TJDFT - 0774710-27.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 03:25
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes (TJDFT), SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Órgão Julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0774710-27.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FELIPE SONCIN BIANCHI REU: BRADESCO SEGUROS S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que o feito retornou da Contadoria com o cálculo das custas processuais (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Assim, a parte autora deve ser intimada a pagá-las no prazo de 05(cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2024 16:04:16. -
04/07/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 07:45
Recebidos os autos
-
01/07/2024 07:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
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27/06/2024 12:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/06/2024 12:52
Recebidos os autos
-
24/06/2024 12:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
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20/06/2024 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/06/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 04:29
Decorrido prazo de FELIPE SONCIN BIANCHI em 19/06/2024 23:59.
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18/06/2024 13:14
Recebidos os autos
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18/06/2024 13:14
Outras decisões
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14/06/2024 03:45
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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13/06/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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12/06/2024 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/06/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 15:14
Transitado em Julgado em 06/06/2024
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06/06/2024 03:46
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 05/06/2024 23:59.
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20/05/2024 02:55
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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18/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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14/05/2024 16:57
Recebidos os autos
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14/05/2024 16:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
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03/05/2024 03:48
Decorrido prazo de FELIPE SONCIN BIANCHI em 02/05/2024 23:59.
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26/04/2024 11:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/04/2024 04:18
Decorrido prazo de FELIPE SONCIN BIANCHI em 24/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:02
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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17/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 02:39
Publicado Sentença em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0774710-27.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FELIPE SONCIN BIANCHI REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por FELIPE SONCIN BIANCHI em face de BRADESCO SEGUROS S/A.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, embora intimada da audiência designada, IDs 182393477 e 182394265, deixou de comparecer e de apresentar justificativa legal e tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por sua desídia.
Por outro lado, a redesignação da audiência gera ônus para o erário, tumultua a já sobrecarregada Central de Conciliação e frustra a expectativa da parte adversária.
Destarte, a redesignação deve ser medida excepcional, lastreada em comprovado compromisso anterior inadiável, questões de saúde, profissionais ou outro motivo de força maior.
Nenhuma dessas causas foi comprovada nos autos.
Dessa forma, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, de acordo com o parágrafo 2º do artigo citado.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 5 de abril de 2024, às 09:02:56.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
08/04/2024 19:38
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2024 16:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/04/2024 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/04/2024 16:13
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:13
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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01/04/2024 16:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
01/04/2024 16:26
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/04/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/03/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:32
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0774710-27.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FELIPE SONCIN BIANCHI REU: BRADESCO SEGUROS S/A, STEFANINI CONSULTORIA E ASSESSORIA EM INFORMATICA S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por FELIPE SONCIN BIANCHI em face de BRADESCO SEGUROS S/A e outros.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, apesar de regularmente intimada, não promoveu os atos e diligências necessários ao andamento do processo (ID 185558478).
A informação sobre o endereço onde possa ser encontrada a parte ré deve constar da petição inicial com fim de tornar eficaz a citação (Lei n. 9.099/95, art. 14, § 1º, I).
No caso dos autos, a 2ª parte ré não se encontra no endereço informado na inicial e a parte autora deixou de indicar o local onde possa ser realizada a citação.
Assim, a falta do endereço da 2ª parte requerida para citação implica em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, extingo, parcialmente, o processo, sem resolução do mérito, em face de STEFANINI CONSULTORIA E ASSESSORIA EM INFORMATICA S.A com fundamento no art. 485, IV, do CPC c.c o art. 51, I, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
O processo seguirá em face da parte ré remanescente, BRADESCO SEGUROS S/A.
Aguarde-se a audiência designada.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA - DF, 2 de fevereiro de 2024, às 15:17:24.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
02/02/2024 15:24
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/02/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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02/02/2024 14:26
Juntada de Certidão
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31/01/2024 04:01
Decorrido prazo de FELIPE SONCIN BIANCHI em 30/01/2024 23:59.
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23/01/2024 06:24
Publicado Certidão em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0774710-27.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FELIPE SONCIN BIANCHI REU: BRADESCO SEGUROS S/A, STEFANINI CONSULTORIA E ASSESSORIA EM INFORMATICA S.A.
Certifico e dou fé que o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação da parte requerida REU: STEFANINI CONSULTORIA E ASSESSORIA EM INFORMATICA S.A. retornou sem cumprimento, tendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).
De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 19 de janeiro de 2024 10:05:47. -
19/01/2024 01:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/01/2024 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/12/2023 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2023 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2023 13:52
Recebidos os autos
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19/12/2023 13:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2023 22:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/12/2023 22:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/12/2023 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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