TJDFT - 0722892-18.2022.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 15:12
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 15:12
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
-
02/05/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
01/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
01/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722892-18.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: AGROPECUARIA MAGGI LTDA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de procedimento de liquidação provisória de sentença agitado por AGROPECUARIA MAGGI LTDA em face de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
Foi proferida decisão, em 07.03.2024, pelo relator Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.445.162/DF, nos seguintes termos: Trata-se de Recurso Extraordinário no qual reconhecida a repercussão geral do debate relativo ao critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança (DJe de 23/2/2024, Tema 1290).
A UNIÃO e o BANCO CENTRAL DO BRASIL (Doc. 1349) requerem a suspensão do processamento de todas as demandas judiciais pendentes, individuais ou coletivas, incluindo as liquidações, cumprimentos provisórios de sentença e quaisquer outras ações antecipatórias relacionadas à execução provisória do acórdão ora recorrido, que versem sobre a questão tratada no presente Recurso Extraordinário (Tema 1290), em todo o território nacional, por razões de economia processual, eficiência na solução de litígios, isonomia e segurança jurídica, ante o risco de decisões conflitantes quanto à devida interpretação constitucional a respeito da execução do Plano Collor I.
SOCIEDADE RURAL BRASILEIRA e FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DOS ARROZEIROS DO RIO GRANDE DO SUL - FEDERARROZ (Doc. 1351) requerem tutela provisória de urgência, em caráter incidental, para a concessão de efeito suspensivo aos Embargos de Declaração opostos pelas requerentes, até que sejam supridos os vícios alegados nos declaratórios, para o “reconhecimento de ausência de repercussão geral da matéria posta no recurso extraordinário do Banco do Brasil, o qual deve ser reputado intempestivo, inepto, e carente de matéria constitucional prequestionada” (fl. 8, Doc. 1531).
Com base no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, DECRETO a SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos.
Oficie-se ao Conselho Nacional de Justiça e aos Presidentes de todos os Tribunais do país, com cópia deste despacho e da manifestação do Relator.
A comunicação aos juízos de 1º grau e às turmas recursais de juizados deverá ser feita pelo Tribunal de 2ª instância com os quais mantenham vinculação administrativa.
Publique-se.
A decisão acima aludida suspende os cumprimentos derivados do RECURSO ESPECIAL Nº 1.319.232 – DF, ou seja, do recurso aviado contra a sentença coletiva proferida na ação Civil Pública n. 0008465-28.1994.4.01.3400 (Processo n 94.008514-1 – número originário).
Processo oriundo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Ou seja, não há como o presente feito prosseguir até ulterior decisão a ser proferida pelo egrégio Supremo Tribunal Federal.
Assim, determino a SUSPENSÃO deste processo, diante da ordem proferida no Recurso Extraordinário nº 1.445.162/DF (Tema 1290 do STF).
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
29/04/2024 17:15
Juntada de Petição de laudo
-
29/04/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 12:55
Recebidos os autos
-
29/04/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 12:55
Outras decisões
-
29/04/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/04/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 15:39
Juntada de Petição de impugnação
-
16/04/2024 04:10
Decorrido prazo de AGROPECUARIA MAGGI LTDA em 15/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:57
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722892-18.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: AGROPECUARIA MAGGI LTDA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas a manifestarem-se sobre o Laudo Pericial apresentado (ID 191729255), no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 477 CPC).
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 .
LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral -
03/04/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 07:38
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 12:02
Juntada de Petição de laudo
-
28/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 14:42
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722892-18.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: AGROPECUARIA MAGGI LTDA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas da designação da data e local para a realização da perícia, competindo às partes avisar seus assistentes técnicos, para que, igualmente, acompanhem a realização da perícia, caso queiram, conforme dados abaixo: Data da perícia: 12/03/2024 Horário: 16h Local: escritório do perito Telefones: 61 992036240 BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 .
LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral -
26/02/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 08:22
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 16:45
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 16:45
Outras decisões
-
22/02/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/01/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:18
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
23/01/2024 05:50
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722892-18.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: AGROPECUARIA MAGGI LTDA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifestem-se as partes acerca da proposta de honorários apresentada pelo perito ao ID 183924860.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
19/01/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 17:28
Recebidos os autos
-
18/01/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 17:28
Outras decisões
-
18/01/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722892-18.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: AGROPECUARIA MAGGI LTDA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ofício de ID 183760851, que comunica indeferimento da liminar no AGI 0700316-63.2024.8.07.0000.
Prossiga-se o feito, nos termos da decisão de ID 180429216.
Solicito os préstimos do CJU para que intime o perito nomeado.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
17/01/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 18:11
Recebidos os autos
-
16/01/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 18:11
Outras decisões
-
16/01/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/01/2024 14:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/01/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 19:12
Recebidos os autos
-
04/12/2023 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 19:12
Outras decisões
-
04/12/2023 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/12/2023 14:13
Juntada de Petição de réplica
-
16/11/2023 09:03
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 11:15
Recebidos os autos
-
13/11/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 11:15
Outras decisões
-
10/11/2023 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/11/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 14:20
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 14:19
Outras decisões
-
25/09/2023 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
25/09/2023 19:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/09/2023 17:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/03/2023 11:32
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/02/2023 13:15
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
06/02/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
02/02/2023 15:42
Recebidos os autos
-
02/02/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 15:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/02/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/08/2022 02:20
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 09:57
Recebidos os autos
-
17/08/2022 09:57
Decisão interlocutória - recebido
-
16/08/2022 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/08/2022 01:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/08/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
29/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 10:50
Recebidos os autos
-
27/07/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 10:50
Decisão interlocutória - recebido
-
26/07/2022 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/07/2022 17:48
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
06/07/2022 19:53
Publicado Decisão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
01/07/2022 14:47
Recebidos os autos
-
01/07/2022 14:47
Declarada incompetência
-
29/06/2022 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/06/2022 10:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/06/2022 10:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/06/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
27/06/2022 16:33
Recebidos os autos
-
27/06/2022 16:33
Declarada incompetência
-
24/06/2022 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/06/2022 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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