TJDFT - 0742575-30.2021.8.07.0016
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 17:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/08/2025 16:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/08/2025 15:37
Recebidos os autos
-
27/08/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 15:37
Deferido em parte o pedido de JULIANE FRADE BRANDAO DE CASTRO JULIO DA SILVA - CPF: *55.***.*82-90 (INVENTARIANTE)
-
25/08/2025 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
25/08/2025 11:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0742575-30.2021.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Fica a parte adversa intimada a se manifestar quanto à petição de ID 247108647, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) GISELLE REIS E RIOS Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
22/08/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 21:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/07/2025 15:13
Recebidos os autos
-
24/07/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/07/2025 15:13
Deferido o pedido de JULIANE FRADE BRANDAO DE CASTRO JULIO DA SILVA - CPF: *55.***.*82-90 (INVENTARIANTE), PATRICIA GOMES DE ALMEIDA - CPF: *00.***.*07-68 (MEEIRO ESPÓLIO DE).
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23/07/2025 02:35
Publicado Despacho em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
22/07/2025 06:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0742575-30.2021.8.07.0016 Classe: INVENTÁRIO (39) D.
G.
D.
A. - CPF/CNPJ: *62.***.*47-59, GUSTAVO FRADE BRANDAO DE CASTRO - CPF/CNPJ: *86.***.*35-84, JULIANE FRADE BRANDAO DE CASTRO JULIO DA SILVA - CPF/CNPJ: *55.***.*82-90, PATRICIA GOMES DE ALMEIDA - CPF/CNPJ: *00.***.*07-68, D.
G.
D.
A. - CPF/CNPJ: *62.***.*47-59, ROSANE FRADE - CPF/CNPJ: *08.***.*20-20, JAISABEN GOMES ALMEIDA - CPF/CNPJ: *20.***.*08-49 e DANIEL ALMEIDA VIEIRA - CPF/CNPJ: *15.***.*26-06, WINDSOR BRANDAO DE CASTRO - CPF/CNPJ: *35.***.*53-34, DESPACHO Do contido no ID 243096956, garanta-se vista ao Espólio de Patrícia Gomes de Almeida e ao Ministério Público.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Publique-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
21/07/2025 16:30
Recebidos os autos
-
21/07/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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17/07/2025 18:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/07/2025 18:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/07/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 14:33
Recebidos os autos
-
08/07/2025 14:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/07/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
08/07/2025 10:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/07/2025 10:25
Recebidos os autos
-
08/07/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:25
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
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08/07/2025 10:25
Indeferido o pedido de PATRICIA GOMES DE ALMEIDA - CPF: *00.***.*07-68 (MEEIRO ESPÓLIO DE)
-
02/07/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
02/07/2025 14:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/07/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 02:40
Publicado Despacho em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 15:00
Recebidos os autos
-
27/06/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
24/06/2025 14:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/06/2025 04:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 04:33
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:31
Publicado Despacho em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 16:12
Recebidos os autos
-
10/06/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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09/06/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 13:38
Juntada de Ofício
-
04/06/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 15:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/05/2025 15:27
Recebidos os autos
-
30/05/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 15:27
Indeferido o pedido de PATRICIA GOMES DE ALMEIDA - CPF: *00.***.*07-68 (MEEIRO ESPÓLIO DE)
-
30/05/2025 15:27
Deferido o pedido de JULIANE FRADE BRANDAO DE CASTRO JULIO DA SILVA - CPF: *55.***.*82-90 (INVENTARIANTE).
-
30/05/2025 15:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/05/2025 15:14
Juntada de comunicação
-
28/05/2025 18:08
Juntada de comunicação
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28/05/2025 17:58
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2025 17:58
Desentranhado o documento
-
28/05/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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27/05/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:26
Decorrido prazo de DETRAN MG em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 18:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/05/2025 15:10
Recebidos os autos
-
23/05/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:10
Outras decisões
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23/05/2025 15:10
Indeferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI)
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15/05/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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15/05/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 11:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/05/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:29
Publicado Certidão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 19:02
Juntada de Certidão
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04/04/2025 18:23
Juntada de comunicação
-
04/04/2025 15:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/04/2025 14:26
Recebidos os autos
-
04/04/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 14:26
Deferido o pedido de PATRICIA GOMES DE ALMEIDA - CPF: *00.***.*07-68 (MEEIRO ESPÓLIO DE), JULIANE FRADE BRANDAO DE CASTRO JULIO DA SILVA - CPF: *55.***.*82-90 (INVENTARIANTE).
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03/04/2025 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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02/04/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 15:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/03/2025 13:20
Recebidos os autos
-
21/03/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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19/03/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:22
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 14:37
Recebidos os autos
-
10/03/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
27/02/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Diante a justificativa apresentada no ID 225581098, defiro o pedido e concedo prazo suplementar de 15 (quinze) dias para o comprovante da baixa da empresa Windsor Brandão de Castro – ME, nos termos do art. 139, inciso VI, do CPC.
Intime-se o Espólio de Patrícia Gomes de Almeida, para que, no mesmo prazo, cumpra com o exigido na decisão de ID 213427403, acerca do veículo WV Crossfox.
Publique-se e intime-se. -
18/02/2025 12:12
Recebidos os autos
-
18/02/2025 12:12
Deferido o pedido de JULIANE FRADE BRANDAO DE CASTRO JULIO DA SILVA - CPF: *55.***.*82-90 (INVENTARIANTE).
-
13/02/2025 15:03
Juntada de comunicação
-
13/02/2025 14:57
Juntada de termo
-
13/02/2025 14:51
Juntada de Ofício
-
12/02/2025 06:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
11/02/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:39
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Portanto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, ante a inexistência do vício de omissão alegado.
Prossigam-se os autos, conforme o determinado na decisão de ID 213427403.
Publique-se e intimem-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
10/01/2025 18:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/01/2025 12:52
Recebidos os autos
-
10/01/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 12:52
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/01/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
20/12/2024 19:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/12/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 18:51
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
11/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 12:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/12/2024 02:46
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 17:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/11/2024 17:31
Recebidos os autos
-
28/11/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 17:31
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/11/2024 17:31
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
22/11/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
21/11/2024 19:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/11/2024 11:54
Recebidos os autos
-
21/11/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
16/11/2024 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/11/2024 20:30
Juntada de Petição de impugnação
-
05/11/2024 01:24
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
04/11/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 22:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/10/2024 11:16
Recebidos os autos
-
24/10/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
23/10/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 14:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Ratificadas as impugnações (ID 134895032) pelo Espólio de Patrícia, verifico a existência de pontos controvertidos ainda não decididos, razão pela qual passo a decidir. 1.
Das empresas Windsor Brandão de Castro e JWG Serviços de Saunas Ltda.
Em primeiro lugar, averiguo inexistir comprovação acerca da sucessão empresarial da empresa Windsor Brandão de Castro ME pelos herdeiros Juliane e Gustavo.
O documento de ID 116984758 indica que os referidos herdeiros constituíram nova empresa, a JWG Serviços de Saunas Ltda.
Em consulta ao sistema PJe, a ação de reconhecimento da sucessão empresarial, tombada sob o n.º 0722650-41.2022.8.07.0007, foi sentenciada sem a resolução do mérito, haja vista pedido de desistência do requerente naqueles autos.
Assim sendo, inexistindo comprovação da sucessão empresarial, a empresa JWG Serviços de Saunas Ltda. não entrará no rol de bens a partilhar.
Ressalto que eventuais créditos e débitos relativos à atividade empresarial de JWG Serviços de Saunas Ltda. deverão permanecer fora destes autos, se pendente a cabal comprovação da sucessão empresarial.
No caso de exigência de dilação probatória para a comprovação da sucessão empresarial, a qual é inviável nos autos de inventário, desde já, remeto o ponto controvertido às vias ordinárias, nos termos do art. 612 do CPC.
Em segundo lugar, em relação à empresa Windsor Brandão de Castro – ME, o documento de ID 134895033 demonstra que a empresa não foi devidamente baixada e que não há nos autos indicação da existência de bens a partilhar.
Nesse sentido, confiro força de alvará a esta decisão, para autorizar a inventariante, JULIANE FRADE BRANDAO DE CASTRO JULIO DA SILVA, CPF acima transcrito, a proceder nos órgãos competentes para a baixa da empresa Windsor Brandão de Castro – ME, CNPJ 05.***.***/0001-37, de titularidade do Espólio de WINDSOR BRANDAO DE CASTRO, CPF acima transcrito.
Ao mesmo tempo, determino que se proceda à consulta ao sistema SISBAJUD para verificar a existência de saldos bancários de titularidade da empresa Windsor Brandão de Castro – ME, CNPJ 05.***.***/0001-37.
Havendo saldos bancários, desde já determino o bloqueio e transferência dos valores para uma conta judicial, devendo a parte autora/inventariante ser cientificada.
Caso algum banco não responda ao comando de bloqueio determinado pelo sistema SISBAJUD, fica desde já autorizada a renovação da diligência.
Por fim, ainda quanto à empresa Windsor Brandão de Castro – ME, CNPJ 05.***.***/0001-37, a inventariante deverá, no prazo de 15 (quinze) dias: a) trazer aos autos a liquidação da empresa (aferição do ativo e passivo), a ser realizada por contador qualificado, ou proceder ao ajuizamento da ação competente para a liquidação, no juízo competente, para fins de averiguar eventuais bens a partilhar; e b) informar se as mobílias que guarneciam os bens imóveis da empresa foram vendidas. 2.
Dos débitos remanescentes Para o prosseguimento do feito, imperiosa a solução quanto aos débitos do espólio.
Dos impostos de IPTU/TPL sobre o imóvel situado na SHIGS, Quadra 713, Bloco H, Casa 05, Asa Sul, Brasília/DF, entendo que deverão ser arcados pela herdeira PATRICIA GOMES DE ALMEIDA.
Isso porque os débitos indicados referem-se aos anos de 2021, 2023 e 2024 (ID 212477538), momento em que a referida herdeira fazia e faz uso exclusivo do bem (IDs 111949331, 114498188, 116514360, p. 1). É neste sentido a jurisprudência deste eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.INVENTÁRIO.
IMPOSTOS.
IMÓVEIS.
DÍVIDA.
POSTORIOR. ÓBITO.
RESPONSABILIDADE.
USO EXCLUSIVO.
HERDEIRO. 1.
O herdeiro com a posse direta e efetiva do imóvel objeto da herança, ao utilizar com exclusividade do bem após o óbito do autor da herança, deve arcar com a responsabilidade sobre o pagamento das dívidas respectivas, como impostos e condomínio, ainda que já venha pagando aluguel proporcional referente à sua cota parte a título de indenização aos demais herdeiros. 2.
Agravo de instrumento conhecido e improvido. (TJ-DF 07171192920218070000 DF 0717119-29.2021.8.07.0000, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 22/09/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 18/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto ao débito sobre o imóvel situado na (ID 212477539), QNE 25, Lote 18, Taguatinga/DF, o débito é do espólio e por este deve ser quitado.
Quanto aos veículos: a) o documento de ID 129936694, referente ao Crossfox, demonstra anotação de alienação fiduciária, que deverá ser esclarecida; b) quanto aos débitos de IPVA/multas sobre o Crossfox, se em posse exclusiva do Espólio de Patrícia, serão de sua responsabilidade, porquanto fazia uso exclusivo do bem, salvo se constituídos anteriormente à data do falecimento do autor da herança.
Deverá o Espólio de Patrícia esclarecer este juízo acerca da situação do bem, no prazo de 15 (quinze) dias; e c) quanto ao veículo GM-Vectra, por se tratar de bem de posse e uso exclusivo da inventariante, deverá arcar com eventuais valores a título de IPVA/multas, salvo se constituídos anteriormente à data do falecimento do autor da herança. 3.
Das disposições finais De todo o exposto, intimem-se as partes acerca do decidido e para cumprimento no prazo de 15 (quinze) dias.
Para o prosseguimento organizado do feito, diante da existência de débitos a serem saldados, aguarde-se a alienação dos bens imóveis.
Intime-se o Ministério Público acerca desta decisão.
Publique-se. -
15/10/2024 18:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/10/2024 18:09
Recebidos os autos
-
15/10/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 18:09
Outras decisões
-
03/10/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
03/10/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0742575-30.2021.8.07.0016 Classe: INVENTÁRIO (39) D.
G.
D.
A. - CPF/CNPJ: *62.***.*47-59, NAUHEFTH GOMES ALMEIDA - CPF/CNPJ: *23.***.*38-53, GUSTAVO FRADE BRANDAO DE CASTRO - CPF/CNPJ: *86.***.*35-84 e JULIANE FRADE BRANDAO DE CASTRO JULIO DA SILVA - CPF/CNPJ: *55.***.*82-90, WINDSOR BRANDAO DE CASTRO - CPF/CNPJ: *35.***.*53-34, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE ALVARÁ Trata-se de inventário ajuizado em razão do falecimento de Windsor Brandão de Castro Foi autorizada a venda do imóvel situado na SHISGS, Quadra 713, Bloco H, Casa 05, Asa Sul, Brasília - DF, suspendendo-se o curso do processo pelo prazo de 3 (três) meses (ID 197995595 e 195162411).
Sobreveio a petição de ID 210137079, requerendo a prorrogação do prazo para venda do imóvel.
O Ministério Público se manifestou no ID 210275215, oficiando favoravelmente ao pedido de dilação de prazo não superior a 120 (cento e vinte) dias.
O requerente D.
G.
D.
A., no ID 210917740, colocou-se à disposição para auxiliar diretamente na venda dos imóveis, sugerindo que a alienação seja realizada por meio de uma imobiliária de idoneidade reconhecida a ser contratada para a condução do processo de venda, o que aumentaria a chance de sucesso na transação. É o relato necessário.
Decido. 1.
DA AUTUAÇÃO Analisando o feito, verifico que, em que pese o requerente D.
G.
D.
A. tenha interesse processual no presente feito, conforme anteriormente afirmado nestes autos no ID 124955077, o fato é que deve constar no polo ativo como meeira o ESPÓLIO DE PATRÍCIA GOMES DE ALMEIDA.
Patrícia é meeira (bens comuns) e herdeira (bens particulares) do inventariado e faleceu posteriormente a ele.
Assim, tem-se que já se operou a transmissão dos bens e impera a necessidade de realização de seu inventário, não podendo ocorrer a partilha direta ao seu herdeiro D.
G.
D.
A.
Em que pese a possibilidade de realização de inventário cumulativo, entendo que não estão preenchidos os requisitos presentes no artigo 672 do CPC, já que não há identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens e tumultuaria ainda mais o presente inventário.
Diante disso, determino ao cartório a inclusão de ESPÓLIO DE PATRÍCIA GOMES DE ALMEIDA como meeira na autuação, tendo como representante legal o seu administrador provisório D.
G.
D.
A.
Anote-se.
Intime-se o espólio de Patrícia Gomes de Almeida, por meio de seu administrador provisório D.
G.
D.
A. para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) regularizar a sua representação processual, devendo trazer aos autos procuração em nome do espólio, representado por seu administrador provisório D.
G.
D.
A.; b) juntar sua certidão de nascimento ou casamento, com a averbação de seu óbito, de emissão recente; c) ratificar ou não a impugnação apresentada pela parte requerente no ID 134895032.
Dê-se vista ao Ministério Público para se manifestar sobre a sua atuação no presente feito, já que quem receberá os bens será o espólio de Patrícia e não a parte requerente, no prazo de 30 dias.
Decorrido o prazo ou cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos para análise de todos os pontos controvertidos. 2.
DA DILAÇÃO DO PRAZO DO ALVARÁ PARA VENDA DOS IMÓVEIS Na decisão de ID 195162411 este juízo já acolheu as razões declinadas pela inventariante, para que os imóveis de titularidade do falecido fossem alienados, o que só não foi efetivado pela ausência de interessados em adquiri-lo enquanto válido o alvará expedido.
Portanto, dada a manutenção do interesse em alienar os bens, associada à legitimidade das razões que justificam sua venda, já avaliada outrora por esta unidade, entendo que o pedido lançado na peça de ID 210137079 deve ser acolhido.
Por este motivo, confiro FORÇA DE ALVARÁ à presente decisão e autorizo a alienação, pela inventariante JULIANE FRADE BRANDAO DE CASTRO JULIO DA SILVA, CPF acima mencionado, dos imóveis localizados: a) na QNE 25, Lote 18, Taguatinga Norte, matrícula 96031, 3º Ofício de Registro de Imóveis do DF, avaliado em R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais) - ID 189101714; b) na SHISGS, Quadra 713, Bloco H, Casa 05, Asa Sul, matrícula 61068, 1º Ofício de Registro de Imóveis do DF, avaliado em R$ 1.584.000,00 (um milhão, quinhentos e oitenta e quatro mil reais) - ID 187393324.
Tal venda poderá ser feita com deságio de até 10% sobre o valor da avaliação acima mencionada.
O produto da alienação deverá ser depositado em conta judicial vinculada a este juízo, deduzidas eventuais despesas com a venda do imóvel.
Saliento que tais gastos deverão ser comprovados neste processo.
A força de alvará conferida à presente decisão terá validade de 4 (quatro) meses, findo o qual deverá ser trazida aos autos a documentação comprobatória respectiva.
Indefiro o pedido constante no ID 210917740, já que cabe à inventariante, em razão de seu encargo, tomar todas as providências cabíveis para a realização da alienação.
Caso seja de interesse da parte requerente, poderá seu advogado entrar em contato com os patronos da inventariante e dialogarem sobre tal possibilidade levantada.
Intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
23/09/2024 15:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/09/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 10:24
Recebidos os autos
-
23/09/2024 10:24
Deferido o pedido de JULIANE FRADE BRANDAO DE CASTRO JULIO DA SILVA - CPF: *55.***.*82-90 (INVENTARIANTE).
-
23/09/2024 10:24
Indeferido o pedido de D. G. D. A. - CPF: *62.***.*47-59 (REQUERENTE)
-
12/09/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
12/09/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 17:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/09/2024 16:36
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
05/09/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0742575-30.2021.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo de suspensão do processo.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte inventariante intimada a promover o devido andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento/remoção do encargo, se o caso.
Brasília/DF, 30 de agosto de 2024.
ELENE ZINNI VICENTINE -
30/08/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 13:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/06/2024 06:16
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos opostos pela inventariante e lhes DOU PROVIMENTO para consignar que o nome da inventariante é Juliane Frade Brandão de Castro Júlio da Silva e DETERMINAR a retificação da autuação, valendo-se a Secretaria, se for o caso, de auxílio da COSIST, atribuindo para tanto à presente decisão força de ofício.
Promovo, ainda, a correção da referência ao débito do imóvel situado na SHISGS, Quadra 713, Bloco H, Casa 05, Asa Sul, qual seja, R$ 9.550,27.
Indefiro o pedido do Ministério Público de intimação dos herdeiros para que se pronunciem acerca de imobiliárias idôneas para venda do imóvel.
No mais, prossiga-se, conforme ID 195162411.
Suspendo o presente feito pelo prazo de 3 (três) meses ou até que ocorra a alienação acima deferida, o que ocorrer primeiro.
Prazo do Ministério Público: 10 (dez) dias.
Intimem-se. -
28/05/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 13:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/05/2024 12:27
Recebidos os autos
-
28/05/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 12:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/05/2024 12:27
Indeferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI)
-
28/05/2024 12:27
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/05/2024 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
22/05/2024 18:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/05/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 11:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/05/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 03:09
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
03/05/2024 03:08
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Neste contexto, HOMOLOGO as avaliações realizadas, quais sejam: a) imóvel situado na QNE 25, Lote 18, Taguatinga Norte, matrícula 96031, 3º Ofício de Registro de Imóveis do DF, avaliado em R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais) - ID 189101714; b) imóvel localizado na SHISGS, Quadra 713, Bloco H, Casa 05, Asa Sul, matrícula 61068, 1º Ofício de Registro de Imóveis do DF, avaliado em R$ 1.584.000,00 (um milhão, quinhentos e oitenta e quatro mil reais) - ID 187393324.
Satisfeitos os demais requisitos legais, autorizo a alienação, pela inventariante JULIANE FRADE BRANDÃO DE CASTRO, CPF *55.***.*82-90, dos acima descritos.
Tais vendas poderão ser feitas com deságio de até 10% sobre os valores das avaliações, que fixaram os preço dos imóveis em R$ R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais) e R$ 1.584.000,00 (um milhão, quinhentos e oitenta e quatro mil reais) - ID 187393324, respectivamente, ID's 189101714 e 187393324.
O produto da alienação deverá ser depositado em conta judicial vinculada a este juízo, deduzidas eventuais despesas com a venda do bem.
Saliento que tais gastos deverão ser comprovados neste processo no prazo de 20 (vinte) dias após a alienação.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE ALVARÁ, com prazo de validade 3 (três) meses, findo o qual deverá ser trazida aos autos a documentação comprobatória respectiva.
Suspendo o presente feito pelo prazo de 3 (três) meses ou até que ocorra a alienação acima deferida, o que ocorrer primeiro.
Diligências legais. -
30/04/2024 18:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/04/2024 15:25
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 15:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/04/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
25/04/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 03:00
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 15:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/04/2024 15:30
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 15:30
Indeferido o pedido de D. G. D. A. - CPF: *62.***.*47-59 (REQUERENTE)
-
05/04/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
05/04/2024 16:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/04/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 11:48
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
11/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 11/03/2024.
-
11/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 15:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/03/2024 14:58
Recebidos os autos
-
06/03/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 14:58
Indeferido o pedido de JULIANE FRADE BRANDAO DE CASTRO - CPF: *55.***.*82-90 (INVENTARIANTE)
-
26/02/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
26/02/2024 07:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/02/2024 18:41
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 06:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
19/02/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 05:33
Decorrido prazo de DAVI GOMES DE ALMEIDA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
10/02/2024 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2024 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2024 02:45
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 21:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE BRASÍLIA E-mail: [email protected] Horário de atendimento: das 12h às 19h Número do processo: 0742575-30.2021.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO De ordem, fica a parte inventariante intimada a se manifestar sobre cota do Ministério Público de ID 185680814.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA/DF, 5 de fevereiro de 2024.
GISELLE REIS E RIOS -
05/02/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 07:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/02/2024 02:36
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0742575-30.2021.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CERTIDÃO Fica a parte requerente intimada a se manifestar quanto à petição de ID 185045948, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Após manifestação ou decorrido o prazo retromencionado, dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo de 30 dias.
Certifico e dou fé que, até a presente data, não houve registro de ciência pela Central de Mandados dos expedientes ID 183989353 e ID 183989392.
Diante disso, promovo nova remessa. (documento datado e assinado digitalmente) GISELLE REIS E RIOS Servidor Geral -
01/02/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 17:28
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2024 17:28
Desentranhado o documento
-
30/01/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:06
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 18:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/01/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Para a resolução do impasse, defiro o requerimento formulado no ID 180692172, para determinar a avaliação dos dois bens imóveis, o que deverá ser feito por Oficial de Justiça, nos termos do art. 630 do CPC.
Expeça-se mandado, fazendo constar os seguintes endereços dos bens imóveis: (i) SHIG SUL, Quadra 713, Bloco H, Casa 05, Brasília/DF; (ii) Lote n.º 18, QNE 25, Taguatinga/DF.
Ademais, intime-se o requerente D.
G.
D.
A. para que diga se foi ajuizada ação de inventário de partilha dos bens de Patricia Gomes de Almeida, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso positivo, deverá trazer aos autos a documentação probante (peças principais, nomeação da inventariança, sentença, comprovação do pagamento do imposto de transmissão e outros que entender oportunos).
Intimem-se as partes, para ciência desta decisão. -
18/01/2024 14:34
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 14:26
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 18:04
Recebidos os autos
-
17/01/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 18:04
Deferido o pedido de D. G. D. A. - CPF: *62.***.*47-59 (REQUERENTE).
-
17/01/2024 18:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/01/2024 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
04/01/2024 16:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/12/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 12:38
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:59
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 12:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/11/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:59
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 18:35
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 03:28
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 17:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/06/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 11:23
Recebidos os autos
-
06/06/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
02/06/2023 14:20
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:32
Publicado Despacho em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 01:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 31/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 10:23
Recebidos os autos
-
31/05/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
30/05/2023 18:23
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 00:33
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 06:47
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:33
Publicado Certidão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 01:10
Decorrido prazo de DAVI GOMES DE ALMEIDA em 17/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 21:12
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 15:01
Juntada de comunicações
-
10/05/2023 00:15
Publicado Certidão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 18:18
Expedição de Ofício.
-
05/05/2023 18:05
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 17:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/04/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 12:48
Juntada de comunicações
-
09/04/2023 20:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/02/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 16:40
Expedição de Ofício.
-
10/02/2023 16:01
Recebidos os autos
-
10/02/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 11:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
31/01/2023 09:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/01/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 22:17
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 00:40
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
12/12/2022 00:40
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
09/12/2022 11:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/12/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
09/12/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
01/12/2022 15:34
Recebidos os autos
-
01/12/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 06:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
25/11/2022 20:06
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 18:17
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 10:25
Expedição de Certidão.
-
14/11/2022 19:43
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 19:27
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 00:08
Publicado Intimação em 28/10/2022.
-
27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
20/10/2022 14:38
Recebidos os autos
-
20/10/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 11:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
07/10/2022 17:05
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 16:44
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 16:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/08/2022 10:53
Juntada de Petição de impugnação
-
24/08/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 19:42
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 00:15
Publicado Intimação em 28/07/2022.
-
28/07/2022 00:15
Publicado Intimação em 28/07/2022.
-
27/07/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
27/07/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
19/07/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 02:18
Publicado Intimação em 19/07/2022.
-
18/07/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
08/07/2022 16:14
Juntada de portaria
-
08/07/2022 14:54
Expedição de Termo.
-
05/07/2022 18:41
Juntada de portaria
-
01/07/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 08:14
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 00:24
Publicado Intimação em 02/06/2022.
-
01/06/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
24/05/2022 13:38
Expedição de Termo.
-
20/05/2022 15:18
Recebidos os autos
-
20/05/2022 15:18
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
16/05/2022 10:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
26/04/2022 14:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/04/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2022 12:45
Juntada de Petição de réplica
-
15/03/2022 00:39
Publicado Intimação em 15/03/2022.
-
14/03/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
04/03/2022 17:48
Recebidos os autos
-
04/03/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 11:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
25/02/2022 23:42
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 23:33
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2022 15:13
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 20:14
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 17:30
Expedição de Certidão.
-
04/02/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 15:08
Cancelada a movimentação processual
-
04/02/2022 15:08
Desentranhado o documento
-
03/02/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2022 14:24
Expedição de Mandado.
-
24/01/2022 14:25
Recebidos os autos
-
24/01/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 12:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
18/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
14/01/2022 12:56
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2021 15:05
Juntada de portaria
-
20/12/2021 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2021 19:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2021 13:35
Juntada de portaria
-
11/12/2021 22:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/12/2021 22:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/11/2021 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2021 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2021 17:42
Expedição de Carta.
-
25/11/2021 17:41
Expedição de Carta.
-
25/11/2021 14:38
Recebidos os autos
-
25/11/2021 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 12:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
17/11/2021 11:48
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 17:33
Recebidos os autos
-
16/11/2021 17:33
Decisão interlocutória - recebido
-
16/11/2021 11:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
08/11/2021 12:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/10/2021 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 15:49
Recebidos os autos
-
21/10/2021 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 12:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
15/10/2021 15:08
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 14:57
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 12:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/09/2021 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 17:12
Recebidos os autos
-
15/09/2021 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 11:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
09/09/2021 15:37
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 02:36
Publicado Intimação em 19/08/2021.
-
18/08/2021 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
15/08/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
13/08/2021 17:01
Recebidos os autos
-
13/08/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 11:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
12/08/2021 19:18
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 13:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/08/2021 13:02
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 09:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/08/2021 18:46
Recebidos os autos
-
10/08/2021 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 18:46
Declarada incompetência
-
10/08/2021 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
09/08/2021 17:11
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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