TJDFT - 0701426-94.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 03:38
Decorrido prazo de ANALIA FERREIRA CARDOSO DA COSTA em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:43
Publicado Certidão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Processo: 0701426-94.2024.8.07.0001 Classe: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ANALIA FERREIRA CARDOSO DA COSTA REQUERIDO: BANCO MASTER S/A CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte autora INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 08:27:27.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
26/02/2024 08:28
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 16:34
Recebidos os autos
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23/02/2024 16:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
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22/02/2024 14:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/02/2024 14:16
Transitado em Julgado em 19/02/2024
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17/02/2024 04:04
Decorrido prazo de ANALIA FERREIRA CARDOSO DA COSTA em 16/02/2024 23:59.
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30/01/2024 04:54
Decorrido prazo de ANALIA FERREIRA CARDOSO DA COSTA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 06:26
Publicado Sentença em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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23/01/2024 05:49
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/01/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência, ao passo em que DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO sem exame do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC. -
19/01/2024 13:21
Recebidos os autos
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19/01/2024 13:21
Extinto o processo por desistência
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19/01/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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19/01/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701426-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ANALIA FERREIRA CARDOSO DA COSTA REQUERIDO: BANCO MASTER S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de produção antecipada de prova, que se desenvolverá entre as partes epigrafadas.
Volvendo os olhos em direção aos autos, observo que a relação jurídica de direito material estabelecida entre as partes traz ínsito o espírito de uma relação de consumo, portanto, albergada pelo Código de Defesa do Consumidor – CDC.
Nesse contexto, a ordem jurídica permite a distribuição da demanda no domicílio do próprio autor (art. 101, I, do CDC) ou no domicílio do requerido (art. 46, “caput”, do CPC).
No caso dos autos, vê-se que o requerente é domiciliado em local territorialmente sujeito à Circunscrição Judiciária de Sobradinho/DF e o requerido é domiciliado em São Paulo/SP.
Nenhuma das partes tem domicílio sujeito à competência territorial da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF.
Acerca da antijuridicidade inerente à aleatória escolha do Juízo, assim se posiciona este Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
IMPOSSIBILIDADE.
SEDE DA EMPRESA FORNECEDORA, DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR OU LOCAL DO FATO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A hipótese dos autos, a priori, contempla matéria disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, que dá ao consumidor a faculdade de ajuizar a ação em seu domicílio, no da sede da empresa ré ou no local do fato. 2.
Percebe-se que o consumidor não optou por uma das alternativas permitidas pelo ordenamento jurídico.
Mesmo que haja o direito de demandar no juízo do domicílio da empresa ré, renunciando à prerrogativa prevista no artigo 101, inc.
I, do CDC, em observância à regra do art. 53, inc.
III, alínea "a" do CPC, o que se estabelece é a competência do foro onde está a sede da pessoa jurídica, e não de qualquer filial. 3.
Agravo conhecido e provido.
Decisão reformada. (Acórdão 1282352, 07126048220208070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/9/2020, publicado no DJE: 24/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada) (s.g.) Nesse cenário, ESCLAREÇA o requerente acerca da eleição do foro da Circunscrição Judiciária de Brasília, postulando, caso entenda ser o caso, a redistribuição à Vara de Sobradinho/DF (esta, sim, detentora de competência territorial para o domicílio do autor) ou para uma das Varas Cíveis da Comarca de São Paulo/SP.
Neste último caso, talvez se revele mais econômica, financeiramente e cronologicamente, a desistência em relação a esta demanda e distribuição perante aquele Órgão.
Fixo o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação do requerente.
I. *Documento datado e assinado eletronicamente* -
16/01/2024 18:02
Recebidos os autos
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16/01/2024 18:02
Determinada a emenda à inicial
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16/01/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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16/01/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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