TJDFT - 0754707-02.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Simone Costa Lucindo Ferreira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2024 17:32
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 17:30
Transitado em Julgado em 20/02/2024
-
20/02/2024 14:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/02/2024 02:23
Decorrido prazo de RAQUEL COSTA RIBEIRO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:23
Decorrido prazo de ANDERSON SANTANA SOUSA em 15/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
PERICULOSIDADE DO CUSTODIADO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
EXCLUDENTE DE ILICITUDE (LEGÍTIMA DEFESA).
TESE INVEROSSÍMIL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CONDIÇÕES PESSOAIS.
IRRELEVÂNCIA.
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INADEQUAÇÃO E INSUFICIÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Nos termos do que preconizam os artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, a decretação da prisão preventiva exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: prova da materialidade, consistente na certeza da ocorrência da infração penal, indícios suficientes da autoria, ou seja, a presença de diversos elementos que conduzem à suspeita fundada, e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2.
Mostra-se correta a decisão que decreta a prisão preventiva, com vistas à garantia da ordem pública, quando evidenciado comportamento destemido do paciente, face ao modus operandi adotado, em tese, na execução do delito, porquanto, por motivo torpe, sem permitir a defesa, disparou dezenas de tiros contra a vítima, a qual não veio a óbito por não ter sido atingida em região de letalidade imediata e ter obtido pronto atendimento médico. 3.
A via estreita do habeas corpus não comporta discussão aprofundada de provas, máxime quando a tese de legítima defesa se apresenta inverossímil diante das provas reunidas durante a investigação policial. 4.
As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade e endereço fixo, não impedem a prisão cautelar, mormente quando existem elementos necessários para sua subsistência. 5.
A prisão cautelar, quando amparada em seus requisitos autorizadores, não importa em cumprimento antecipado da pena, visando, apenas, acautelar a atividade estatal. 6.
Não se mostram aplicáveis as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, quando forem inadequadas e insuficientes para se acautelar a ordem pública.
Outrossim, é admitida a aplicação de medida mais gravosa quando a pena máxima cominada ao delito for superior a quatro anos de reclusão, conforme disposto no art. 313, I, do CPP. 7.
Habeas Corpus admitido.
Ordem denegada. -
31/01/2024 18:14
Expedição de Ofício.
-
31/01/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 15:14
Denegado o Habeas Corpus a ANDERSON SANTANA SOUSA - CPF: *31.***.*92-89 (PACIENTE)
-
31/01/2024 13:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/01/2024 02:17
Decorrido prazo de RAQUEL COSTA RIBEIRO em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 02:17
Decorrido prazo de ANDERSON SANTANA SOUSA em 26/01/2024 23:59.
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24/01/2024 02:23
Publicado Certidão em 24/01/2024.
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24/01/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 02:25
Publicado Despacho em 23/01/2024.
-
23/01/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 401 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0754707-02.2023.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ANDERSON SANTANA SOUSA IMPETRANTE: RAQUEL COSTA RIBEIRO AUTORIDADE: JUIZO DO TRIBUNAL DO JÚRI DO PARANOÁ CERTIDÃO e INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que o presente processo foi incluso em mesa para julgamento na 1ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, a ser realizada no período de 25/01/2024 a 01/02/2024, com fundamento no art. 97, inciso I, c/c art. 217, do Regimento Interno do TJDFT.
Brasília-DF, 22 de janeiro de 2024 13:35:41.
KELLEN ANDREA CARDOSO ENEIAS Servidor(a) da Primeira Turma Criminal -
22/01/2024 19:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/01/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 13:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Simone Lucindo Número do processo: 0754707-02.2023.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ANDERSON SANTANA SOUSA IMPETRANTE: RAQUEL COSTA RIBEIRO AUTORIDADE: JUIZO DO TRIBUNAL DO JÚRI DO PARANOÁ D E S P A C H O Trata-se de Habeas Corpus recebido em Plantão Judicial de 2ª Instância, cuja liminar restou examinada e indeferida pelo e.
Desembargador Cruz Macedo (ID 54704645).
Ratifico integralmente a decisão proferida pelo e.
Desembargador Plantonista, porquanto amparada em fundamentação adequada e em consonância com a linha de entendimento desta Relatora.
Sendo assim, prossiga-se, requisitando informações à autoridade impetrada.
Após, à Procuradoria de Justiça.
Brasília, 8 de janeiro de 2024.
Desembargadora SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA Relatora -
19/01/2024 17:26
Recebidos os autos
-
17/01/2024 15:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
17/01/2024 15:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/01/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 17:54
Recebidos os autos
-
10/01/2024 17:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/01/2024 15:45
Expedição de Ofício.
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09/01/2024 15:00
Recebidos os autos
-
09/01/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 14:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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08/01/2024 12:45
Recebidos os autos
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08/01/2024 12:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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23/12/2023 08:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/12/2023 08:29
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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22/12/2023 23:32
Juntada de Certidão
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22/12/2023 23:31
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2023 21:56
Recebidos os autos
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22/12/2023 21:56
Não Concedida a Medida Liminar
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22/12/2023 16:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
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22/12/2023 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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22/12/2023 16:33
Distribuído por sorteio
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22/12/2023 16:30
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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