TJDFT - 0700019-02.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 16:34
Arquivado Provisoramente
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14/06/2025 04:31
Processo Desarquivado
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14/06/2025 03:19
Decorrido prazo de HELVIA LEITE CRUZ em 13/06/2025 23:59.
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07/06/2025 09:09
Arquivado Provisoramente
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07/06/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 15:15
Juntada de Certidão
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06/06/2025 15:15
Juntada de Alvará de levantamento
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06/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 03:32
Decorrido prazo de HELVIA LEITE CRUZ em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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17/05/2025 03:18
Juntada de Certidão
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08/05/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 04:43
Processo Desarquivado
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08/05/2025 03:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/05/2025 23:59.
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29/04/2025 20:47
Arquivado Provisoramente
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01/04/2025 17:35
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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01/04/2025 17:35
Juntada de Ofício de requisição
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11/03/2025 15:43
Juntada de Certidão
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03/03/2025 22:16
Juntada de Certidão
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26/02/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 17:36
Expedição de Ofício.
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24/02/2025 18:33
Juntada de Certidão
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20/02/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2025 23:59.
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24/01/2025 03:08
Decorrido prazo de HELVIA LEITE CRUZ em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 02:51
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 15:09
Recebidos os autos
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28/11/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:09
Determinada expedição de Precatório/RPV
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28/11/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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28/11/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de HELVIA LEITE CRUZ em 06/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
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28/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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25/10/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0700019-02.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: HELVIA LEITE CRUZ Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5(cinco) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 23 de outubro de 2024 12:53:49.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
23/10/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 10:08
Recebidos os autos
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23/10/2024 10:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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03/10/2024 12:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de HELVIA LEITE CRUZ em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700019-02.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: HELVIA LEITE CRUZ Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por HELVIA LEITE CRUZ em face do Distrito Federal, diante da ação coletiva de nº 0703100- 61.2021.8.07.0018, movida pelo Sindicato dos Professores no Distrito Federal – SINPRO/DF na qual pleiteou-se o direito de incorporação da Gratificação de Atividade de Suporte Educacional – GASE aos integrantes dos cargos de Especialista de Educação Básica e Especialista de Educação Integrantes do PECMP, que foi reconhecido pelo requerido no ID 196553756 e seguintes.
Em seguida foi apresentado pedido de cumprimento de obrigação de pagar referente ao período pretérito à março de 2024, quando a totalidade da GASE foi implementada.
Valor total buscado de R$ 163.685,24 (cento e sessenta e três mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e vinte e quatro centavos).
Custas recolhidas, ID 182985163 - pág. 2 (R$ 71,66) e 199951423 (R$ 252,31), ambas pagas pelo escritório de advocacia.
DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença movido por HELVIA LEITE CRUZ, alegando prescrição quinquenal.
Alegou, ainda, excesso de execução porque foram incluídas parcelas já prescritas, e outras referentes a período posterior ao cumprimento da obrigação de fazer que ocorreu na folha de março de 2024 (março e abril e 2024).
Réplica ID 198833786.
Breve relatório.
Decido.
DA PRESCRIÇÃO Em relação à prescrição, observa-se que a sentença que deu origem a este cumprimento fixou: “Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: a) reconhecer aos Especialistas de Educação Básica e Especialistas de Educação integrantes do PECMP inativos, que exerceram atividades em instituições educacionais da rede pública de ensino do DISTRITO FEDERAL e nas instituições conveniadas em algum momento da carreira, até o término da vigência da Lei Distrital 4075/2007, o direito à incorporação da vantagem aos seus proventos à razão de 1,2% para cada ano de efetivo exercício dessa atividade; b) reconhecer aos Especialistas de Educação Básica e Especialistas de Educação integrantes do PECMP ativos, que exerceram atividades em instituições educacionais da rede pública de ensino do DISTRITO FEDERAL e nas instituições conveniadas em algum momento da carreira, até o término da vigência da Lei Distrital 4075/2007, o direito à incorporação da vantagem aos seus proventos, quando de sua aposentadoria, à razão de 1,2% para cada ano de efetivo exercício dessa atividade; c) reconhecer aos pedagogos-orientadores educacionais inativos que desempenharam suas atividades, em algum momento da carreira, até 13/11/2019, nas condições previstas no art. 22 da Lei Distrital 5105/2013, o direito à incorporação da GASE em seus proventos à razão de 1/25 do total da gratificação para cada ano de efetivo exercício; d) reconhecer aos pedagogos-orientadores educacionais ativos que desempenharam suas atividades, em algum momento da carreira, até 13/11/2019, nas condições previstas no art. 22 da Lei Distrital 5105/2013, o direito à incorporação da GASE em seus proventos, quando de sua aposentadoria, à razão de 1/25 do total da gratificação para cada ano de efetivo exercício; e e) condenar o DISTRITO FEDERAL a pagar eventuais diferenças remuneratórias decorrentes do reconhecimento ao direito à incorporação da GASE aos proventos dos servidores contida nos itens anteriores e que não tenham sido devidamente pagas, total ou parcialmente, observado o qüinqüênio prescricional, contado a partir do ajuizamento desta ação (14/5/2021).
Resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil – CPC Os valores definidos no item “e” supra ficarão sujeitos a correção monetária, que incidirá sobre o débito desde a data do vencimento de cada parcela, na seguinte forma: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (Tema 905, 1ª Seção, REsp nº 1.495.146/MG, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 02/03/2018 – Superior Tribunal de Justiça - STJ).
Os juros de mora, pelo índice legal, deverão ser pagos a partir da citação ocorrida neste processo.” Assim, já foi esclarecido no título judicial exequendo o termo inicial do prazo prescricional de cinco anos, qual seja, 14/05/2021, como informado pelo ente distrital.
Dessa forma, por força do Decreto 20.910/32, reconheço estarem prescritas as parcelas anteriores a 14/05/2016, devendo ser decotadas do cálculo autoral.
DAS PARCELAS POSTERIORES AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER As parcelas posteriores ao cumprimento da obrigação de fazer ocorrida em março de 2024 devem ser excluídas dos cálculos pois reconhecido pelo autor que a obrigação de fazer de fato foi cumprida em março de 2024, portanto, os meses de abril e maio de 2024, devem ser excluídos dos cálculo.
Todavia, caso a parte autora comprove que a obrigação de inclusão da gratificação em seu contracheque não tenha ocorrido em março e abril de 2024, os autos deverão retornar conclusos para análise.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA Também assiste razão ao requerido com relação ao termo inicial dos juros de mora.
Já fixado na sentença que os juros de mora devem ser pagos a partir da citação no processo de conhecimento, ocorrida em 26/05/2021, conforme consta na aba expedientes do processo nº 0703100-61.2021.8.07.0018.
Assim, fixo que os juros de mora incidirão a partir de 26/05/2021.
Não há insurgência quanto ao índice de correção aplicado, estando, portanto, preclusa esta discussão.
Diante da controvérsia das partes, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do quantum debeatur, devendo ser observados os parâmetros acima fixados, que estão de acordo com o título judicial exequendo.
As custas dessa fase de cumprimento de sentença devem constar do cálculo da contadoria porque ressarcíveis de ofício.
No caso concreto, custeadas pelo escritório de advocacia, de modo que deve constar em seu requisitório.
Os honorários dessa fase de cumprimento de sentença são devidos, como já fixado na decisão de recebimento da inicial, por força do Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ.
Vindo os cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem-se os autos conclusos.
Esclareço, desde logo, que eventual expedição de requisitório de parcela incontroversa somente será determinada na eventual interposição de recurso pelas partes.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 06 de setembro de 2024 15:40:27.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i o -
06/09/2024 19:55
Recebidos os autos
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06/09/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 19:55
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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29/08/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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28/08/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 23:21
Juntada de Petição de impugnação
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09/07/2024 05:14
Decorrido prazo de HELVIA LEITE CRUZ em 08/07/2024 23:59.
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03/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700019-02.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: HELVIA LEITE CRUZ Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
A obrigação de fazer foi satisfeita, conforme manifestação das Partes. 2.
A exequente deflagrou o cumprimento da obrigação de pagar. 3.
Custas recolhidas. 4.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 5.
Os honorários advocatícios da presente fase já foram fixados por meio da decisão de ID 183091088. 6.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 7.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 8.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 9.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativos aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima e na decisão que recebeu o cumprimento da obrigação de fazer), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório.
Defiro, ainda, o pedido de expedição de alvará em favor do SINPRO/DF para levantamento do valor referente ao ressarcimento das custas. 10.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 11.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 12.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 13.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 14.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 15.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 16.
Intimem-se. 17.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2024 14:54:32.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito i f Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 182985150 Petição Inicial Petição Inicial 24010413401326600000167616283 182985151 2- CALCULO_HELVIA LEITE CRUZ Documento de Comprovação 24010413401386100000167616284 182985152 3- PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 24010413401420500000167616285 182985153 4- RG E COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Identificação 24010413401501100000167618586 182985154 5- CONTRACHEQUE Documento de Comprovação 24010413401549500000167618587 182985155 6- FICHAS FINANCEIRA Documento de Comprovação 24010413401603200000167618588 182985156 7- PROCESSO DE APOSENTADORIA Documento de Comprovação 24010413401639400000167618589 182985157 08 - Peticao Inicial - GASE (1) Documento de Comprovação 24010413401724900000167618590 182985158 09 - Sentenca - GASE (1) Documento de Comprovação 24010413401775900000167618591 182985159 10 - Acordao - Apelação - GASE (1) Documento de Comprovação 24010413401810400000167618592 182985160 11 - Acordão - ED DF - GASE Documento de Comprovação 24010413401847600000167618593 182985161 12 - Acordão - ED SINPRO - GASE Documento de Comprovação 24010413401884200000167618594 182985162 13 - Certidão de Transito em julgado - GASE Documento de Comprovação 24010413401953300000167618595 182985163 helvia_leite_cruz Comprovante de Pagamento de Custas 24010413401984400000167618596 183091088 Decisão Decisão 24010817143959200000167714171 183091088 Decisão Decisão 24010817143959200000167714171 184170172 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24012002394455500000168646913 189181976 Impugnação à execução/cumprimento de sentença Impugnação 24030716495600000000173091033 189181977 Ofício Com Ped. de Resposta - Expedido Outros Documentos 24030716495600000000173091034 189181978 Ofício Sem Ped. de Resposta - Expedido Outros Documentos 24030716495600000000173091035 189253439 Certidão Certidão 24030809422545900000173155758 189253439 Certidão Certidão 24030809422545900000173155758 189592754 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24031203032074300000173456495 191764624 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24040214514455100000175390736 192239637 Petição Petição 24040513462476500000175807427 192239639 docs_comprobatorios_helvia Documento de Comprovação 24040513462538900000175807428 192395685 Decisão Decisão 24040813402878900000175947563 192395685 Decisão Decisão 24040813402878900000175947563 196553755 Petições diversas Petição 24051316482700000000179634572 196553756 Resposta de Ofício Outros Documentos 24051316482700000000179634573 196642291 Despacho Despacho 24051414112251700000179713614 196642291 Despacho Despacho 24051414112251700000179713614 196935766 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24051602574400700000179972357 199861711 Petição Petição 24061209483995100000182578525 199869827 Decisão Decisão 24061214023197000000182558532 199869827 Decisão Decisão 24061214023197000000182558532 199951417 Petição Petição 24061216505509600000182659516 199951422 02___calculo___helvia_leite_cruz Documento de Comprovação 24061216505670800000182659521 199951423 helvia_leite_cruz_p_7000190220248070018 Comprovante de Pagamento de Custas 24061216505779700000182659522 -
29/06/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 02:40
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 18:16
Recebidos os autos
-
13/06/2024 18:16
Deferido o pedido de HELVIA LEITE CRUZ - CPF: *97.***.*83-87 (EXEQUENTE).
-
13/06/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/06/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 14:02
Recebidos os autos
-
12/06/2024 14:02
Deferido o pedido de HELVIA LEITE CRUZ - CPF: *97.***.*83-87 (EXEQUENTE).
-
12/06/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
12/06/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 02:39
Decorrido prazo de HELVIA LEITE CRUZ em 11/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:38
Publicado Despacho em 17/05/2024.
-
16/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0700019-02.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: HELVIA LEITE CRUZ Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Em atenção ao disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil e aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da complementação apresentada pelo ente público executado (ID 196553755).
Após, tornem-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2024 12:22:38.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA -
14/05/2024 14:11
Recebidos os autos
-
14/05/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/05/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 13:40
Recebidos os autos
-
08/04/2024 13:40
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
-
08/04/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/04/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:03
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0700019-02.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: HELVIA LEITE CRUZ Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 09:42:12.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
08/03/2024 09:42
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 16:55
Juntada de Petição de impugnação
-
23/01/2024 04:31
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700019-02.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: HELVIA LEITE CRUZ Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado em desfavor da FAZENDA PÚBLICA. 2.
Custas recolhidas ao ID 182985163. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se o executado para que dê imediato cumprimento à decisão judicial ou impugne no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.
Em caso de cumprimento, deverá ser comprovado nos autos dentro do prazo fixado acima. 6.
Assento, desde logo, que em havendo requerimento de prorrogação de prazo para impugnação ao cumprimento de sentença ou para o cumprimento da obrigação, fica concedido ao executado o prazo improrrogável de mais 30 (trinta) dias, o que faço com esteio nos preceitos da razoabilidade e da economia processual, mormente considerando o elevado número de execuções deflagradas contra a Fazenda Pública Distrital. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se a exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se a exequente para que informe ao Juízo acerca do cumprimento da obrigação.
Prazo: Cinco dias. 9.
Após, anote-se conclusão para decisão/sentença, conforme o caso. 10.
Saliente-se, por oportuno, que a intimação do executado deverá ser realizada por meio eletrônico, em conformidade com os preceitos do artigo 5º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 11.419/06 c/c os artigos 246, §§ 1º e 2º, e 1.050, do Novo Código de Processo Civil, porquanto cumpre o requisito da pessoalidade.
DOU À ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2024.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito K LA Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 182985150 Petição Inicial Petição Inicial 24010413401326600000167616283 182985151 2- CALCULO_HELVIA LEITE CRUZ Documento de Comprovação 24010413401386100000167616284 182985152 3- PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 24010413401420500000167616285 182985153 4- RG E COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Identificação 24010413401501100000167618586 182985154 5- CONTRACHEQUE Documento de Comprovação 24010413401549500000167618587 182985155 6- FICHAS FINANCEIRA Documento de Comprovação 24010413401603200000167618588 182985156 7- PROCESSO DE APOSENTADORIA Documento de Comprovação 24010413401639400000167618589 182985157 08 - Peticao Inicial - GASE (1) Documento de Comprovação 24010413401724900000167618590 182985158 09 - Sentenca - GASE (1) Documento de Comprovação 24010413401775900000167618591 182985159 10 - Acordao - Apelação - GASE (1) Documento de Comprovação 24010413401810400000167618592 182985160 11 - Acordão - ED DF - GASE Documento de Comprovação 24010413401847600000167618593 182985161 12 - Acordão - ED SINPRO - GASE Documento de Comprovação 24010413401884200000167618594 182985162 13 - Certidão de Transito em julgado - GASE Documento de Comprovação 24010413401953300000167618595 182985163 helvia_leite_cruz Comprovante de Pagamento de Custas 24010413401984400000167618596 -
09/01/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 17:14
Recebidos os autos
-
08/01/2024 17:14
Deferido o pedido de HELVIA LEITE CRUZ - CPF: *97.***.*83-87 (EXEQUENTE).
-
05/01/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/01/2024 12:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
04/01/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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