TJDFT - 0704042-65.2022.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/01/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 13:49
Juntada de Alvará de levantamento
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE VALDEMIR JERONIMO FERREIRA em 24/09/2024 23:59.
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11/09/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0704042-65.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOSE VALDEMIR JERONIMO FERREIRA DECISÃO Trata-se de embargos à execução apresentados pela parte executada. É o breve relatório.
DECIDO. É cediço que os embargos à execução devem ser distribuídos por dependência ao juízo em que é processado a execução correlata e autuados em apartado.
No caso, a parte executada apresentou os embargos nos próprios autos da execução, utilizando-se de medida tecnicamente equivocada.
Assim, tratando-se os embargos à execução de ação autônoma (incidental à execução), devendo tramitar em autos apartados, não conheço dos embargos apresentados nos IDs 185599850 e 186567698.
Certifique a Secretaria se houve a distribuição de embargos à execução na forma determinada na certidão de ID 185737459.
Em caso negativo, cumpra-se a parte final da decisão de ID 181531717.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
30/08/2024 12:50
Juntada de Certidão
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30/08/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 16:17
Recebidos os autos
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29/08/2024 16:17
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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01/03/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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01/03/2024 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/02/2024 23:59.
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15/02/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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12/02/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 02:50
Publicado Certidão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0704042-65.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOSE VALDEMIR JERONIMO FERREIRA C E R T I D Ã O Nos termos do Art. 1º inciso XIII da Portaria nº 02, de 28 de setembro de 2023, deste Juízo, fica o advogado do executado intimado a promover a distribuição dos Embargos à Execução, indevidamente juntados aos autos principais.
Documento datado e assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital. -
05/02/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 15:02
Juntada de Certidão
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02/02/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 06:12
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/01/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0704042-65.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JOSE VALDEMIR JERONIMO FERREIRA DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de JOSE VALDEMIR JERONIMO FERREIRA, para cobrança de dívida relativa a IPTU, TLP e IPVA.
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade na qual arguiu, em síntese, o pagamento da dívida exequenda por meio de compensação com precatórios, a prescrição e a decadência.
Na ocasião, requereu repetição de indébito.
Em impugnação, o exequente rechaçou os pleitos do excipiente e requereu o prosseguimento do feito. É o breve relato.
DECIDO.
Inicialmente, verifica-se que não há falar em prescrição no presente caso.
Na espécie, a parte excipiente arguiu a prescrição dos créditos, cuja constituição definitiva ocorreu de 2018 a 2021, representados pelas CDAs constantes das certidões de ajuizamento de IDs 113562458 a 113562462.
A respectiva ação de execução fiscal foi ajuizada em 25.01.2022, ou seja, dentro do prazo prescricional previsto no art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, de modo que esse não se consumou.
Adiante, cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça aprovou a Súmula n. 393, segundo a qual "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (DJe 07/10/2009).
No que se refere à alegação de decadência, havendo a necessidade de perquirir sobre os marcos temporais do fato gerador e do lançamento do tributo, considerando a natureza do tributo e ausência de qualquer prova documental apresentada pela parte excipiente, não deve ser conhecida a exceção de pré-executividade quanto a essa matéria.
Nessa esteira é a jurisprudência do e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DECADÊNCIA.
I - A prescrição intercorrente não ocorre quando a demora na citação decorre de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça.
Súmula 106 do STJ.
II - A declaração de eventual decurso do prazo de decadência depende de análise minuciosa dos prazos ocorridos no processo administrativo que deu origem à dívida ativa.
Por isso inadequada a exceção de pré-executividade para esse fim.
Súmula 393 do STJ.
III - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 962341, 20160020153720AGI, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/8/2016, publicado no DJE: 30/8/2016.
Pág.: 267/324) Em outro ponto, além de o excipiente não ter apresentado qualquer prova documental nos autos, a alegação acerca da suposta ocorrência de compensação da dívida exequenda com créditos de precatórios não é passível de análise em sede de exceção de pré-executividade por exigir dilação probatória.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO COM CRÉDITO ORIUNDO DE PRECATÓRIO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1110925/SP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009). 2.
Confirma-se a decisão interlocutória, que rejeita exceção de pré-executividade, ante a necessidade de dilação probatória, quando há controvérsia a respeito de pedido administrativo de compensação de débito tributário com crédito oriundo de precatório. 3.
Agravo regimental conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão 405161, 20090020103150AGI, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 13/1/2010, publicado no DJE: 24/2/2010.
Pág.: 51) Outrossim, ressalta-se que a estreita via da exceção de pré-executividade, utilizada para discussão de matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, não é via adequada para requerer eventual repetição de indébito.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
VIA INADEQUADA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, para determinar o prosseguimento da execução, ao fundamento de que esta estreita via se presta à discussão de matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, não sendo meio processual adequado para requerer a declaração de nulidade das multas que foram aplicadas pelo Condomínio à executada e nem a repetição de indébito. 2.
A exceção de pré-executividade é mecanismo processual criado para a análise incidental de vícios que possam acarretar a nulidade da execução, cognoscíveis de ofício pelo magistrado. 3.
Nos termos da Súmula 393 do STJ, "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 4.
Como a alegação de inexigibilidade do título que aparelha a execução demanda dilação probatória, não comporta o seu exame em sede de exceção de pré-executividade, devendo ser arguida por meio de embargos à execução. 5.
Recurso improvido. (Acórdão 1238168, 07278427820198070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – g.n.
Há que se pontuar ainda que não há a necessidade de se trazer junto à CDA o procedimento administrativo que deu início à dívida ativa, primeiramente porque a certidão goza de liquidez e validade e, em segundo lugar, simplesmente porque a lei não exige sua juntada no processo de execução fiscal.
Não se pode olvidar que, segundo a Súmula 559 do STJ, “em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980”.
Urge esclarecer que o e.
STJ também consolidou o entendimento de que, em função da presunção de certeza e liquidez da CDA, o ônus da juntada do processo administrativo fiscal é do próprio contribuinte, caso imprescindível à solução da controvérsia, não havendo sequer falar em cerceamento de defesa em razão do indeferimento da juntada requerida pelo executado (REsp 1814078/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 05/11/2019).
Ante o exposto, REJEITO a exceção e pré-executividade.
Anote-se na autuação eletrônica a prioridade de tramitação em razão da idade da parte executada (ID 177993368).
Preclusa esta decisão e certificado o transcurso do prazo para oposição de embargos à execução, libere-se o valor constrito no feito em favor do exequente, procedendo-se à transferência requerida no final da pág. 3 do ID 163270358.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
18/01/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 08:40
Recebidos os autos
-
13/12/2023 08:40
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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13/11/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/06/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2023 23:59.
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16/06/2023 01:10
Decorrido prazo de JOSE VALDEMIR JERONIMO FERREIRA em 15/06/2023 23:59.
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25/05/2023 03:00
Decorrido prazo de JOSE VALDEMIR JERONIMO FERREIRA em 24/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 03:05
Recebidos os autos
-
10/05/2023 03:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 00:34
Publicado Certidão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:34
Publicado Decisão em 03/05/2023.
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03/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
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03/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/04/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 09:41
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
24/04/2023 09:37
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
19/04/2023 18:42
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
22/03/2023 18:18
Recebidos os autos
-
22/03/2023 18:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/09/2022 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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06/06/2022 12:30
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/06/2022 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
-
06/06/2022 12:30
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/05/2022 16:05, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/04/2022 19:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/04/2022 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/04/2022 20:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/03/2022 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2022 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2022 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2022 13:00
Recebidos os autos
-
17/03/2022 13:00
Decisão interlocutória - recebido
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15/03/2022 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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15/03/2022 19:42
Expedição de Certidão.
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15/03/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 19:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/01/2022 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2022 14:01
Recebidos os autos
-
28/01/2022 14:01
Decisão interlocutória - recebido
-
26/01/2022 19:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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25/01/2022 12:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2022 16:05, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/01/2022 12:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/01/2022 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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