TJDFT - 0711078-45.2023.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 22:03
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 18:38
Juntada de Certidão
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07/10/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 12:00
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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27/09/2024 02:35
Publicado Edital em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 08:14
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0711078-45.2023.8.07.0010 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: SANDRA AMARA SILVA MATOS VIANA REQUERIDO: SILVANA AMARA SILVA MATOS EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS O Exmo.
Juiz de Direito Substituto da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, Dr.
PEDRO MATOS DE ARRUDA, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que por meio deste, leva ao conhecimento público a INTERDIÇÃO TOTAL de SILVANA AMARA SILVA MATOS, brasileira, solteira, nascida em 23/09/1964, portadora do CPF sob o nº *94.***.*34-00, RG 1.221.408 - SSP/DF, residente e domiciliada na QR 203, Conjunto H, Lote nº 22, Santa Maria - DF, CEP 72.503-508.
E que foi nomeada como sua CURADORA, SANDRA AMARA SILVA MATOS VIANA (CPF: *73.***.*31-68), conforme os autos supramencionados e sentença proferida, no seguinte teor: Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de submeter SILVANA AMARA SILVA MATOS à curatela restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a ser exercida por SANDRA AMARA SILVA MATOS VIANA.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, a curadora atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença da curatelada, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O descumprimento deste comando poderá resultar na prática de crime de desobediência.
Deixo de determinar a prestação de contas na forma determinada no art. 84, §4º, da lei 13.146/2015, haja vista que os valores percebidos pelo interditado são revertidos ao seu próprio sustento.
Fica vedada a alienação e disposição de bens da parte interditada, salvo autorização judicial específica para o fim colimado.
Quaisquer fatos relevantes sobre a pessoa ou patrimônio da parte curatelada deve ser comunicada a este juízo.
Cumpra-se o disposto no art. 755, §3º do CPC, fazendo publicar a presente sentença na imprensa local por uma vez, e no órgão oficial, três vezes, com intervalo de 10 dias.
Comunique-se ao Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais de Brasília/DF, livro “E”, conforme art. 9º, III, do Código Civil; no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil; e nos artigos 29, V, 89, 92 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Atribuo à presente sentença força de ofício.
Encaminhar resposta diretamente pelo PJe ou para o e-mail: [email protected] .
Comprovado nos autos o registro da sentença, subscreva o(a) Curador(a) o Termo de Compromisso Definitivo abaixo, juntando-o aos autos devidamente assinado no prazo de 05 (cinco) dias, observando que a sentença de interdição produz seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado.
Sem custas.
Atribuo a presente sentença força de termo de compromisso de curatela definitiva, que assina a Sra.
SANDRA AMARA SILVA MATOS VIANA - CPF/CNPJ: *73.***.*31-68 para prestar o presente compromisso, por ter sido nomeado(a) CURADOR(A) DEFINITIVO(A) de SILVANA AMARA SILVA MATOS - CPF/CNPJ: *94.***.*34-00, RG n. 1.221.408 SSP/DF nascido(a) em 23/09/1964, filho(a) de Eudes Teixeira Matos e de Maria do Socorro Silva Matos, podendo representá-lo(a) nos atos da vida civil, com os poderes e deveres referidos nos artigos 1.781 e 1.740 a 1.752, do Código Civil de 2002.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O presente termo é definitivo e tem data de validade indeterminada, não podendo ser recusado com este fundamento.
O descumprimento ao disposto no presente termo poderá resultar na prática de crime de desobediência.
Aceito por ele(a) o compromisso, assim prometeu cumprir sob as penas da lei.
Conferido e assinado pelo(a) MM(a) Juiz(a) de Direito.
Eu, Jelcias Fernandes Afonso Rodrigues, Diretor de Secretaria Substituto, subscrevo e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito.
JELCIAS FERNANDES AFONSO RODRIGUES Diretor de Secretaria Substituto DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE FALE CONOSCO 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00.
E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ ou utilize o QR Code à direita e selecione 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria -
25/09/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 15:59
Juntada de Certidão
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25/09/2024 14:20
Expedição de Edital.
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25/09/2024 13:58
Expedição de Ofício.
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24/09/2024 13:02
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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12/07/2024 07:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/06/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 04:07
Decorrido prazo de SANDRA AMARA SILVA MATOS VIANA em 19/06/2024 23:59.
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24/05/2024 02:48
Publicado Sentença em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 10:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/05/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 19:07
Recebidos os autos
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21/05/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 19:07
Julgado procedente o pedido
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06/05/2024 03:00
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 16:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
02/05/2024 16:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/05/2024 15:25
Recebidos os autos
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02/05/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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29/04/2024 09:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/04/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 08:50
Recebidos os autos
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10/04/2024 08:50
Outras decisões
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09/04/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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09/03/2024 10:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/03/2024 17:13
Recebidos os autos
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08/03/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 17:13
Outras decisões
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07/03/2024 18:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/03/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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29/02/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 09:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/01/2024 18:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/01/2024 04:55
Decorrido prazo de SANDRA AMARA SILVA MATOS VIANA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:55
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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20/01/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711078-45.2023.8.07.0010 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: SANDRA AMARA SILVA MATOS VIANA REQUERIDO: SILVANA AMARA SILVA MATOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Termo de Compromisso foi expedido e encontra-se à disposição da parte legitimada, que deverá imprimi-lo, assiná-lo e por fim anexar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sem prejuízo, remeto-se os autos a Defensoria Pública no Exercício da Curadoria Especial, nos termos da decisão 182285699.
Santa Maria/DF, 17 de janeiro de 2024 15:53:22. (Datada e assinada eletronicamente) -
17/01/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 15:55
Juntada de Certidão
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17/01/2024 15:44
Juntada de Certidão
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16/01/2024 18:21
Expedição de Termo.
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15/01/2024 13:48
Juntada de Certidão
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14/01/2024 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 16:55
Recebidos os autos
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18/12/2023 16:55
Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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14/12/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 16:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/12/2023 16:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/12/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 13:15
Juntada de Certidão
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13/12/2023 17:09
Recebidos os autos
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13/12/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 17:09
Concedida a gratuidade da justiça a SANDRA AMARA SILVA MATOS VIANA - CPF: *73.***.*31-68 (REQUERENTE).
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11/12/2023 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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04/12/2023 23:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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21/11/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 17:55
Recebidos os autos
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17/11/2023 17:55
Determinada a emenda à inicial
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14/11/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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