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Teófilo Caetano.
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16/02/2024 03:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/02/2024 03:44
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 02:21
Decorrido prazo de RODRIGO BEZERRA CORREIA em 15/02/2024 23:59.
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30/01/2024 02:18
Decorrido prazo de HELENA BARBOSA DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 02:18
Publicado Ementa em 22/01/2024.
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11/01/2024 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
ACORDO.
DÉBITO.
RECONHECIMENTO PELO EXECUTADO E CONSOLIDAÇÃO.
PAGAMENTO PARCELADO.
HOMOLOGAÇÃO.
OBRIGADO.
CUMPRIMENTO.
PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS.
REQUISITOS.
PERTINÊNCIA SUBJETIVA, RECIPROCIDADE DAS OBRIGAÇÕES, LIQUIDEZ DAS DÍVIDAS, EXIGIBILIDADE ATUAL DAS PRESTAÇÕES E FUNGIBILIDADE DOS DÉBITOS.
ANUÊNCIA DAS PARTES.
PRESCINDIBILIDADE.
DEMONSTRAÇÃO DE SUBSISTÊNCIA DE CRÉDITO.
INOCORRÊNCIA.
COMPENSAÇÃO.
INVIABILIDADE.
AUTOS DOS EMBARGOS DO DEVEDOR.
DOCUMENTOS COLIGIDOS AOS AUTOS DA EXECUÇÃO.
ARQUIVAMENTO.
DETERMINAÇÃO.
MANUTENÇÃO.
ORDENAÇÃO LÓGICA.
PREJUÍZO AO OBRIGADO.
AUSÊNCIA.
TRANSCURSO DOS ATOS SUBSEQUENTES NO AMBIENTE DO PROCESSO EXECUTIVO.
DECISÃO AGRAVADA.
NULIDADE.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO INTERNO.
PEÇA RECURSAL.
INÉPCIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
INEXISTÊNCIA.
ARGUIÇÃO REJEITADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
AGRAVANTE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA. 1.
Havendo simetria entre as razões recursais e o decidido, estando a argumentação desenvolvida destinada a ensejar resolução diversa da empreendida, ficando patenteado que os argumentos desenvolvidos dialogam com o resolvido, se conformando e guardando congruência, o agravo interno ressoa devidamente aparelhado via de argumentação apta a infirmar o que restara assentado na decisão monocrática como expressão da correta materialização do direito, tornando inviável que seja afirmada a inépcia da peça recursal sob o prisma de que não observara o princípio da congruência, que é mero corolário do princípio dispositivo (NCPC, art. 1016, inc.
II e III). 2.
Aferido que a decisão agravada observara as determinações contidas nas decisões anteriores prolatadas durante o trânsito processual, havendo, diante do encandeamento conferido à situação fática apresentada pelos litigantes, indeferido o pedido de compensação de créditos por não ser adequado à hipótese, inviável que seja acoimada de nulidade sob o prisma de violação ao preceituado no artigo 502 do estatuto processual e artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, 3.
Consubstancia verdadeiro truísmo que, além da pertinência subjetiva entre credores e devedores recíprocos, a compensação tem como pressuposto a subsistência de obrigações líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, de modo que somente quando evidenciados esses requisitos torna-se legitimada a utilização do instituto como forma de realização ou mitigação das obrigações na medida em que se equivalem (CC, arts. 368 e 369). 4.
Conquanto o instituto da compensação dispense a anuência de qualquer das partes, prescindindo, ademais, da subsistência de previsão no título judicial exequendo se a obrigação passível de compensação germinar posteriormente à sua materialização, aferido que o embargante/executado não evidenciara a condição de credor da exequente, denunciando essa aferição a insubsistência de obrigações líquidas, certas e exigíveis imputáveis à exequente e passíveis de serem, inviável o acolhimento do pleito de compensação formulado. 5.
Aferido que os depósitos realizados pelo embargante/executado em pagamento ao acordo que concertara com a embargada/exequente foram coligidos aos autos da ação executiva e, demais disso, que há penhora vigente nos aludidos autos, não subsiste ordenação lógica ou prática apta a ensejar que a fase executiva transcorra nos autos dos embargos do devedor, ressoando correta a decisão que determina seu arquivamento de molde que os atos ulteiores sejam ultimados e concentrados no ambiente do processo executivo. 6.
O manejo de agravo de instrumento traduz exercício do direito subjetivo de recorrer que é assegurado à parte recorrente como expressão do princípio do duplo grau de jurisdição que integra o acervo que guarnece o devido processo legal, afigurando-se inviável que o exercitamento dessa faculdade de conformidade com os limites assimiláveis seja qualificado como litigância de má-fé e apto a ensejar a sujeição da parte recorrente às sanções inerentes a essa qualificação, ainda que o inconformismo seja integralmente rejeitado (CPC, arts. 80 e 81). 7.
Agravo conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado.
Preliminares rejeitadas.
Unânime. -
15/12/2023 16:26
Conhecido o recurso de RODRIGO BEZERRA CORREIA - CPF: *28.***.*19-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/12/2023 15:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/11/2023 21:53
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 21:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/11/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 16:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/10/2023 18:43
Recebidos os autos
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06/10/2023 09:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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05/10/2023 18:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/09/2023 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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11/09/2023 17:31
Juntada de ato ordinatório
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11/09/2023 16:21
Juntada de Petição de agravo interno
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08/09/2023 19:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/08/2023 00:07
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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16/08/2023 13:35
Recebidos os autos
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16/08/2023 13:35
Indefiro
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15/08/2023 18:48
Conclusos para decisão - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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01/08/2023 18:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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01/08/2023 18:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/08/2023 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/08/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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