TJDFT - 0708162-18.2021.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:35
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 14:18
Recebidos os autos
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11/09/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 14:18
Outras decisões
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10/09/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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02/09/2025 15:16
Juntada de Certidão
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02/09/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 17:04
Juntada de Petição de acordo
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26/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708162-18.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., JOCIMAR ESTALK EXECUTADO: IDELBRANDO RODRIGUES MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente comunicou o deferimento, nos autos do mandado de segurança n. 0001446-63.2025.5.10.0000, da medida liminar, concedida para "determinar a penhora no rosto dos autos da Reclamação Trabalhista (0001565-72.2017.5.10.0010), conforme solicitação do MM.
Juízo da 1ª Vara Cível de Taguatinga/DF, nos autos do processo 0708162-18.2021.8.07.0007" (id. 234675452).
Assim, torno sem efeito a decisão id. 233250240, quanto ao ponto de suspensão por execução frustrada com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC.
Pelo exposto, aguarde-se o julgamento do mandado de segurança.
Após, oficie-se ao juízo da 10ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, quanto à efetividade da medida e demais informações requeridas por meio do ofício de id. 203523655.
Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
21/08/2025 17:19
Recebidos os autos
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21/08/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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21/08/2025 03:59
Juntada de Certidão
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18/08/2025 16:25
Juntada de Certidão
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06/05/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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29/04/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 17:14
Recebidos os autos
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22/04/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 17:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/04/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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09/04/2025 14:44
Juntada de Certidão
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02/04/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 13:12
Juntada de Certidão
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22/03/2025 02:46
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, considerando o lapso temporal sem respostas aos ofícios enviados, determino à secretária que entre em contato com a 10ª Vara do Trabalho de Brasília, com o objetivo de comunicar o recebimento do ofício e esclarecer o prazo para a resposta.
Na hipótese de tais medidas se mostrarem ineficazes, deve ser efetuado contato com a Corregedoria do Tribunal a que pertence, indagando como pode ser realizado o contato.
Ademais, indefiro o pedido do credor quanto à reiteração do SISBAJUD. -
19/03/2025 14:20
Recebidos os autos
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19/03/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:20
Outras decisões
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08/03/2025 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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05/03/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de IDELBRANDO RODRIGUES MOREIRA em 17/02/2025 23:59.
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28/01/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 02:35
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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20/01/2025 18:24
Recebidos os autos
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20/01/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 18:24
Outras decisões
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08/01/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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12/12/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 12:38
Juntada de Certidão
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04/12/2024 12:44
Expedição de Ofício.
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30/10/2024 12:28
Juntada de Certidão
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28/09/2024 13:23
Juntada de Certidão
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16/08/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 22:46
Juntada de Certidão
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25/07/2024 06:02
Decorrido prazo de IDELBRANDO RODRIGUES MOREIRA em 24/07/2024 23:59.
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17/07/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 12:05
Juntada de Certidão
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15/07/2024 13:31
Expedição de Ofício.
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03/07/2024 07:46
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 07:46
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708162-18.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., JOCIMAR ESTALK EXECUTADO: IDELBRANDO RODRIGUES MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em sequência à execução o credor requer (i) penhora de percentual de salário do executado e (ii) penhora no rosto dos autos da Reclamação Trabalhista de n.º 0001565-72.2017.5.10.0010, em curso na 10ª Vara do Trabalho da Comarca de Brasília/DF conforme id. 190899645 e 191254362. É o relatório, decido. É inadmissível, no entanto, a penhora ainda que parcial do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, consoante disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Eventuais precedentes jurisprudenciais em sentido diverso não são suficientes para permitir a constrição, sobretudo, porque a questão não foi definida.
O Recurso Repetitivo classificado sob o nº 1.230, aliás, encontra-se em julgamento no STJ e tem como objeto o “alcance da exceção prevista no §2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários-mínimos.” Consta, ademais, determinação de suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância.
Por essas razões, indefiro o pedido de penhora da verba salarial.
Quanto ao pedido id. 191254362 defiro a penhora no rosto dos autos do processo nº 191254362, em curso na 10ª Vara do Trabalho de Brasília, para a garantia do valor de R$ 40.218,42 (Quarenta mil duzentos e dezoito reais e quarenta e dois centavos), a recair sobre o crédito de titularidade da parte IDELBRANDO RODRIGUES MOREIRA - CPF: ***481.091**.
Confiro à presente decisão força de mandado.
OFICIE-SE o juízo da 10ª Vara do Trabalho de Brasília, pela via eletrônica, indagando a respeito do valor do crédito e se há previsão de pagamento à parte sobre quem recaiu a constrição.
Prossiga-se nos termos da Portaria Conjunta nº 17/2019 do TJDFT.
Com a resposta do ofício, caso haja previsão temporal, tornem conclusos.
Caso não haja, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, deverá o cumprimento de sentença ser considerado suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, a partir do dia útil seguinte ao transcurso do prazo acima.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual, na medida em que o feito poderá prosseguir, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Fica mantida a data do início da suspensão, para contagem dos prazos previstos no art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC, caso não sejam localizados bens da parte devedora ou o executado, ainda que realizadas diligências infrutíferas.
Destaco, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Ainda, ressalto que este Juízo não realiza pesquisa ao sistema ERIDF, uma vez que é diligência que pode ser empreendida pelo credor junto aos Cartórios Extrajudiciais, além de envolver o recolhimento de emolumentos.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo de suspensão, caso o exequente ainda não tenha comunicado, nestes autos, a existência de efetivo crédito, oficie-se à 10ª Vara do Trabalho de Brasília, solicitando informações sobre o pagamento.
Caso não haja valor depositado em conta judicial, no referido juízo, para entrega ao credor destes autos, arquive-se para aguardar o prazo prescricional.
Se houver, intime-se o exequente e façam-se conclusos.
Na hipótese de o exequente indicar outros bens à penhora, tornem conclusos.
Com a efetivação da penhora no rosto dos autos, INTIME-SE o executado para impugnação.
Se apresentada, INTIME-SE o exequente para se manifestar no prazo de 15 dias.
Após, conclusos.
Documento registrado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), abaixo identificado(a), na data da certificação digital. -
29/06/2024 20:12
Recebidos os autos
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29/06/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 20:12
Deferido o pedido de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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06/06/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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28/05/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:14
Juntada de Certidão
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27/05/2024 13:55
Juntada de Certidão
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27/05/2024 13:55
Juntada de Alvará de levantamento
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27/05/2024 12:33
Juntada de Certidão
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01/04/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:41
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 00:58
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 00:56
Juntada de Certidão
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16/03/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 03:54
Decorrido prazo de IDELBRANDO RODRIGUES MOREIRA em 13/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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05/03/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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01/03/2024 22:28
Juntada de Certidão
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01/03/2024 22:18
Juntada de Certidão
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01/03/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 04:02
Decorrido prazo de IDELBRANDO RODRIGUES MOREIRA em 26/02/2024 23:59.
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01/02/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:53
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, rejeito a impugnação sobre os ativos financeiros depositados junto ao Banco do Brasil, mantendo-se o bloqueio do valor de R$ 2.968,57 (dois mil, novecentos e sessenta e oito reais e cinquenta e sete centavos) aprovisionados na referida instituição.
Quanto ao valor de R$ 56,98 bloqueado na CEF em 21/11/2023 conforme protocolo SISBAJUD 20.***.***/7071-54, id. 184800436, intime-se o executado para manifestar-se sobre eventual impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3º do CPC.
Havendo impugnação, intime-se o credor para manifestação, no prazo de 5 dias, com posterior conclusão do feito em pasta própria.
Caso não haja manifestação da parte devedora, converta-se o montante em penhora e, oportunamente, expeça-se ofício de transferência em favor da parte credora e intime-se a mesma parte para indicar outros bens à penhora. -
28/01/2024 16:12
Recebidos os autos
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28/01/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2024 16:12
Outras decisões
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26/01/2024 15:23
Juntada de Certidão
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26/01/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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25/01/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:52
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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19/01/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 00:00
Intimação
Ante a impugnação de id. 182392029, intime-se o credor para manifestação, no prazo de 5 dias, com posterior conclusão do feito em pasta própria. -
16/01/2024 18:50
Recebidos os autos
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16/01/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2023 00:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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21/12/2023 00:29
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 22:40
Juntada de Petição de impugnação
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12/12/2023 20:16
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:25
Publicado Certidão em 11/12/2023.
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07/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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05/12/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 15:25
Juntada de Certidão
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28/10/2023 13:43
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 02:29
Publicado Certidão em 23/10/2023.
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20/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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18/10/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 18:52
Juntada de Certidão
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01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de IDELBRANDO RODRIGUES MOREIRA em 31/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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03/08/2023 12:57
Juntada de Certidão
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03/08/2023 12:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/07/2023 19:44
Recebidos os autos
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31/07/2023 19:44
Deferido o pedido de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (AUTOR).
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05/07/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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05/07/2023 15:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/06/2023 17:15
Recebidos os autos
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06/06/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 17:15
Determinada a emenda à inicial
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17/05/2023 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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05/05/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 14:43
Recebidos os autos
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24/04/2023 14:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Taguatinga.
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20/04/2023 21:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/04/2023 21:15
Transitado em Julgado em 19/04/2023
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20/04/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 00:54
Decorrido prazo de IDELBRANDO RODRIGUES MOREIRA em 19/04/2023 23:59.
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27/03/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 00:16
Publicado Sentença em 23/03/2023.
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22/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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20/03/2023 17:07
Recebidos os autos
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20/03/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 17:07
Julgado procedente o pedido
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01/02/2023 13:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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01/02/2023 13:18
Juntada de Certidão
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31/01/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 18:47
Juntada de Certidão
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13/01/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 17:51
Juntada de Certidão
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11/08/2022 00:21
Decorrido prazo de IDELBRANDO RODRIGUES MOREIRA em 10/08/2022 23:59:59.
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05/08/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 00:27
Publicado Decisão em 27/07/2022.
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26/07/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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24/07/2022 22:40
Recebidos os autos
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24/07/2022 22:40
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2022 22:40
Decisão interlocutória - recebido
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13/07/2022 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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13/07/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 18:11
Recebidos os autos
-
20/06/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 18:11
Decisão interlocutória - recebido
-
15/03/2022 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
11/03/2022 19:10
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 01:08
Publicado Decisão em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
10/02/2022 16:24
Recebidos os autos
-
10/02/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 16:24
Decisão interlocutória - recebido
-
20/01/2022 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
20/01/2022 18:28
Expedição de Certidão.
-
19/01/2022 19:00
Recebidos os autos
-
19/01/2022 19:00
Decisão interlocutória - recebido
-
19/11/2021 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
19/11/2021 17:10
Recebidos os autos
-
18/10/2021 16:07
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 10:50
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 16:26
Juntada de Certidão
-
12/10/2021 13:58
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 20:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
11/10/2021 20:25
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 02:32
Publicado Despacho em 11/10/2021.
-
08/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
06/10/2021 20:50
Recebidos os autos
-
06/10/2021 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
01/10/2021 14:20
Expedição de Certidão.
-
17/09/2021 16:12
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
17/09/2021 16:12
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 17/09/2021 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/09/2021 12:13
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 02:16
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Taguatinga para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
03/09/2021 13:56
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2021 15:00
Expedição de Certidão.
-
19/08/2021 01:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/07/2021 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2021 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 14:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2021 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/06/2021 14:06
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 22:21
Recebidos os autos
-
26/05/2021 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 22:21
Decisão interlocutória - recebido
-
12/05/2021 16:07
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/05/2021 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
12/05/2021 16:07
Juntada de Certidão
-
12/05/2021 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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