TJDFT - 0727077-65.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 14:47
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
16/02/2024 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/02/2024 15:07
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
16/02/2024 05:21
Decorrido prazo de FERNANDA SCUDELER PONTES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:37
Decorrido prazo de MOBITECH LOCADORA DE VEICULOS S.A. em 15/02/2024 23:59.
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01/02/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
28/01/2024 20:18
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 09:18
Expedição de Ofício.
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23/01/2024 05:50
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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19/01/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727077-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MOBITECH LOCADORA DE VEICULOS S.A.
REU: FERNANDA SCUDELER PONTES SENTENÇA MOBITECH LOCADORA DE VEICULOS S.A. ajuizou a presente ação em desfavor REU: FERNANDA SCUDELER PONTES Conforme petição de ID 183736677, as partes transacionaram extrajudicialmente.
DECIDO.
Nos termos em que se encontra, o presente feito deve ser extinto, face à perda superveniente do interesse de agir (perda do objeto).
Por conseguinte, revogo a tutela de urgência deferida no feito e julgo extinto o processo, sem apreciação de mérito, pela perda superveniente do interesse de agir, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Oficie-se o juízo do Foro de Carapicuíba, processo n. 10090608420238260127 (ID 169228141), informando o teor da presente sentença.
Feito, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
16/01/2024 17:42
Recebidos os autos
-
16/01/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 17:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
16/01/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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16/01/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 09:53
Recebidos os autos
-
07/12/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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06/12/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 14:53
Juntada de Certidão
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21/08/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 19:03
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 16:51
Expedição de Carta.
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12/07/2023 19:58
Recebidos os autos
-
12/07/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 19:58
Outras decisões
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12/07/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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10/07/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2023 16:15
Recebidos os autos
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03/07/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 16:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/07/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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