TJDFT - 0754646-44.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Gislene Pinheiro de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 13:11
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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04/03/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 02:24
Decorrido prazo de WENDEL GABRIEL SOUSA MOTA em 01/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 11:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Número do processo: 0754646-44.2023.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: WENDEL GABRIEL SOUSA MOTA AUTORIDADE: JUIZO DA VARA EXECUÇÃO PENAL DO DF - VEP DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WENDEL GABRIEL SOUSA MOTA, preso no Centro de Internação de Reeducando do Distrito Federal- CIR, contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal (VEP) que suspendeu os benefícios externos anteriormente concedidos ao paciente.
No presente habeas corpus, a impetrante aponta que o paciente cumpre pena no regime semiaberto pela prática de crimes de roubo e receptação.
Destaca que, em 28.09.2023, o Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal concedeu ao paciente benefícios externos de trabalho e saídas temporárias (mov. 147.1).
Relata que os benefícios não chegaram a ser implementados, pois em 29.09.2023, o Diretor da Penitenciária suspendeu os benefícios em razão da existência de mandado de prisão em aberto contra o paciente.
Assevera que, apesar dos pedidos e esforços da defesa, o d.
Juízo da Vara de Execução Penais não reavaliou a concessão do benefício.
Sustenta que os pedidos de reavaliação dos benefícios foram feitos diretamente ao Juízo da Vara de Execução Penal, mas não foram apreciados pela autoridade judicial.
Ressalta que a inação do Juízo da Vara de Execuções viola o direito da pessoa privada de liberdade.
Alega que a demora do d.
Juízo da VEP em restabelecer os benefícios externos aumenta o prejuízo e o constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, impedindo-o de acessar benefícios legítimos, como as saídas temporárias Com esses argumentos, requer a reabilitação dos benefícios do regime semiaberto ao paciente, incluindo as saídas temporárias, bem como o trabalho e o estudo externo.
O pedido liminar foi indeferido (id. 54702104).
Em parecer, a il.
Procuradoria de Justiça oficiou para que o presente writ seja julgado prejudicado, em virtude da perda do seu objeto. (id. 53057342).
Foi proferido despacho para que a impetrante informasse, em 5 dias, se ainda persistia no presente habeas corpus (id. 55308491), mas a impetrante se manteve inerte. É o relatório.
DECIDO.
Em consulta aos autos originários e às informações prestadas pelo d.
Juízo da Execução Penal no id. 54977264, verifico que o presente habeas corpus está prejudicado pela perda do objeto, uma vez que o pedido formulado pela impetrante já foi concedido pelo Juízo a quo.
A autoridade apontada como coatora encaminhou cópia de decisão proferida em 16.01.2024 em que determinou a implementação dos benefícios externos ao ora paciente.
Apenas para fins de esclarecimento, cumpre citar a decisão proferida pelo Juízo da Execução nos autos de origem (id. 54977264, p.3): “Conforme certificado nos autos (mov. 185), não obstante a informação encaminhada pelo estabelecimento prisional no expediente de mov. 158.1, o sentenciado não possui em seu desfavor mandado de prisão preventiva em aberto, expedido em feito diverso.
De acordo com o registro do BNMP (mov. 185.5), verifico que foi expedido alvará de soltura em favor do apenado, em relação ao processo 0710941-04.2021.8.07.0020.05.0002-06.
Diante de tais considerações, determino ao estabelecimento prisional que cumpra a decisão de mov. 147.1, no tocante à autorização aos benefícios externos ao sentenciado.
Comunique-se imediatamente ao estabelecimento prisional.
Na oportunidade, comuniquem ainda, que o apenado está em cumprimento das penas privativas de liberdade impostas nas cartas de guia de mov. 44 e de mov. 61, devidamente unificadas na decisão de mov. 79, e também, cumpre as penas restritivas de direito fixadas pelo Juízo da VEPEMA (mov. 46.1), referente à carta de guia de mov. 1 .
Sem prejuízo, solicitem ao Juízo da 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras/ DF que, dentro das suas possibilidades, priorize o encaminhamento da carta de guia de execução da ação penal nº 0700195-77.2021.8.07.0020, para fins de consolidação da situação processual do apenado.
Por fim, seguem as informações solicitadas pela Primeira Turma Criminal deste TJDFT, para instruir o Habeas Corpus nº 0754646-44.2023.8.07.0000 (Ofício nº 71/2024 - 1ª TCrim).
Intime-se.
CONFIRO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO.
BRASÍLIA, 16 de janeiro de 2024” (grifei) Assim, como o pedido formulado no presente habeas corpus já foi deferido na origem e o apenado possui autorização para o trabalho externo e para as saídas temporárias, não remanesce interesse por evidente perda do objeto.
Com essas considerações, julgo PREJUDICADO o presente habeas corpus com fundamento no art. 89, inciso III, do Regimento Interno desta Corte.
Dê-se ciência ao Juízo de origem.
Dê-se vista à Procuradoria de Justiça para ciência.
Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos.
Brasília/DF, 21 de fevereiro de 2024.
Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Relatora -
21/02/2024 17:52
Juntada de comunicações
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21/02/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 16:37
Expedição de Ofício.
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21/02/2024 16:19
Recebidos os autos
-
21/02/2024 16:19
Prejudicado o recurso
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07/02/2024 15:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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07/02/2024 02:16
Decorrido prazo de WENDEL GABRIEL SOUSA MOTA em 06/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Número do processo: 0754646-44.2023.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: WENDEL GABRIEL SOUSA MOTA AUTORIDADE: JUIZO DA VARA EXECUÇÃO PENAL DO DF - VEP DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a insurgência recursal se refere à decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal que suspendeu o benefício externo anteriormente concedido ao paciente.
Após o indeferimento do pedido liminar, vieram informações nos autos do Juízo da Execução no sentido de que houve o deferimento ao sentenciado, ora agravante, da progressão para o regime semiaberto com autorização aos benefícios externos.
Em sendo assim, diante das informações prestadas pelo Juízo executório penal, intime-se a parte Agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe nos autos se ainda persiste o interesse de agir no presente recurso.
Intimem-se.
Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Relatora -
30/01/2024 08:57
Recebidos os autos
-
30/01/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 02:19
Decorrido prazo de WENDEL GABRIEL SOUSA MOTA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 02:19
Decorrido prazo de WENDEL GABRIEL SOUSA MOTA em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 11:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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28/01/2024 08:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/01/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 02:28
Publicado Despacho em 23/01/2024.
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23/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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23/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Número do processo: 0754646-44.2023.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: WENDEL GABRIEL SOUSA MOTA AUTORIDADE: JUIZO DA VARA EXECUÇÃO PENAL DO DF - VEP DESPACHO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por SIMONE ROSA DE SOUZA CAMARGO em favor de WENDEL GABRIEL SOUSA MOTA, CPF: *67.***.*94-04, preso em regime semiaberto no Centro de Internação e Reeducação - CIR, no Distrito Federal, contra a decisão d.
Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal que suspendeu o benefício externo anteriormente concedido ao paciente.
Compulsando os autos, observa-se que a decisão liminar vindicada já foi apreciada e indeferida em Plantão Judicial (ID 54702104), e não há razões que justifiquem a reapreciação do decisum.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora, solicitando as informações necessárias.
Com as informações, vistas dos autos à Procuradoria de Justiça.
Intimem-se.
Brasília/DF, 15 de janeiro de 2024.
Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Relatora -
17/01/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 13:59
Juntada de Informações prestadas
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15/01/2024 18:52
Juntada de comunicações
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15/01/2024 17:41
Expedição de Ofício.
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15/01/2024 17:22
Recebidos os autos
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15/01/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 11:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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23/12/2023 08:29
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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22/12/2023 23:34
Juntada de Certidão
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22/12/2023 23:33
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2023 21:57
Recebidos os autos
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22/12/2023 21:57
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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22/12/2023 12:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
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22/12/2023 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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21/12/2023 20:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/12/2023 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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