TJDFT - 0709340-16.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DRIELLY DANTAS LEITE em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de GILVAN DE SOUZA SILVA em 20/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GILVAN DE SOUZA SILVA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DRIELLY DANTAS LEITE em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0709340-16.2023.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DRIELLY DANTAS LEITE, GILVAN DE SOUZA SILVA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que nos termos da Portaria nº 01/2021, intime-se a parte credora para imprimir a CERTIDÃO DE CRÉDITO expedida em seu favor, no prazo de 10 (dez) dias.
Certifico que decorrido o prazo, observando a determinação supra, o processo será arquivado.
São Sebastião - DF, Terça-feira, 03 de Setembro de 2024. -
03/09/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 13:09
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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28/08/2024 18:54
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:54
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
21/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 21/08/2024.
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20/08/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
20/08/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0709340-16.2023.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DRIELLY DANTAS LEITE, GILVAN DE SOUZA SILVA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que as informações repassadas pelo SISBAJUD atestam a inexistência de ativos financeiros em nome do(a) executado(a), Restando negativo o bloqueio on-line, considerando que a parte devedora tem domicílio em outra unidade federal, intime-se a parte credora para que, em 10 (dez) dias, indique, objetivamente, bens passíveis de penhora de propriedade da parte devedora, bem como sua localização, sob pena de arquivamento do feito, independente de nova intimação. -
16/08/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 17:06
Juntada de consulta sisbajud
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13/08/2024 13:35
Juntada de Certidão
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08/08/2024 15:12
Recebidos os autos
-
08/08/2024 15:12
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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05/08/2024 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/08/2024 12:35
Juntada de Certidão
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03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0709340-16.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DRIELLY DANTAS LEITE, GILVAN DE SOUZA SILVA DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença.
Reclassifique-se, devendo a Secretaria verificar e conferir as características do processo para constar a classe processual e o assunto pertinente (9149).
Além de fazer as alterações nos polos da ação, a certificação do trânsito em julgado e os cadastros de prioridade, caso necessário.
Atualize-se o débito.
Em seguida, intime-se a parte devedora, na forma do § 2º do art. 513 do CPC/2015 para que, no prazo de quinze (15) dias, efetue o pagamento do débito a que foi condenada, devidamente atualizado, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, §1º do Código de Processo Civil/2015 c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Havendo pagamento, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, intimando-a em seguida para levantá-lo e se manifestar acerca da quitação do débito, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte devedora, retornem os autos à contadoria para a inclusão da multa de 10% sobre o valor devido, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Em seguida, de acordo com enunciado nº 147 do FONAJE, autorizo a utilização do convênio BACENJUD, em nome da parte executada, ficando desde já, deferida a reiteração das ordens não respondidas, e o imediato desbloqueio de valores irrisórios, haja vista que seu eventual produto será totalmente absorvido pelo valor das custas (art. 836 do CPC/2015).
Frutífero o bloqueio on-line de ativos financeiros existentes em nome da parte devedora, dispensada a lavratura de termo, intime-a, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do § 2º do art. 854 do CPC/2015, para (caso queira) apresentar impugnação, no prazo de 15 dias, em que comprove que (a) são impenhoráveis as quantias tornadas indisponíveis; ou, (b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Caso a parte devedora não apresente impugnação (§ 3º do art. 854 do CPC/2015), ou se apresentá-la, mas for rejeitada, a indisponibilidade será convertida em penhora, transferindo-se o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução, visto que a questão estará preclusa.
Ao final, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Restando negativo o bloqueio on-line, considerando que a parte devedora tem domicílio em outra unidade federal, intime-se a parte credora para que, em 10 (dez) dias, indique, objetivamente, bens passíveis de penhora de propriedade da parte devedora, bem como sua localização, sob pena de arquivamento do feito, independente de nova intimação.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
08/07/2024 16:51
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:51
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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08/07/2024 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/07/2024 14:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/07/2024 12:59
Recebidos os autos
-
08/07/2024 12:59
Deferido o pedido de DRIELLY DANTAS LEITE - CPF: *26.***.*63-10 (AUTOR).
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26/06/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
26/06/2024 04:31
Processo Desarquivado
-
25/06/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 12:42
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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25/06/2024 05:22
Decorrido prazo de GILVAN DE SOUZA SILVA em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:22
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:22
Decorrido prazo de DRIELLY DANTAS LEITE em 24/06/2024 23:59.
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13/06/2024 14:00
Publicado Sentença em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:00
Publicado Sentença em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:00
Publicado Sentença em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 17:01
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:01
Julgado procedente em parte do pedido
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02/05/2024 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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30/04/2024 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/04/2024 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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30/04/2024 17:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/04/2024 15:26
Juntada de Petição de impugnação
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30/04/2024 00:51
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 02:42
Recebidos os autos
-
29/04/2024 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/04/2024 02:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/03/2024 02:59
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO a ser realizada pelo 1º NUVIMEC, designada para o dia 30/04/2024 17:00min. -
13/03/2024 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 14:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/03/2024 14:07
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/03/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
11/03/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 13:31
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0709340-16.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DRIELLY DANTAS LEITE, GILVAN DE SOUZA SILVA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Analisando os autos, verifico que ainda há necessidade de emenda.
Defiro aos autores a derradeira oportunidade para apresentar de forma concatenada e ordenada todos os pagamentos referentes a cada um dos pacotes indicados na página 12 do ID 182826098, os quais justifiquem a pretendida indenização por danos materiais no valor total de R$ 19.113,46 (dezenove mil cento e treze reais e quarenta e seis centavos).
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
19/02/2024 14:16
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:16
Determinada a emenda à inicial
-
16/02/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
15/02/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:49
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0709340-16.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DRIELLY DANTAS LEITE, GILVAN DE SOUZA SILVA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, com a finalidade de: i) regularizar a capacidade jurídica, juntando aos autos o instrumento de outorga de poderes ao advogado signatário da petição inicial, devidamente assinada (vide ID 182826099); ii) juntar aos autos todos os comprovantes de pagamento vertidos por cada um dos pacotes/serviços indicados na inicial.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
16/01/2024 16:48
Recebidos os autos
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16/01/2024 16:48
Determinada a emenda à inicial
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04/01/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
27/12/2023 19:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/12/2023 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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