TJDFT - 0753675-59.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 17:18
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 17:17
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 18/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de EASYPLAN ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de INGRID JANSEN RIBEIRO em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JOAO VICTOR JANSEN RIBEIRO DE MATTOS em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 20:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/03/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 12:24
Expedição de Ofício.
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15/03/2024 00:00
Intimação
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO PROPOSTA POR CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 33/STJ.
SÚMULA 23/TJDFT. 1.
Segundo o CPC art. 65, prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.
A prorrogação de foro é um mecanismo processual que permite estender a competência territorial de um determinado órgão judicante para além dos limites territoriais estabelecidos pela legislação, ou seja, a alteração da competência de um juízo, inicialmente incompetente, para julgar determinada causa.
Essa alteração ocorre em razão da vontade consciente do réu, agindo segundo seus interesses, deixando de suscitar a questão da incompetência no momento processual adequado. 2.
O Superior Tribunal de Justiça houve por bem pacificar a interpretação da declinação de incompetência relativa e editou a Súmula 33 que dispõe que "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício", súmula que continua vigente embora o procedimento periódico de revisibilidade de seus assentos que os tribunais fazem periodicamente.
Também o Eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, na Súmula 23.
Assim, mesmo diante de um endereço diferente dos limites geográficos da Circunscrição, será necessário aguardar que o titular do direito, consultados seus interesses, excepcione o foro.
Se não o fizer, a ação deverá prosseguir onde foi proposta. 3.
Diante das particularidades geográficas do Distrito Federal, envolto por cidades próximas e que em certos casos entre uma e outra medeia apenas um pequeno espaço, pode suceder que ao réu seja mais favorável discutir a lide na cidade onde exerce suas atividades (p.ex.) do que na que mora, daí a importância da aplicação do artigo 65 do CPC. 4.
Julga-se procedente o conflito e firma-se a competência do Juízo Suscitado para processar e julgar o feito, salvo se houver alegação de incompetência pelo titular do direito, caso em que o MM Juiz apreciará a questão como melhor lhe parecer. -
14/03/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 13:13
Juntada de Certidão
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14/03/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 20:22
Declarado competetente o JUIZO DA SETIMA VARA CIVEL DE BRASILIA (SUSCITADO)
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26/02/2024 19:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 12:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/02/2024 01:09
Recebidos os autos
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24/01/2024 13:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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24/01/2024 12:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/01/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Nos termos do art. 207 do Regimento Interno deste Tribunal, designo o Juízo suscitado para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
Colham-se, em 10 (dez) dias, as informações do M.M.
Juízo suscitado.
Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
Intimem-se.
Brasília, 17 de janeiro de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
19/01/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 15:32
Juntada de Certidão
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19/01/2024 15:18
Juntada de Certidão
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17/01/2024 17:11
Expedição de Ofício.
-
17/01/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 16:37
Recebidos os autos
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17/01/2024 16:37
Designado o juízo #Oculto# para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes
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15/12/2023 14:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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15/12/2023 14:26
Recebidos os autos
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15/12/2023 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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15/12/2023 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/12/2023 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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