TJDFT - 0703962-32.2021.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 11:17
Arquivado Provisoramente
-
18/07/2025 04:32
Processo Desarquivado
-
17/07/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 22:48
Arquivado Provisoramente
-
12/07/2025 03:17
Decorrido prazo de JESSICA LOPES PEREIRA em 11/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:28
Decorrido prazo de JESSICA LOPES PEREIRA em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
21/06/2025 09:45
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703962-32.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: JESSICA LOPES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Oficie-se ao BRB, solicitando que proceda à transferência das quantias depositadas nos autos, com acréscimos legais, conforme extrato de ID 231063363, para o exequente, observando-se os dados bancários informados no ID 236734208.
Após, retornem os autos ao arquivo, nos termos da decisão de ID 235752028. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
16/06/2025 18:34
Recebidos os autos
-
16/06/2025 18:34
Determinado o arquivamento definitivo
-
16/06/2025 18:34
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
09/06/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
07/06/2025 03:16
Decorrido prazo de JESSICA LOPES PEREIRA em 06/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 17:46
Recebidos os autos
-
14/05/2025 17:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/05/2025 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/05/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 18:23
Recebidos os autos
-
31/03/2025 18:23
Outras decisões
-
31/03/2025 08:42
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/03/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 02:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:20
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 15:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/02/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
15/02/2025 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:37
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
17/01/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 16:25
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703962-32.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: JESSICA LOPES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se novo alvará eletrônico para transferência de valores existentes na conta judicial (ID 206357386) em favor do autor, conforme dados bancários informados na petição de ID 189665712.
Havendo novo erro quanto a transferência dos valores, fica desde já autorizada a expedição de alvará para levantamento em agência, ou, ainda, a transferência mediante o fornecimento de novos dados bancários pela parte autora.
Após, intime-se o exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
08/01/2025 18:26
Recebidos os autos
-
08/01/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 18:26
Outras decisões
-
18/12/2024 02:35
Decorrido prazo de JESSICA LOPES PEREIRA em 17/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/12/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:32
Decorrido prazo de JESSICA LOPES PEREIRA em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:36
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 15:29
Recebidos os autos
-
22/11/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:29
Outras decisões
-
21/11/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
21/11/2024 00:32
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 18:47
Recebidos os autos
-
19/11/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 18:47
Outras decisões
-
14/11/2024 02:34
Decorrido prazo de JESSICA LOPES PEREIRA em 13/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/11/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 19:18
Recebidos os autos
-
30/10/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 19:18
Outras decisões
-
30/10/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
30/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 17:24
Recebidos os autos
-
25/10/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 17:24
Outras decisões
-
25/10/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
24/10/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 18:02
Recebidos os autos
-
16/10/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 18:01
Outras decisões
-
14/10/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/10/2024 08:57
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703962-32.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: JESSICA LOPES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora on-line por meio do SISBAJUD, com fulcro nos artigos 835, I, e 854, do CPC, com reiteração automática por 5 (cinco) dias.
Aguarde-se a resposta por 10 (dez) dias. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
02/10/2024 17:44
Recebidos os autos
-
02/10/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 17:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/09/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/09/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JESSICA LOPES PEREIRA em 03/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703962-32.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: JESSICA LOPES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anexo à presente decisão a resposta ao ofício de solicitação de informações encaminhado pela B3 S/A – Brasil, Bolsa e Balcão.
Aguarde-se a resposta aos demais ofícios, bem como a manifestação da parte exequente acerca dos termos da certidão de ID 206357386. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
12/08/2024 17:28
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 17:28
Outras decisões
-
09/08/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
08/08/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 19:44
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 17:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/08/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703962-32.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: JESSICA LOPES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ofício de ID Num. 204875152, o qual comunicou decisão que negou provimento ao agravo nº 0712629-56.2024.8.07.0000.
Liberem-se os valores penhorados (ID Num. 182480931), conforme requerido pela petição de ID Num. 189665700.
Sem prejuízo, aguarde-se a resposta dos ofícios encaminhados, conforme último parágrafo da decisão de ID Num. 202478547.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
26/07/2024 18:14
Recebidos os autos
-
26/07/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 18:13
Outras decisões
-
22/07/2024 13:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/07/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
16/07/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 01:31
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 12:32
Expedição de Ofício.
-
08/07/2024 12:32
Expedição de Ofício.
-
08/07/2024 12:32
Expedição de Ofício.
-
08/07/2024 12:32
Expedição de Ofício.
-
04/07/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703962-32.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: JESSICA LOPES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de expedição de ofício à Receita Federal (ID Num. 198143458 - Pág. 10), pois a consulta pública ao sistema SVR, no presente caso, independe de intervenção judicial, já que para a consulta disponibilizada no site do Banco Central bastam os dados de CPF e data de nascimento do devedor, que já constam dos autos (https://valoresareceber.bcb.gov.br/publico).
Indefiro, também, a penhora de saldo do FGTS (ID Num. 202113732 - Pág. 6, item I), visto que os créditos oriundos do FGTS têm natureza trabalhista e, assim, nos termos dos artigos 2°, § 2° da Lei n.° 8.036/90, são impenhoráveis, salvo quando restar comprovado que a verba executada possui natureza alimentar ((Acórdão 1842888, 07320774920238070000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/4/2024, publicado no DJE: 22/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Indefiro, ainda, a consulta ao sistema Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados CENSEC (ID Num. 202113732 - Pág. 6, item II), pois esta consulta não está condicionada à ordem judicial, podendo ser requerida diretamente pelo próprio interessado, com o recolhimento dos respectivos emolumentos (Acórdão 1626604, 07262084220228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no PJe: 18/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
De outra parte, indefiro o pedido de bloqueio da CNH da devedora (ID Num. 202113732 - Pág. 6, item III), pois esta medida em nada contribui para a satisfação do crédito, já que a responsabilidade, no direito das obrigações, é, em regra, patrimonial (art. 391 do CC).
A realização de diligências desprovidas de elementos mínimos de efetividade não contribui para a finalidade do processo e devem ser evitadas, sob pena de afronta ao princípio da duração razoável da demanda e da efetividade da prestação jurisdicional.
Ademais, são medidas que ostentam caráter punitivo, desprovidas da necessária proporcionalidade e razoabilidade para autorizar sua utilização (Acórdão 1609694, 07066083520228070000, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no DJE: 8/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Por outro lado, oficie-se à Susep, CVM, BM&FBOVESPA e CETIP solicitando que forneçam, no prazo de 15 (quinze) dias, informações acerca da existência de ativos financeiros, títulos, valores mobiliários, ou planos de previdência privada de propriedade da executada, JESSICA LOPES PEREIRA (CPF nº *50.***.*79-97), ou nos quais figure como beneficiária, conforme requerido nos itens II, III, IV do ID Num. 198143458.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
01/07/2024 18:42
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 18:42
Outras decisões
-
27/06/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/06/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 17:56
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 17:56
Outras decisões
-
15/05/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/05/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 18:18
Recebidos os autos
-
22/04/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 18:18
Outras decisões
-
15/04/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
15/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 17:43
Recebidos os autos
-
10/04/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 17:43
Outras decisões
-
08/04/2024 14:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/04/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/03/2024 19:10
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703962-32.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: JESSICA LOPES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Certifique-se a preclusão da decisão de ID 188664725, se o caso, e cumpra-se seu antepenúltimo parágrafo, observando-se o requerimento de ID 189665700.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo concedido à parte exequente pela sobredita decisão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
25/03/2024 18:48
Recebidos os autos
-
25/03/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 18:48
Outras decisões
-
13/03/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
12/03/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703962-32.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: JESSICA LOPES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação à penhora (ID 183042213), na qual a executada alegou, em apertada síntese, que houve nulidade de citação.
Discorreu acerca da impenhorabilidade das quantias bloqueadas pelo SISBAJUD, bem como acerca de sua ilegitimidade passiva.
A decisão de ID 183755630 concedeu à executada prazo para juntar os extratos bancários das contas bloqueadas, o que foi atendido por meio da manifestação de ID 184756094.
Resposta à impugnação junto ao ID 187377508.
Decido.
Rejeito a alegação de nulidade de citação.
A citação por edital é medida excepcional que deve ser aplicada quando esgotados os meios possíveis para a localização da parte.
Não se exige o exaurimento absoluto de todos os meios possíveis para a localização da requerida para que seja deferida a citação por edital, basta que as medidas adotadas indiquem que a ré se encontra em local incerto ou ignorado.
No caso dos autos, houve tentativa de citação da requerida nos endereços localizados pelo Juízo em consulta aos sistemas INFOJUD, SIEL e SISBAJUD, conforme decisão de ID 102771390, bem como naqueles informados pela parte autora, todos sem sucesso, não havendo, nesse contexto, irregularidade na citação editalícia (ID 130870612).
Constatada a validade da citação por edital, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva, já que se trata de matéria de defesa não arguida durante a fase de conhecimento.
Afinal, o título já transitado em julgado constituiu a obrigação que ora se executa.
Saliente-se que, conforme constou do sobredito título, “há elementos suficientes para estabelecer nexo de causalidade entre os danos experimentados pela autora e a responsabilidade da ré pela devolução do valor do qual se beneficiou”.
Ademais, poderá a executada propor a competente ação rescisória, observados os termos do artigo 966 e seguintes do CPC.
Noutro giro, observo que foram penhoradas as quantias de R$ 215,34 (Nu Pagamentos S/A) e R$ 886,94 (Neon Pagamentos S/A), conforme ID 182480931.
Nesse contexto, não obstante a alegação de que os créditos recebidos em suas contas bancárias são provenientes de sua atuação como autônoma, fato que, a princípio, atrairia a proteção prevista no artigo 833, IV, do CPC, concluo que tal situação, a partir da análise dos documentos de ID 184758845 e 184758846, não restou cabalmente comprovada.
O que se observa é a realização de inúmeras transferências via Pix de diversos valores e remetentes diferentes, inclusive entre contas da própria executada, sem, entretanto, que a origem dos valores tenha sido especificada.
Assim, à mingua de provas da ilegalidade da constrição, a medida que se impõe é a manutenção da penhora.
Diante do exposto, rejeito a impugnação ofertada.
Operada a preclusão recursal, liberem-se os valores penhorados (ID 182480931), com acréscimos legais, em favor do exequente.
Por outro lado, rejeito a impugnação à justiça gratuita, pois o exequente não comprovou que a atual situação econômica da devedora, comprovada pelos elementos do processo, evidencia que ela possui, no momento, condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua própria subsistência com dignidade.
Concedo à parte exequente o prazo de 30 (trinta) dias para indicar novos bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo na forma do artigo 921, III e § 1º, do CPC, sob pena de extinção do processo, com a observação de que eventual requerimento de constrição de bens deverá ser acompanhado da planilha atualizada da dívida. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
04/03/2024 18:23
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 18:23
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/02/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
21/02/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:51
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703962-32.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: JESSICA LOPES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A reiteração (penúltimo parágrafo da decisão de ID 182480928) restou infrutífera.
Defiro à executada os benefícios da justiça gratuita, a partir desta data.
Anote-se.
Intime-se a executada para juntar aos autos os extratos bancários das contas bloqueadas, referentes aos meses de novembro e dezembro de 2023, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Fica autorizada, desde já, a juntada da sobredita documentação sob sigilo, devendo a Secretaria liberar sua visualização apenas às partes e seus procuradores.
Transcorrido o sobredito prazo, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da impugnação de ID 183042213, bem como acerca dos documentos eventualmente juntados, também no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Sem prejuízo, diante da constituição de advogado, determino a exclusão da Curadoria de Ausentes. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
16/01/2024 18:04
Recebidos os autos
-
16/01/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 18:04
Outras decisões
-
08/01/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
06/01/2024 11:18
Juntada de Petição de impugnação
-
26/12/2023 16:41
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2023 18:15
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 18:14
Outras decisões
-
19/12/2023 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/12/2023 09:28
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 19:17
Recebidos os autos
-
01/12/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 19:16
Outras decisões
-
01/12/2023 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
30/11/2023 23:09
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 18:10
Recebidos os autos
-
13/11/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 18:10
Outras decisões
-
03/11/2023 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
01/11/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 10:04
Expedição de Certidão.
-
28/10/2023 03:39
Decorrido prazo de JESSICA LOPES PEREIRA em 27/10/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:45
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:22
Publicado Edital em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
09/08/2023 19:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/08/2023 16:59
Expedição de Edital.
-
09/08/2023 08:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/08/2023 18:06
Recebidos os autos
-
08/08/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 18:06
Outras decisões
-
02/08/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
02/08/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 01:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 18:52
Recebidos os autos
-
30/06/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 18:52
Outras decisões
-
26/06/2023 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/06/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 18:26
Recebidos os autos
-
02/06/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 18:26
Outras decisões
-
02/06/2023 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
02/06/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
01/06/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 11:52
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2023 11:51
Transitado em Julgado em 30/03/2023
-
31/03/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 01:01
Decorrido prazo de JESSICA LOPES PEREIRA em 30/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 19:37
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 17:59
Recebidos os autos
-
10/02/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 17:59
Julgado procedente o pedido
-
01/12/2022 20:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
01/12/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 16:50
Recebidos os autos
-
01/12/2022 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
20/10/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 18:03
Juntada de Petição de manifestação
-
06/10/2022 17:58
Recebidos os autos
-
06/10/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 17:58
Decisão interlocutória - recebido
-
04/10/2022 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
04/10/2022 12:03
Juntada de Petição de réplica
-
19/09/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 11:30
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 10:15
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 18:43
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 01:10
Decorrido prazo de JESSICA LOPES PEREIRA em 12/09/2022 23:59:59.
-
14/07/2022 00:21
Publicado Edital em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
12/07/2022 11:10
Expedição de Edital.
-
08/07/2022 18:32
Recebidos os autos
-
08/07/2022 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 18:32
Decisão interlocutória - recebido
-
05/07/2022 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
05/07/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 17:21
Recebidos os autos
-
14/06/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 17:21
Decisão interlocutória - recebido
-
07/06/2022 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
07/06/2022 18:45
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 11:52
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 23:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/04/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2022 19:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2022 18:33
Recebidos os autos
-
04/04/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 18:33
Decisão interlocutória - recebido
-
01/04/2022 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
01/04/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
20/03/2022 19:52
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
09/03/2022 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 19:10
Recebidos os autos
-
21/02/2022 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 19:10
Decisão interlocutória - recebido
-
18/02/2022 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
17/02/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2022 00:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/01/2022 23:59:59.
-
20/01/2022 18:25
Recebidos os autos
-
20/01/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 18:25
Decisão interlocutória - recebido
-
18/01/2022 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/01/2022 11:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/12/2021 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 16:13
Juntada de Certidão
-
11/12/2021 22:45
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
30/11/2021 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2021 00:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/11/2021 23:59:59.
-
22/11/2021 12:45
Recebidos os autos
-
22/11/2021 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
22/11/2021 11:21
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 19:02
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 10:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/10/2021 21:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2021 14:31
Expedição de Certidão.
-
19/10/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 16:28
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 05:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/10/2021 05:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/09/2021 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2021 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2021 17:38
Expedição de Mandado.
-
15/09/2021 17:35
Expedição de Mandado.
-
10/09/2021 19:04
Recebidos os autos
-
10/09/2021 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 19:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/09/2021 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/09/2021 17:22
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara Cível de Brasília para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
10/09/2021 02:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER SA em 09/09/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 15:39
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
30/08/2021 18:44
Recebidos os autos
-
30/08/2021 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 18:44
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/08/2021 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
30/08/2021 18:09
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara Cível de Brasília para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
23/08/2021 18:01
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
23/08/2021 18:00
Juntada de Certidão
-
21/08/2021 20:02
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
06/08/2021 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2021 18:25
Recebidos os autos
-
04/08/2021 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 18:25
Decisão interlocutória - recebido
-
26/07/2021 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
23/07/2021 21:03
Recebidos os autos
-
23/07/2021 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
23/07/2021 20:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/07/2021 17:47
Recebidos os autos
-
19/07/2021 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 17:47
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/07/2021 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/07/2021 20:25
Recebidos os autos
-
14/07/2021 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2021 20:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARILIA GARCIA GUEDES
-
14/07/2021 20:07
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 18:35
Recebidos os autos
-
23/06/2021 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 18:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/06/2021 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
21/06/2021 14:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/06/2021 14:41
Recebidos os autos
-
21/06/2021 14:41
Declarada incompetência
-
21/06/2021 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
19/06/2021 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2021
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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