TJDFT - 0701159-35.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 16:12
Arquivado Provisoramente
-
22/11/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 02:22
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
08/11/2024 18:42
Recebidos os autos
-
08/11/2024 18:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/11/2024 13:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de JOSILENE BRANDAO CAFE em 07/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 16:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/10/2024 21:52
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 03:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2024 03:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CICERO DE OLIVEIRA PEREIRA em 16/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 20:48
Recebidos os autos
-
03/10/2024 20:48
Deferido o pedido de JOSILENE BRANDAO CAFE - CPF: *95.***.*48-06 (EXEQUENTE).
-
02/10/2024 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
02/10/2024 20:19
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 18:36
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CICERO DE OLIVEIRA PEREIRA em 24/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 17:18
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:18
Indeferido o pedido de JOSILENE BRANDAO CAFE - CPF: *95.***.*48-06 (EXEQUENTE)
-
04/09/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
04/09/2024 04:26
Processo Desarquivado
-
03/09/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 13:20
Arquivado Provisoramente
-
10/07/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 08:15
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701159-35.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSILENE BRANDAO CAFE EXECUTADO: CICERO DE OLIVEIRA PEREIRA DECISÃO Observo que restaram infrutíferas todas as diligências para tentativa de constrição de bens da parte executada.
A parte exequente, intimada a indicar as providências úteis ao prosseguimento do feito, não o fez, o que torna imperiosa a suspensão do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
Ressalte-se ainda que verificada a alteração da condição econômica da parte devedora, não há qualquer óbice ao desarquivamento e prosseguimento do cumprimento de sentença.
Assim, faculta-se à parte exequente dar continuidade à presente execução quando puder indicar bens do executado passíveis de penhora, com o consequente desarquivamento dos autos.
Portanto, o arquivamento provisório da execução por ausência de bens penhoráveis, após frustradas todas as tentativas de constrição, está amparada pelo artigo 921, inciso III, do CPC, notadamente porque, repise-se, a manutenção da execução em curso indefinidamente, sem perspectiva de satisfação do crédito, contraria os princípios norteadores no sistema dos Juizados Especiais.
Desse modo, diante da ausência de indicação objetiva pela parte credora de bens passíveis de penhora, e em face da ausência de outros requerimentos da parte exequente de medidas concretas e úteis à satisfação do seu crédito, cabível o arquivamento do feito.
Ante o exposto, DETERMINO o arquivamento provisório dos autos pelo prazo de 1 (um) ano nos termos do parágrafo 1º do artigo 921 do CPC.
Na hipótese de requerimento pela parte exequente de certidão de crédito, fica desde já deferida.
Lado outro, eventual pedido de prosseguimento da execução, fica condicionado à juntada da certidão original aos autos.
No caso de ter sido deferido ofício aos órgãos de proteção ao crédito para restrição do nome do(a) devedor(a), deverá ser mantida a determinação pelo prazo máximo de cinco anos.
Intime-se.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo de um ano, intime-se a parte credora para que requeira o que entender de direito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito em decorrência da prescrição intercorrente. -
02/07/2024 15:33
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/07/2024 11:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
02/07/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 04:49
Decorrido prazo de JOSILENE BRANDAO CAFE em 28/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:56
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701159-35.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSILENE BRANDAO CAFE EXECUTADO: CICERO DE OLIVEIRA PEREIRA CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora e/ou seu(sua) advogado(a) constituído(a) intimado(a) de que o alvará de levantamento de valores está disponível no sistema para impressão, bem como de que deverá levá-lo ao respectivo Banco para retirada do valor devido e, no prazo de dois dias, se manifestar sobre eventual saldo remanescente.
Samambaia/DF, Sexta-feira, 21 de Junho de 2024 17:59:10. -
21/06/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 15:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 04:58
Decorrido prazo de CICERO DE OLIVEIRA PEREIRA em 17/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 03:52
Decorrido prazo de CICERO DE OLIVEIRA PEREIRA em 21/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 16:14
Recebidos os autos
-
08/04/2024 16:14
Deferido em parte o pedido de JOSILENE BRANDAO CAFE - CPF: *95.***.*48-06 (EXEQUENTE)
-
08/04/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
08/04/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
06/04/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
05/04/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 18:00
Arquivado Provisoramente
-
02/02/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 02:57
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
30/01/2024 19:08
Recebidos os autos
-
30/01/2024 19:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/01/2024 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
30/01/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 05:13
Decorrido prazo de JOSILENE BRANDAO CAFE em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:58
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701159-35.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSILENE BRANDAO CAFE EXECUTADO: CICERO DE OLIVEIRA PEREIRA CERTIDÃO Certifico que é Irrisória para o pagamento da dívida a quantia encontrada em conta bancária do devedor.
Infrutífera, ainda, a pesquisa RENAJUD realizada no CPF do executado, assim como a tentativa de penhora de bens.
De ordem, intime-se o credor para, no prazo de cinco dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito.
Samambaia/DF, Quarta-feira, 17 de Janeiro de 2024 13:36:50. -
17/01/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
13/01/2024 12:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2023 17:16
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/11/2023 17:03
Recebidos os autos
-
16/11/2023 17:03
Deferido o pedido de JOSILENE BRANDAO CAFE - CPF: *95.***.*48-06 (EXEQUENTE).
-
16/11/2023 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
16/11/2023 07:38
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 07:38
Processo Desarquivado
-
16/06/2023 15:08
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2023 15:07
Transitado em Julgado em 23/05/2023
-
16/06/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 01:10
Decorrido prazo de CICERO DE OLIVEIRA PEREIRA em 13/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 15:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/05/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 11:07
Recebidos os autos
-
26/05/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 00:38
Publicado Sentença em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 15:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
24/05/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 22:00
Recebidos os autos
-
23/05/2023 22:00
Homologada a Transação
-
23/05/2023 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
23/05/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 01:21
Decorrido prazo de CICERO DE OLIVEIRA PEREIRA em 18/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 18:39
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2023 01:28
Decorrido prazo de CICERO DE OLIVEIRA PEREIRA em 28/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 15:44
Recebidos os autos
-
12/04/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2023 15:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
11/04/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2023 23:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2023 17:50
Recebidos os autos
-
13/03/2023 17:50
Deferido o pedido de JOSILENE BRANDAO CAFE - CPF: *95.***.*48-06 (EXEQUENTE).
-
10/03/2023 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
10/03/2023 20:00
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:30
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 23:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 20:16
Recebidos os autos
-
25/01/2023 20:16
Deferido o pedido de JOSILENE BRANDAO CAFE - CPF: *95.***.*48-06 (EXEQUENTE).
-
25/01/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 16:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
24/01/2023 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704945-70.2021.8.07.0005
Ailton Castro e Silva
Matheus Castro e Silva
Advogado: Adivalci Pereira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2021 19:34
Processo nº 0715144-44.2023.8.07.0018
Leoni Braga
Distrito Federal
Advogado: Higor Braga Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/12/2023 18:06
Processo nº 0749947-93.2022.8.07.0016
Dhebora Crystynna da Costa Mendes
Victor Ribeiro Mac Mahon
Advogado: Fellipe Lima de Santana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2023 13:18
Processo nº 0715140-07.2023.8.07.0018
Rosangela Mendes Alves Freitas
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/12/2023 16:25
Processo nº 0705990-44.2023.8.07.0004
Lethicia Mattos Sant Anna Borges
Cleyton Rodrigues da Silva
Advogado: Larissa de Morais Amorim de Paula
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2023 10:14