TJDFT - 0703771-43.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 20:40
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 20:39
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DE PAIVA TORRES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de INOVA MULTIMARCAR INTERMEDIACAO DE VEICULOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:05
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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25/12/2024 11:06
Recebidos os autos
-
25/12/2024 11:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/12/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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26/11/2024 16:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/11/2024 19:09
Recebidos os autos
-
19/11/2024 19:09
Declarada incompetência
-
19/11/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/11/2024 09:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/11/2024 09:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/11/2024 17:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/09/2024 15:42
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/08/2024 17:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/08/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/08/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703771-43.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JECKSON RODRIGUES SOARES REU: INOVA MULTIMARCAR INTERMEDIACAO DE VEICULOS LTDA, GUSTAVO HENRIQUE DE PAIVA TORRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Sua Excelência o(a) Senhor(a) Desembargador(a) da Câmara Cível do Egrégio TJDFT Assunto: Conflito negativo de competência Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) Relator(a), JECKSON RODRIGUES SOARES ajuizou ação de revisão de contrato em face de INOVA MULTIMARCAR INTERMEDIACAO DE VEICULOS LTDA e GUSTAVO HENRIQUE DE PAIVA TORRES, partes qualificadas nos autos, distribuída inicialmente à Segunda Vara Cível de Samambaia Brasília, em face do endereçamento da petição inicial.
A tutela de urgência foi indeferida e após a citação dos réus, manifestação da autora, foi a competência foi declinada, nos termos da decisão de ID 204280583: “Vistos, etc.
Compulsando os autos verifico que a relação existente entre as partes é de consumo.
Diante disso, há que se observar que a competência do foro, embora territorial, é considerada absoluta, pois revestida de caráter protetivo dos interesses do consumidor, o que impõe o declínio de ofício para o foro do domicílio do autor.
No caso sob análise, verifico que o consumidor possui domicílio em Ceilândia, razão pela qual declino da competência em favor de um dos Juízos Cíveis da referida Circunscrição Judiciária.
Redistribua-se de forma imediata”.
Entretanto, ainda que se trate de relação de consumo, a competência do caso concreto é territorial, portanto, relativa, não podendo, por conseguinte, ser declinada de ofício, mas sim provocada pela parte interessada. É admissível o ajuizamento de ação no domicílio do réu, por opção do consumidor, como no caso dos autos.
Por força dos preceitos normativos aplicáveis e da Súmula 33/STJ, é vedado ao Juiz declinar de ofício a competência, quando fixada pelo critério da territorialidade.
Eventual objeção deve ser alegada em sede de preliminar na contestação.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CONSUMIDOR NO POLO ATIVO.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
AJUIZAMENTO NO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU/FORNECEDOR.
SEDE DA EMPRESA OU SURCURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE DECLÍNIO DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É sabido que a facilitação da defesa do consumidor é princípio previsto no artigo 6º, inciso VIII, do Código Consumerista.
E um dos meios de se alcançar esse desiderato e a efetiva proteção, é prestigiar pelo ajuizamento da ação no próprio domicílio do consumidor.
Nessa trilha, o consumidor poderá escolher, dentro das limitações legais, o foro de seu melhor interesse, ou seja, onde poderá efetuar a defesa do seu direito de mais eficiente, razão pela qual poderá optar pelo seu próprio domicílio, do réu, do cumprimento da obrigação ou de eleição. 2.
De acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, "nos casos em que o consumidor, autor da ação, elege, dentro das limitações impostas pela lei, o foro que melhor atende seus interesses, a competência é relativa, somente podendo ser alterada caso o réu apresente exceção de incompetência (CPC, art. 112), não sendo possível sua declinação de ofício, nos termos da Súmula 33/STJ" (AgRg no CC 130.813/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 03/08/2016). 3.
Quando é o consumidor o titular da demanda, caber-lhe-á, observadas as limitações legais, escolher o local onde terá as melhores possibilidades de defesa de seus direitos.
Contudo, não é admitido a escolha aleatória de foro "que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação." (EDcl no AgRg nos EDcl no CC n. 116.009/PB, Relator Ministro SIDNEI BENETI, Relatora para o Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/2/2012, DJe 20/4/2012). 4.
No caso, conforme os documentos dos autos, verifica-se que a ré possui domicílio nesta Capital, o que demonstra que a escolha do foro não se deu de maneira aleatória.
Assim, não se vislumbra qualquer excepcionalidade que permita o juiz declinar de sua competência de ofício, por se tratar de hipótese de competência relativa. 5.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão 1898532, 07054480420248070000, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/7/2024, publicado no DJE: 9/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONSUMIDOR.
PARTE AUTORA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Conflito de competência suscitado em ação de obrigação de fazer ajuizada por consumidor. 2.
De acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, "nos casos em que o consumidor, autor da ação, elege, dentro das limitações impostas pela lei, o foro que melhor atende seus interesses, a competência é relativa, somente podendo ser alterada caso o réu apresente exceção de incompetência (CPC, art. 64), não sendo possível sua declinação de ofício, nos termos da Súmula 33/STJ " (AgRg no CC 130.813/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO) 3.
Não há óbice para a propositura da ação em foro diverso do domicílio do consumidor, quando este integra o polo ativo, razão pela qual fica prorrogada a competência. 4.
A utilização da regra especial é opção do consumidor, a quem caberá decidir o local onde terá as melhores possibilidades de defesa de seus direitos.
Precedentes. 5. É vedado ao Juiz declinar de ofício quando a competência é fixada pelo critério da territorialidade, de modo que eventual objeção deve ser alegada como questão preliminar de contestação, nos termos artigo 64 do Código de Processo Civil. 6.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado, da ilustre Primeira Vara Cível do Guará. (Acórdão 1731277, 07197342120238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 17/7/2023, publicado no DJE: 2/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Acrescento que, de acordo com precedente desta e.
Corte, “inadmite-se o declínio de competência fixado com base em critério territorial após a propositura da ação, ainda que mediante requerimento do autor formulado após ser indevidamente concitado a justificar a adoção de foro diferente daquele no qual o consumidor possui domicílio, equiparando eventual alteração da competência nessas condições a declínio de ofício de competência de natureza relativa, por via transversa, o que é vedado pela legislação instrumental civil, salvo se tratar de escolha aleatória de foro” (Acórdão 1422205, 07074406820228070000, Relator: ALFEU MACHADO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 9/5/2022, publicado no DJE: 20/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em igual sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
REGRA PREVISTA NO ART 540 DO CPC.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PARA O FORO DE DOMICÍLIO DO AUTOR.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO DA 14ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. 1.
A ação de consignação em pagamento possui regra de competência prevista no art. 540 do CPC ("Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente"), excepcionando o comando geral do art. 46, caput, do CPC, o qual possui a seguinte redação: "a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu". 2.
Porém, não se pode descuidar que a regra prevista no art. 540 do CPC diz respeito à competência territorial, e consoante dicção do enunciado sumulado no verbete n. 33 do Superior Tribunal de Justiça, não pode o juiz declará-la de ofício. 3.
Assim, ainda que o autor resida em Samambaia/DF e a pessoa jurídica ré possua domicílio em Goiânia/GO, o ajuizamento da demanda na Circunscrição de Brasília não autoriza o reconhecimento da incompetência de ofício, sobretudo em se tratando de relação consumerista, em que se busca facilitar o acesso do consumidor à Justiça (arts. 6, VII e 101, I, do CDC). 4.
Acrescenta-se ser desinfluente para o deslinde da controvérsia o fato de, consoante consta na decisão declinatória, existir requerimento da parte autora para o processamento dos autos no ora Juízo Suscitante, porquanto a vontade do autor não pode suplantar a regra do juiz natural, notadamente a norma do art. 59 do CPC, o qual estatui que a distribuição torna prevento juízo.
Inclusive, ao exortar a parte requerente a esclarecer o motivo da escolha da Circunscrição de Brasília, verifica-se, ainda que por vias transversas, violação ao enunciado de súmula n. 33 do STJ.
Em rigor, cabe ao réu, se assim entender conveniente, suscitar a incompetência relativa como questão preliminar de contestação, nos termos do art. 64, caput, do CPC, prorrogando-se a competência se ele não se insurgir quanto ao ponto, à luz do art. 65 do mesmo diploma legal. 5.
Conflito de competência conhecido.
Declarado competente o Juízo Suscitado - 14ª Vara Cível de Brasília. (Acórdão 1339325, 07063566620218070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 10/5/2021, publicado no DJE: 27/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, entendo que este juízo é incompetente para o julgamento da ação em questão e, com fundamento art. 6º, VIII, do CDC e artigos 951 e 953 do CPC e nos termos do art. 205 e seguintes do RITJDFT, razão pela qual suscito o presente conflito negativo de competência.
Proceda a Secretaria do Juízo de acordo com o disposto no art. 2º da Portaria Conjunta 22 de 21 de março de 2018.
Determino a suspensão do feito até posterior manifestação do(a) e.
Desembargador(a) Relator(a), conforme art. 955 do CPC.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/08/2024 16:49
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:49
Suscitado Conflito de Competência
-
19/07/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/07/2024 11:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/07/2024 16:11
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:11
Declarada incompetência
-
15/07/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
15/07/2024 19:07
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2024 19:07
Desentranhado o documento
-
13/07/2024 20:06
Recebidos os autos
-
02/02/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
30/01/2024 05:12
Decorrido prazo de INOVA MULTIMARCAR INTERMEDIACAO DE VEICULOS LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:54
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DE PAIVA TORRES em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:50
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703771-43.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JECKSON RODRIGUES SOARES REU: INOVA MULTIMARCAR INTERMEDIACAO DE VEICULOS LTDA, GUSTAVO HENRIQUE DE PAIVA TORRES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, embora citadas (IDs 157989944 e 178739353), transcorreu in albis o prazo legal para que as partes requeridas se manifestassem nos autos e apresentassem contestação.
De ordem do MM Juiz, ficam as partes (autor e réus) intimadas a, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida, sob pena de preclusão.
Caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
BRASÍLIA-DF, 16 de janeiro de 2024 18:16:37.
GUILHERME WILLIAM CAIXETA LEITE Servidor Geral -
16/01/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 03:53
Decorrido prazo de INOVA MULTIMARCAR INTERMEDIACAO DE VEICULOS LTDA em 12/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
21/10/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 23:14
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 17:26
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 15:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/05/2023 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
26/05/2023 15:29
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 26/05/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/05/2023 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2023 00:12
Recebidos os autos
-
25/05/2023 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/05/2023 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2023 13:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2023 02:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/04/2023 01:17
Decorrido prazo de EVANIZA RODRIGUES DA CRUZ em 28/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 14:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/04/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 06:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/04/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 16:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/03/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 17:37
Recebidos os autos
-
31/03/2023 17:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
27/03/2023 17:10
Recebidos os autos
-
27/03/2023 15:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/03/2023 15:17
Outras decisões
-
13/03/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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