TJDFT - 0738140-97.2017.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 20:21
Arquivado Provisoramente
-
16/10/2024 15:06
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/10/2024 15:06
Outras decisões
-
14/10/2024 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
12/10/2024 05:23
Processo Desarquivado
-
11/10/2024 13:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/09/2024 20:05
Arquivado Provisoramente
-
03/09/2024 15:50
Recebidos os autos
-
03/09/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
03/09/2024 08:34
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE APOIO, PRESTACAO DE SERVICOS E CONSUMO DOS CONDUTORES DE VEICULOS E DETENTORES DE PATRIMONIO LTDA UNIPROPAS DF em 02/09/2024 23:59.
-
11/08/2024 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/07/2024 02:28
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738140-97.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO LUIS DE SOUSA EXECUTADO: COOPERATIVA DE APOIO, PRESTACAO DE SERVICOS E CONSUMO DOS CONDUTORES DE VEICULOS E DETENTORES DE PATRIMONIO LTDA UNIPROPAS DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada tenho a prover quanto ao pedido de renúncia da causídica JÉSSICA GOMES CARDOSO MURGI NOVELLI, OAB-DF 48.766, formulado em ID 11902136, eis que, consoante exarado na decisão de ID 12085992, não houve a regularização processual na fase de conhecimento, de forma que a mencionada advogada não está constituída na presente demanda.
Outrossim, não há nos autos qualquer ato procuratório em que tenham sido outorgados poderes em seu favor, circunstância que, novamente, demonstra a desnecessidade da sua renúncia.
Contudo, a fim de evitar eventual alegação de nulidade, determino a intimação pessoal da parte executada, a ser realizada no endereço de ID 13744870, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a sua representação processual.
Intime-se a referenciada causídica acerca do presente decisório.
Após, a secretaria deverá promover as alterações necessárias no cadastro eletrônico dos autos, a fim de descadastrar a advogada JÉSSICA GOMES CARDOSO MURGI NOVELLI.
Sem prejuízo, tornem os autos ao arquivo provisório. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
26/07/2024 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2024 12:25
Recebidos os autos
-
26/07/2024 12:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/07/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
22/07/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:24
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738140-97.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO LUIS DE SOUSA EXECUTADO: COOPERATIVA DE APOIO, PRESTACAO DE SERVICOS E CONSUMO DOS CONDUTORES DE VEICULOS E DETENTORES DE PATRIMONIO LTDA UNIPROPAS DF DESPACHO Tendo em vista que o conteúdo do AR de ID 202394770, código de rastreamento MZ 774 958 513 BR, acerca da renúncia da única advogada da parte executada, diverge do conteúdo do AR de ID 204015955, código de rastreamento MA 197 046 986 BR, o qual teria sido entregue no endereço informado pela executada, confiro à peticionante de ID 202394769, Dra.
JÉSSICA GOMES CARDOSO MURGI NOVELLI, o prazo adicional de 5 (cinco) dias para que comprove, nos autos, a notificação da renúncia à parte representada.
Tal providência se revela necessária a comprovar o conteúdo do AR de ID 204015955, código de rastreamento MA 197 046 986 BR, que teria sido entregue à executada.
Após, tornem os autos conclusos para deliberação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
15/07/2024 16:07
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
12/07/2024 22:02
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/07/2024 03:26
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738140-97.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO LUIS DE SOUSA EXECUTADO: COOPERATIVA DE APOIO, PRESTACAO DE SERVICOS E CONSUMO DOS CONDUTORES DE VEICULOS E DETENTORES DE PATRIMONIO LTDA UNIPROPAS DF DESPACHO Para demonstração da efetiva notificação de renúncia, ante a alegada ausência de contato com a parte executada, intime-se a causídica peticionante (ID 202394769), a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente documento apto a comprovar que comunicação de ID 202394770, via correios, teria sido remetida ao endereço que consta da procuração ou do contrato de prestação de serviços advocatícios, tendo em vista que o endereço da parte, constante dos autos (ID 11900628 - p. 2 e ID 13744870), seria diverso.
Após, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
01/07/2024 14:53
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
29/06/2024 04:43
Processo Desarquivado
-
28/06/2024 21:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738140-97.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO LUIS DE SOUSA EXECUTADO: COOPERATIVA DE APOIO, PRESTACAO DE SERVICOS E CONSUMO DOS CONDUTORES DE VEICULOS E DETENTORES DE PATRIMONIO LTDA UNIPROPAS DF DESPACHO Nada tenho a prover quanto ao pedido formulado pela parte exequente, por intermédio da petição de ID 190105786, consistente na continuidade da tentativa de localização de ativos financeiros, por meio do SISBAJUD, até a data limite da repetição (23/03/2024), eis que, conforme se extrai dos relatórios anteriormente acostados (ID 188812086/ID 188812087), bem como daquele que ora anexo à presente decisão, a série identificada sob o n. 10966454, através da qual se levou a efeito a tentativa de penhora de ativos financeiros, na modalidade reiterada, a par da data limite inicialmente prevista (23/03/2024), foi encerrada automaticamente, tendo o sistema informado o seguinte motivo “só sobrou réu/executado que não é cliente ou possui apenas ativos comprometidos”, não se mostrando possível, desse modo, a continuidade da medida, na forma ora postulada.
Assim, diante do resultado infrutífero da diligência, e tendo em vista que não há requerimentos ou providências pendentes, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 15394985. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
18/03/2024 19:39
Arquivado Provisoramente
-
18/03/2024 19:39
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 19:06
Recebidos os autos
-
15/03/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
15/03/2024 12:01
Processo Desarquivado
-
15/03/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 08:54
Arquivado Provisoramente
-
15/03/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 08:53
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 04:08
Decorrido prazo de RICARDO LUIS DE SOUSA em 14/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:50
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 14:15
Recebidos os autos
-
21/02/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 02:43
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 16:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/02/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
20/02/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738140-97.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO LUIS DE SOUSA EXECUTADO: COOPERATIVA DE APOIO, PRESTACAO DE SERVICOS E CONSUMO DOS CONDUTORES DE VEICULOS E DETENTORES DE PATRIMONIO LTDA UNIPROPAS DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Noticia-se a interposição de agravo de instrumento, pela parte exequente, em face da decisão deste Juízo (ID 184049520) que indeferiu a reiteração da consulta ao sistema SISBAJUD.
Vieram os autos conclusos, para eventual juízo de retratação, na forma permitida pelo artigo 1.018, § 1º, do CPC.
Examinadas as respeitáveis razões recursais, em cotejo com os elementos expressamente declinados e que motivaram a decisão agravada, tenho, contudo, que não se justifica, nesta sede primeva, a alteração do provimento combatido, que fica mantido, por seus próprios fundamentos.
Certifique-se sobre a eventual atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Em caso negativo, tendo em vista que não há requerimentos ou providências pendentes, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 15394985.
Sem prejuízo da remessa ao arquivo, havendo notícia de reforma da decisão, ou mesmo pedido de informações, tornem imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
19/02/2024 13:09
Recebidos os autos
-
19/02/2024 13:09
Outras decisões
-
15/02/2024 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
15/02/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
14/02/2024 13:15
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
22/01/2024 12:01
Arquivado Provisoramente
-
22/01/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738140-97.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RICARDO LUIS DE SOUSA EXECUTADO: COOPERATIVA DE APOIO, PRESTACAO DE SERVICOS E CONSUMO DOS CONDUTORES DE VEICULOS E DETENTORES DE PATRIMONIO LTDA UNIPROPAS DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vem aos autos a parte exequente, por intermédio da petição de ID 184012953, pleitear a renovação da consulta ao sistema SISBAJUD, com a utilização da ferramenta de repetição programada, usualmente nominada “teimosinha”.
Da análise do relatório de ID 58327585, todavia, observo ter restado infrutífera a última pesquisa ao referenciado sistema.
Desse modo, à luz da efetividade, bem como a teor do disposto nos artigos 798, II, c e 921, § 3º, do CPC, não se desincumbiu a parte credora de demonstrar, minimamente, a alteração da condição econômica da parte executada, requisito que, aliado à exigência de lapso temporal razoável, se mostra indispensável à fundamentação do requerimento voltado à renovação de medida, realizada diretamente pelo Poder Judiciário, com vistas à localização de patrimônio penhorável, na esteira do entendimento firmado por esta Corte de Justiça (Acórdão 1340659, 07507777820208070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 4/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Assim, indefiro, ante a ausência de indícios mínimos que evidenciem a alteração da condição econômica da parte devedora, a ensejar a efetividade da medida, a renovação, ora postulada.
Tendo em vista que não há requerimentos pendentes de análise, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 15394985. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
18/01/2024 21:37
Recebidos os autos
-
18/01/2024 21:37
Indeferido o pedido de RICARDO LUIS DE SOUSA - CPF: *74.***.*80-59 (EXEQUENTE)
-
18/01/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
18/01/2024 16:35
Processo Desarquivado
-
18/01/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 10:04
Arquivado Provisoramente
-
30/11/2021 10:04
Expedição de Certidão.
-
30/11/2021 00:36
Publicado Intimação em 30/11/2021.
-
29/11/2021 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
24/11/2021 12:52
Recebidos os autos
-
24/11/2021 12:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/11/2021 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
23/11/2021 17:40
Expedição de Certidão.
-
19/11/2021 02:45
Decorrido prazo de RICARDO LUIS DE SOUSA em 18/11/2021 23:59:59.
-
10/11/2021 02:26
Publicado Intimação em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
04/11/2021 16:12
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 10:50
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 10:52
Expedição de Ofício.
-
30/09/2021 16:06
Juntada de Certidão
-
15/08/2021 09:13
Expedição de Ofício.
-
15/08/2021 09:08
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 17:46
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 13:35
Expedição de Ofício.
-
25/06/2021 15:42
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 16:36
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
02/03/2021 19:41
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 19:50
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 17:15
Expedição de Ofício.
-
28/01/2021 17:12
Expedição de Ofício.
-
27/01/2021 16:06
Recebidos os autos
-
27/01/2021 16:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/01/2021 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
21/09/2020 14:21
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2020 02:33
Publicado Intimação em 14/09/2020.
-
12/09/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2020 18:33
Juntada de Certidão
-
24/07/2020 16:32
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
30/06/2020 19:25
Expedição de Ofício.
-
30/06/2020 19:23
Expedição de Ofício.
-
30/06/2020 19:22
Expedição de Ofício.
-
30/06/2020 19:18
Expedição de Ofício.
-
30/06/2020 19:17
Expedição de Ofício.
-
30/06/2020 19:16
Expedição de Ofício.
-
30/06/2020 19:14
Expedição de Ofício.
-
24/06/2020 10:42
Juntada de Certidão
-
05/06/2020 13:16
Juntada de Certidão
-
23/05/2020 10:54
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
06/05/2020 08:17
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
05/05/2020 10:24
Juntada de Certidão
-
10/03/2020 11:56
Expedição de Ofício.
-
10/03/2020 11:55
Expedição de Ofício.
-
10/03/2020 11:54
Expedição de Ofício.
-
10/03/2020 11:53
Expedição de Ofício.
-
10/03/2020 11:51
Expedição de Ofício.
-
10/03/2020 11:50
Expedição de Ofício.
-
10/03/2020 11:49
Expedição de Ofício.
-
10/03/2020 11:48
Expedição de Ofício.
-
10/03/2020 11:47
Expedição de Ofício.
-
10/03/2020 11:46
Expedição de Ofício.
-
07/03/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/03/2020 16:36
Recebidos os autos
-
06/03/2020 16:36
Decisão interlocutória - recebido
-
06/03/2020 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
06/03/2020 14:56
Processo Desarquivado
-
06/03/2020 12:04
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2020 20:24
Arquivado Provisoramente
-
05/03/2020 11:44
Recebidos os autos
-
05/03/2020 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2020 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
02/03/2020 13:23
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2020 02:40
Publicado Intimação em 27/02/2020.
-
24/02/2020 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/02/2020 19:16
Recebidos os autos
-
19/02/2020 19:16
Decisão interlocutória - recebido
-
31/01/2020 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
31/01/2020 08:32
Processo Desarquivado
-
30/01/2020 20:21
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2018 13:31
Arquivado Provisoramente
-
18/07/2018 04:09
Processo Desarquivado
-
17/07/2018 16:35
Juntada de Certidão
-
16/07/2018 12:15
Arquivado Provisoramente
-
16/07/2018 12:14
Juntada de Certidão
-
13/07/2018 15:26
Recebidos os autos
-
13/07/2018 15:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/07/2018 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
11/07/2018 16:28
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2018 03:55
Publicado Intimação em 05/07/2018.
-
05/07/2018 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2018 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2018 19:22
Expedição de Certidão.
-
02/07/2018 19:22
Juntada de Certidão
-
19/06/2018 17:39
Decorrido prazo de RICARDO LUIS DE SOUSA em 18/06/2018 23:59:59.
-
12/06/2018 05:51
Publicado Intimação em 12/06/2018.
-
11/06/2018 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/06/2018 17:42
Juntada de Certidão
-
10/05/2018 12:20
Expedição de Ofício.
-
04/05/2018 04:09
Publicado Intimação em 04/05/2018.
-
04/05/2018 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/04/2018 18:08
Recebidos os autos
-
30/04/2018 18:08
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
26/04/2018 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
26/04/2018 08:43
Processo Desarquivado
-
26/04/2018 08:19
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2018 14:01
Arquivado Provisoramente
-
25/04/2018 14:01
Expedição de Certidão.
-
25/04/2018 14:01
Juntada de Certidão
-
24/04/2018 09:01
Decorrido prazo de RICARDO LUIS DE SOUSA em 23/04/2018 23:59:59.
-
21/04/2018 05:46
Decorrido prazo de RICARDO LUIS DE SOUSA em 20/04/2018 23:59:59.
-
13/04/2018 04:17
Publicado Certidão em 13/04/2018.
-
13/04/2018 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/04/2018 18:33
Juntada de Certidão
-
09/04/2018 18:25
Publicado Intimação em 09/04/2018.
-
07/04/2018 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2018 17:48
Recebidos os autos
-
04/04/2018 17:48
Decisão interlocutória - recebido
-
22/03/2018 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/03/2018 20:02
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2018 17:22
Recebidos os autos
-
21/03/2018 17:22
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/03/2018 15:10
Juntada de Certidão
-
20/03/2018 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/03/2018 12:30
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2018 11:15
Juntada de Certidão
-
29/01/2018 14:09
Expedição de Mandado.
-
29/01/2018 14:09
Juntada de mandado
-
11/01/2018 17:22
Recebidos os autos
-
11/01/2018 17:22
Decisão interlocutória - recebido
-
22/12/2017 16:13
Conclusos para decisão para MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/12/2017 15:22
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2017 13:37
Recebidos os autos
-
14/12/2017 13:37
Decisão interlocutória - recebido
-
07/12/2017 17:40
Conclusos para decisão para MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/12/2017 17:04
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 22ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
07/12/2017 17:03
Juntada de Certidão
-
07/12/2017 11:21
Remetidos os Autos da(o) 22ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
07/12/2017 11:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2017
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Título de Crédito • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704042-65.2022.8.07.0016
Distrito Federal
Jose Valdemir Jeronimo Ferreira
Advogado: Jose Valdemir Jeronimo Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/01/2022 12:02
Processo nº 0732111-24.2023.8.07.0000
Raiane Monteiro Macante
Banco do Brasil S/A
Advogado: Thiago Calandrini de Oliveira dos Anjos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2023 20:05
Processo nº 0722892-18.2022.8.07.0001
Agropecuaria Maggi LTDA
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eumar Roberto Novacki
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2022 17:46
Processo nº 0761519-12.2023.8.07.0016
Renilce de Melo
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Roani Pereira do Prado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/10/2023 19:31
Processo nº 0713725-28.2023.8.07.0005
Maria Conceicao Fernandes Feitosa
Aldenis Fernandes Feitosa
Advogado: Priscila Vitoria Rezende Pinto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2023 23:58