TJDFT - 0070846-24.2010.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
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06/04/2024 04:30
Decorrido prazo de ROBINSON NEVES FILHO em 05/04/2024 23:59.
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02/04/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:56
Publicado Certidão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Processo: 0070846-24.2010.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBINSON NEVES FILHO EXECUTADO: JULIANA RUBEM FELICIO CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Ficam as partes INTIMADAs a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2024 17:56:04.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
21/03/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 17:51
Recebidos os autos
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21/03/2024 17:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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18/03/2024 09:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/03/2024 09:56
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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16/03/2024 04:16
Decorrido prazo de ROBINSON NEVES FILHO em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 19:05
Recebidos os autos
-
23/02/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
23/02/2024 02:37
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0070846-24.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBINSON NEVES FILHO EXECUTADO: JULIANA RUBEM FELICIO SENTENÇA Depreende-se dos autos que, em razão do esgotamento dos meios ao alcance do credor e deste Juízo para localizar bens da devedora passíveis de penhora, houve a suspensão do cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC, em março de 2017 (id. 56477672).
Transcorrido o prazo ânuo fixado no § 1.º do aludido artigo (id. 56473085), teve início o escoamento do quinquênio da prescrição intercorrente de cobrar os honorários advocatícios sucumbenciais, “ex vi” do previsto artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.906/94, alcançando seu termo em 21 de agosto de 2023, tendo sido computado os 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de prorrogação previstos no artigo 3º da Lei n.º 14.010/2020.
Instado a se manifestar, conforme despacho de id. 183810781, o credor manifestou seu desinteresse no prosseguimento do feito (id. 186370675).
Assim, caracterizada a inércia do exequente e não sendo imputável ao Poder Judiciário a falta de satisfação da pretensão "sub judice", outra medida não se impõe que o reconhecimento de que a pretensão à satisfação dos créditos a que se encontrava adstrita a devedora se encontra fulminada pela prescrição intercorrente desde 21 de agosto 2023.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito, "ex vi" do artigo 487, inciso II, c/c artigo 924, V, do Código de Processo Civil, porquanto prescrito, em 21 de agosto de 2023, os créditos reclamados pelo exequente.
Eventuais custas remanescentes pela parte exequente.
Sem condenação, porém, do credor em honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que extinto o feito em razão da inexistência de bens da parte devedora passíveis de penhora.
Transitando em julgado a sentença e recolhidas as custas processuais, se houver, promova-se a baixa do feito na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital -
21/02/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 08:51
Recebidos os autos
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21/02/2024 08:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/02/2024 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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09/02/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 02:46
Publicado Despacho em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0070846-24.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBINSON NEVES FILHO EXECUTADO: JULIANA RUBEM FELICIO DESPACHO Ante a certidão de id. 56473085, concedo à parte credora prazo de 10 (dez) dias para que se manifeste acerca da prescrição intercorrente de sua pretensão executiva.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/01/2024 16:58
Recebidos os autos
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26/01/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0070846-24.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBINSON NEVES FILHO EXECUTADO: JULIANA RUBEM FELICIO CERTIDÃO Nos termos da Instrução 1/2016 baixada pelo TJDFT, fica a parte Ré intimada da expedição de certidão em seu favor.
Sem prejuízo, retorno os autos ao arquivo provisório, na forma da Decisão de ID 56477672.
BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2024 18:23:29.
MAURA WERLANG Diretor de Secretaria -
16/01/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
16/01/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 04:03
Processo Desarquivado
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09/01/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 10:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/07/2022 08:07
Arquivado Provisoramente
-
21/07/2022 04:06
Processo Desarquivado
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21/07/2022 00:20
Publicado Certidão em 21/07/2022.
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20/07/2022 11:17
Arquivado Provisoramente
-
20/07/2022 11:17
Expedição de Certidão.
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20/07/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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18/07/2022 19:00
Expedição de Certidão.
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18/07/2022 18:57
Expedição de Certidão.
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18/07/2022 14:57
Recebidos os autos
-
14/07/2022 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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14/07/2022 11:44
Processo Desarquivado
-
13/07/2022 11:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/04/2020 16:00
Arquivado Provisoramente
-
23/04/2020 04:42
Processo Desarquivado
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23/04/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/04/2020 11:23
Arquivado Provisoramente
-
20/04/2020 11:20
Expedição de Certidão.
-
13/02/2020 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2020
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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