TJDFT - 0715140-07.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 13:24
Recebidos os autos
-
13/08/2025 13:24
Determinado o arquivamento definitivo
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13/08/2025 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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13/08/2025 04:38
Processo Desarquivado
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12/08/2025 18:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/05/2025 07:45
Arquivado Provisoramente
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14/05/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 15:27
Arquivado Provisoramente
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30/04/2025 15:11
Juntada de Certidão
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30/04/2025 15:11
Juntada de Alvará de levantamento
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30/04/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 15:11
Juntada de Alvará de levantamento
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29/04/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:57
Publicado Certidão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 03:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2025 23:59.
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15/04/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 04:38
Processo Desarquivado
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15/04/2025 03:08
Juntada de Certidão
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21/02/2025 15:45
Arquivado Provisoramente
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20/02/2025 17:25
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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20/02/2025 17:25
Juntada de Ofício de requisição
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17/02/2025 09:01
Juntada de Certidão
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11/02/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 18:31
Expedição de Ofício.
-
10/02/2025 18:31
Expedição de Ofício.
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09/02/2025 22:53
Juntada de Certidão
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05/02/2025 10:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO) em 04/02/2025.
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05/02/2025 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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17/01/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0715140-07.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ROSANGELA MENDES ALVES FREITAS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 15 de dezembro de 2024 17:36:41.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
15/12/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 16:58
Recebidos os autos
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15/12/2024 16:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ROSANGELA MENDES ALVES FREITAS em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715140-07.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROSANGELA MENDES ALVES FREITAS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, mantenho as decisões agravadas por seus próprios fundamentos.
A parte executada interpôs agravo de instrumento n. 0741573-68.2024.8.07.0000, a fim de ver retificado o índice de correção do débito.
Ao referido recurso foi indeferido o efeito suspensivo.
Nesse contexto, diante da pendência de julgamento do AGI, determino o prosseguimento da demanda pelo montante incontroverso, destacando que deve ser observado o valor total da execução (inclusive quanto à parte controvertida) para fins de determinação de qual o regime de pagamento a ser adotado.
Assim, remetam-se os autos à Contadoria para que realize o cálculo do valor INCONTROVERSO, tendo em vista o índice aplicado pelo DF em sua impugnação.
Vindo, vista às partes por 05 (cinco) dias.
Após, proceda a Secretaria com a expedição das requisições de pagamento do valor incontroverso.
Destaco que, se o caso, para expedição de precatório do crédito principal, caso o valor seja inferior a 20 (vinte) salários-mínimos, deverá se adotar o procedimento adequado junto à COORPRE.
Tudo concluído, aguarde-se o julgamento definitivo do agravo.
Intime-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 16:10:06.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
03/10/2024 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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03/10/2024 16:52
Recebidos os autos
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03/10/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 16:52
Outras decisões
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03/10/2024 08:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/10/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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01/10/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ROSANGELA MENDES ALVES FREITAS em 25/09/2024 23:59.
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23/09/2024 18:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715140-07.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROSANGELA MENDES ALVES FREITAS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embargos de declaração próprios e tempestivos.
Deles conheço.
Sustenta o embargante que a decisão prolatada no Id 205530564 foi omissa ao não se pronunciar sobre o termo inicial da incidência dos juros (Id 207681000).
Oportunizado o contraditório, manifestou-se a embargada no Id 209161637. É o breve relato.
DECIDO.
Revisitando-se os termos da decisão embargada, dela é possível inferir que a insurgência outrora apresentada pelo embargante não foi objeto de apreciação naquela oportunidade, sendo efetivamente constatada a omissão.
Desta feita, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração e passo a apreciar o ponto remanescente.
Com razão o embargante em sua manifestação, haja vista que os juros de mora devem ser computados a contar da data da citação, o que na ação coletiva se deu em 26.05.2021.
Assim, em consonância com o que restou decidido, em complemento aos comandos constantes da Decisão de Id 205530564, acrescento que: À vista do exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO nos termos acima delineados.
Considerando-se que não foi concedido efeito suspensivo ao AGI n. 0728880-52.2024.8.07.0000, interposto pela parte credora contra a decisão que concedeu prazo ao executado para apresentar planilha de cálculo, encaminhem-se os autos à Contadoria para apuração do valor atualizado, atentando-se à delimitação do importe devido, a contar de 14.05.2016, assim como os índices de atualização traçados no título executivo e a incidência da Taxa Selic na forma acima consignada, devendo os juros incidir desde a citação implementada na ação coletiva (26.05.2021).
Atenda-se, ainda, à inclusão dos valores arbitrados a título de honorários referentes à presente fase de cumprimento de sentença, fixados no Id 190324823, bem como a reserva dos honorários contratuais, conforme contrato anexado ao Id 182615105 e a restituição das custas recolhidas nos Ids 182615116 e 190158526, estas em benefício do SINPRO.
Sobrevindo os cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, expeçam-se os respectivos requisitórios de pagamento.
Havendo RPV: a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se o DF para que comprove o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias; b) fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) fica a parte credora intimada a, oportunamente, informar seus dados bancários para operacionalizar eventual transferência de valor; d) fica deferida expedição de ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Satisfeito o pagamento integral do crédito, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 13:51:52.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
30/08/2024 14:24
Recebidos os autos
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30/08/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 14:24
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/08/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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28/08/2024 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ROSANGELA MENDES ALVES FREITAS em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715140-07.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROSANGELA MENDES ALVES FREITAS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o efeito infringente, pretendido pelo(a) executado, intime-se o(a) exequente a se manifestar acerca dos embargos de declaração interpostos.
Após, retornem conclusos para apreciação do mencionado recurso.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 14:07:23.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
16/08/2024 19:20
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 19:14
Recebidos os autos
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16/08/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 19:14
Outras decisões
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16/08/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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16/08/2024 08:23
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 14:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715140-07.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROSANGELA MENDES ALVES FREITAS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença manejada pelo Distrito Federal na qual sustenta haver excesso de execução decorrente da inobservância do prazo prescricional incidente no cálculo e do percentual de juros aplicado (Id 196655414).
Viabilizado o contraditório, a parte credora expôs sua irresignação no Id 199248788. É a exposição.
DECIDO.
Em sede de impugnação, insurge-se o executado contra o cálculo apresentado pela parte exequente, no que se refere ao termo inicial estabelecido para apuração do valor retroativo devido.
Na hipótese vertente, o título executivo assim previu: (...) a) reconhecer aos Especialistas de Educação Básica e Especialistas de Educação integrantes do PECMP inativos, que exerceram atividades em instituições educacionais da rede pública de ensino do DISTRITO FEDERAL e nas instituições conveniadas em algum momento da carreira, até o término da vigência da Lei Distrital 4075/2007, o direito à incorporação da vantagem aos seus proventos à razão de 1,2% para cada ano de efetivo exercício dessa atividade; b) reconhecer aos Especialistas de Educação Básica e Especialistas de Educação integrantes do PECMP ativos, que exerceram atividades em instituições educacionais da rede pública de ensino do DISTRITO FEDERAL e nas instituições conveniadas em algum momento da carreira, até o término da vigência da Lei Distrital 4075/2007, o direito à incorporação da vantagem aos seus proventos, quando de sua aposentadoria, à razão de 1,2% para cada ano de efetivo exercício dessa atividade; c) reconhecer aos pedagogos-orientadores educacionais inativos que desempenharam suas atividades, em algum momento da carreira, até 13/11/2019, nas condições previstas no art. 22 da Lei Distrital 5105/2013, o direito à incorporação da GASE em seus proventos à razão de 1/25 do total da gratificação para cada ano de efetivo exercício; d) reconhecer aos pedagogos-orientadores educacionais ativos que desempenharam suas atividades, em algum momento da carreira, até 13/11/2019, nas condições previstas no art. 22 da Lei Distrital 5105/2013, o direito à incorporação da GASE em seus proventos, quando de sua aposentadoria, à razão de 1/25 do total da gratificação para cada ano de efetivo exercício; e e) condenar o DISTRITO FEDERAL a pagar eventuais diferenças remuneratórias decorrentes do reconhecimento ao direito à incorporação da GASE aos proventos dos servidores contida nos itens anteriores e que não tenham sido devidamente pagas, total ou parcialmente, observado o qüinqüênio prescricional, contado a partir do ajuizamento desta ação (14/5/2021).
Resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil – CPC.
Os valores definidos no item “e” supra ficarão sujeitos a correção monetária, que incidirá sobre o débito desde a data do vencimento de cada parcela, na seguinte forma: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (Tema 905, 1ª Seção, REsp nº 1.495.146/MG, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 02/03/2018 – Superior Tribunal de Justiça - STJ).
Com efeito, o excerto da sentença transcrito nas linhas precedentes é expresso em delimitar a obrigação de pagar ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da Ação Coletiva, considerando-se, portanto, prescritas as diferenças remuneratórias devidas no período anterior a 14.05.2016.
Sob essa asserção, razão assiste ao executado em sua impugnação, fazendo-se imperiosa a retificação dos cálculos apresentados pela parte credora para o fim de se adequar ao título executivo.
Vértice outra, no tocante aos parâmetros de correção empregados na apuração do valor devido, é cediço que o acompanhamento da orientação que consta da Resolução nº 303 do CNJ, art. 22, § 1º, que trata da incidência da SELIC sobre o débito consolidado (principal corrigido acrescido dos juros) não enseja anatocismo, logo a manifestação do DF não pode ser acolhida neste ponto.
Neste particular, destaca-se o entendimento promanado do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
PRÉVIA LIQUIDAÇÃO.
TEMA 1.169 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
DISTINÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA.
MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
DÉBITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
TAXA SELIC.
INCIDÊNCIA A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2021.
EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021.
BASE DE CÁLCULO.
DÉBITO CONSOLIDADO.
POSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO N. 303/2019.
AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ente distrital executado contra decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva, acolheu parcialmente a impugnação por ele apresentada, para reconhecer excesso de execução nos cálculos realizados pela exequente/apelada, determinando a remessa dos autos para a Contadoria Judicial, a fim de atualizar o débito com a incidência da taxa Selic a partir de dezembro de 2021, sobre o total do débito apurado até novembro de 2021. 2.
O c.
Superior Tribunal de Justiça, em 18/10/2022, afetou os REsp 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ (Tema 1169), para julgamento em repercussão geral da seguinte questão: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos". 3.
Na hipótese, o cumprimento individual de sentença coletiva que consubstancia o processo de referência não se amolda ao Tema n. 1.669 a ensejar a suspensão do feito, porquanto não há controvérsia estabelecida pelas partes acerca da necessidade ou não de liquidação prévia. 4.
Se a sentença coletiva executada não se revela genérica, bastando simples cálculos aritméticos para a definição do quantum debeatur, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, inexiste razão para o aludido sobrestamento 5.
A aplicação da taxa Selic para atualização do valor devido pela Fazenda Pública, determinada pelo art. 3º da EC n. 113/2021, deve incidir a partir da competência de dezembro de 2021, tendo por base o débito consolidado até a data anterior à vigência do referido regramento, ou seja, o valor principal atualizado pelos critérios de juros e correção monetária até então aplicáveis, na forma do art. 22, § 1º, da Res. n. 303/2019 do CNJ e do disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 6.
Se a taxa SELIC incide de forma simples sobre o débito consolidado, bem como possui aplicação prospectiva, sucedendo critério anteriormente aplicável, em razão da ocorrência de alteração da legislação no decorrer do tempo, não há falar em bis in idem ou anatocismo no caso, pois não se trata de cumulação de índices, mas, apenas, de sucessão de aplicação de índices diversos.
Precedentes deste e.
Tribunal. 7.
Escorreita, portanto, a decisão recorrida ao determinar a consolidação do débito até o mês de novembro de 2021, constituindo a base de cálculo para incidência da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021. 8.
Recurso conhecido e desprovido". (Acórdão 1741721, 07177231920238070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 24/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, no tocante ao percentual a ser adimplido a título de GASE verifica-se que razão também não assiste ao executado, haja vista que o percentual empregado pela parte exequente, apesar do equívoco material inserto na planilha consistente na referência feita à GAPED, encontra ressonância nos diplomas normativos vigentes. É que tendo a exequente completado 23 (vinte e três) anos de Gratificação o percentual de 27,6% deve ser adimplido até setembro de 2023 e, a contar daquele período, incidir os percentuais trazidos pela Lei Distrital nº 7.316/2023. À vista do exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO nos termos acima delineados.
Considerando-se que não foi concedido efeito suspensivo ao AGI n. 0728880-52.2024.8.07.0000, interposto pela parte credora contra a decisão que concedeu prazo ao executado para apresentar planilha de cálculo, encaminhem-se os autos à Contadoria para apuração do valor atualizado, atentando-se à delimitação do importe devido, a contar de 14.05.2016, assim como os índices de atualização traçados no título executivo e a incidência da Taxa Selic na forma acima consignada.
Atenda-se, ainda, à inclusão dos valores arbitrados a título de honorários referentes à presente fase de cumprimento de sentença, fixados no Id 190324823, bem como a reserva dos honorários contratuais, conforme contrato anexado ao Id 182615105 e a restituição das custas recolhidas nos Ids 182615116 e 190158526, estas em benefício do SINPRO.
Sobrevindo os cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, expeçam-se os respectivos requisitórios de pagamento.
Havendo RPV: a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se o DF para que comprove o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias; b) fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) fica a parte credora intimada a, oportunamente, informar seus dados bancários para operacionalizar eventual transferência de valor; d) fica deferida expedição de ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Satisfeito o pagamento integral do crédito, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 16:25:50.
Assinado digitalmente, nesta data.
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26/07/2024 17:06
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 17:06
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/07/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/07/2024 07:53
Decorrido prazo de ROSANGELA MENDES ALVES FREITAS - CPF: *23.***.*94-72 (EXEQUENTE) em 25/07/2024.
-
26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de ROSANGELA MENDES ALVES FREITAS em 25/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715140-07.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROSANGELA MENDES ALVES FREITAS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do julgamento que reconheceu a constitucionalidade da Lei Distrital n. 6.618/2020.
No mais, mantenho a Decisão por seus próprios fundamentos.
Outrossim, como não houve deferimento do efeito suspensivo pleiteado nos autos do AGI n. 0728880-52.2024.8.07.0000, intime-se a exequente para que, no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca dos documentos anexos à Petição Id 201214206.
Findo o prazo, encaminhem-se os autos conclusos para Decisão.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 16:59:45.
Assinado digitalmente, nesta data.
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15/07/2024 17:43
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:43
Outras decisões
-
15/07/2024 14:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/07/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/07/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 17:44
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
09/07/2024 03:30
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715140-07.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROSANGELA MENDES ALVES FREITAS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o derradeiro prazo de 3 (três) dias para que a parte Exequente se manifeste acerca da petição e documentos juntados no ID 201214206 e seguintes.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2024 15:59:18.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
04/07/2024 16:11
Recebidos os autos
-
04/07/2024 16:11
Outras decisões
-
04/07/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/07/2024 12:55
Decorrido prazo de ROSANGELA MENDES ALVES FREITAS - CPF: *23.***.*94-72 (EXEQUENTE) em 03/07/2024.
-
04/07/2024 04:28
Decorrido prazo de ROSANGELA MENDES ALVES FREITAS em 03/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:39
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0715140-07.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ROSANGELA MENDES ALVES FREITAS Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 201214206.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 09:51:05.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
21/06/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 14:01
Recebidos os autos
-
11/06/2024 14:01
Outras decisões
-
07/06/2024 04:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/06/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 22:12
Juntada de Petição de impugnação
-
17/04/2024 03:37
Decorrido prazo de ROSANGELA MENDES ALVES FREITAS em 16/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 15:37
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:37
Outras decisões
-
18/03/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/03/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:48
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0715140-07.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ROSANGELA MENDES ALVES FREITAS Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o DISTRITO FEDERAL juntou petição aos autos no ID precedente.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2024 10:10:35.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
06/03/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:31
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715140-07.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA MENDES ALVES FREITAS REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença manejado por ROSANGELA MENDES ALVES FREITAS em desfavor do DISTRITO FEDERAL, fundado no título constituído na ação coletiva nº 0703100-61.2021.8.07.0018, que determinou reconheceu o direito de incorporação da GASE, bem como o pagamento decorrente do direito à incorporação.
Recebo o cumprimento de sentença de obrigação de fazer.
Diante disso, intime-se o DISTRITO FEDERAL a dar cumprimento a obrigação de fazer objeto dos autos, devendo implementar o percentual corretor da Gratificação de Atividade de Suporte Educacional - GASE, ou, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias (já em dobro).
Fixo, com fundamento no art. 536 do CPC, multa diária no importe de R$ 100,00 (cem reais) a contar do primeiro dia subsequente ao fim do prazo em destaque, limitada ao importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), a ser revertida em favor da parte exequente.
Outrossim, fixo os honorários advocatícios em favor do Advogado da parte exequente em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos da Súmula n° 345 do col.
STJ.
O advogado da parte credora deverá, se não o fez, recolher oportunamente as custas iniciais relativo à sua cota parte, devendo atualizar o valor da causa quando da obrigação de pagar, sob pena de não conhecimento desse pedido.
BRASÍLIA, DF, 20 de dezembro de 2023 17:12:27.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
09/01/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 10:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
08/01/2024 16:10
Recebidos os autos
-
08/01/2024 16:10
Outras decisões
-
20/12/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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