TJDFT - 0708510-20.2022.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2024 13:22
Arquivado Provisoramente
-
12/12/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 06:07
Recebidos os autos
-
10/12/2024 06:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 06:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/11/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
21/11/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
11/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 17:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/11/2024 11:35
Recebidos os autos
-
07/11/2024 11:35
Outras decisões
-
06/11/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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05/11/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 17:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/09/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Defeito, nulidade ou anulação (4703) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0708510-20.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: TASSIO DA SILVA NOLETO EXECUTADO: PREMIER CONSORCIOS E VEICULOS EIRELI, MICHELLE GOMES DE ARAUJO, WESLEY SIMAO DOS ANJOS, COMPRA PROGRAMADA LTDA Decisão Interlocutória Defiro novo bloqueio on-line na modalidade de REPETIÇÃO PROGRAMADA SISBAJUD ("teimosinha"), pelo prazo de 30 (trinta) dias, no valor de R$ 36.793,14 (= R$ 46.382,00 - R$ 9.588,86), nos termos dos artigos 835 e 854 do CPC.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/09/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 14:24
Juntada de consulta sisbajud
-
23/09/2024 13:31
Recebidos os autos
-
23/09/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 13:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/09/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
20/09/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 08:37
Juntada de consulta sisbajud
-
16/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Defeito, nulidade ou anulação (4703) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0708510-20.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: TASSIO DA SILVA NOLETO EXECUTADO: PREMIER CONSORCIOS E VEICULOS EIRELI, MICHELLE GOMES DE ARAUJO, WESLEY SIMAO DOS ANJOS, COMPRA PROGRAMADA LTDA Decisão Interlocutória Defiro o pedido de bloqueio on-line na modalidade de REPETIÇÃO PROGRAMADA SISBAJUD ("teimosinha") em relação aos três primeiros executados, pelo prazo de 30 (trinta) dias, no valor da última planilha atualizada, nos termos dos artigos 835 e 854 do CPC.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/08/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 10:23
Recebidos os autos
-
14/08/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 10:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/08/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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09/08/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 13:48
Juntada de Certidão
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26/06/2024 03:14
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Defeito, nulidade ou anulação (4703) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0708510-20.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: TASSIO DA SILVA NOLETO EXECUTADO: PREMIER CONSORCIOS E VEICULOS EIRELI, MICHELLE GOMES DE ARAUJO, WESLEY SIMAO DOS ANJOS Decisão Interlocutória Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa, com pedido de arresto liminar SISBAJUD, contra o executado WESLEY SIMAO DOS ANJOS, objetivando alcançar os bens da empresa COMPRA PROGRAMADA LTDA, CNPJ: 44.***.***/0001-41 (ID 173520979).
Alega o exequente a ausência de bens e a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 28, do CDC.
Recebida a inicial, consoante decisão de ID 173978641, a empresa foi citada e não apresentou resposta ao incidente (ID 198105045 - 201278296).
Deferido o arresto liminar SISBAJUD, este restou infrutífero (ID 174496010). É o suficiente relatório.
Decido.
O exequente busca receber o valor de R$ 46.382,00, referente a contrato de consórcio para aquisição de veículo, no qual o executado não cumpriu com as obrigações assumidas, no que diz respeito à entrega da carta de crédito (ID 118348256).
Está caracterizado a relação de consumo entre as partes, haja vista estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Aplicam-se ao caso as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva (art. 2º e 3º do CDC), bem como a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica.
A parte executada não tem saldo em conta bancária e nenhum outro bem foi descoberto, apesar das inúmeras pesquisas realizadas para tanto.
Por um período considerável a parte credora vem tentando excutir bens da empresa devedora, mas até momento não foi possível saldar o crédito.
No caso, conforme relatado acima, além do executado não ter efetuado o pagamento do débito de forma espontânea, verifica-se a dilapidação de bens e a prática de fraude, conforme reconhecido ao ID 121217142, o que demonstra as hipóteses do art. 28, § 5º do CDC.
Tal situação faz presumir que a parte executada não pretende pagar a dívida e se esquiva, tornando impossível o recebimento do crédito exequendo.
Ante o exposto, nos termos do art. 28, caput, e § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, decreto a desconsideração da personalidade jurídica inversa para alcançar os bens da empresa COMPRA PROGRAMADA LTDA, CNPJ: 44.***.***/0001-41, no intuito de obter o efetivo pagamento do débito, passando a compor o polo passivo da presente execução.
Anote-se.
Considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do CPC, defiro a pesquisa de bens SISBAJUD da empresa COMPRA PROGRAMADA LTDA, CNPJ: 44.***.***/0001-41, com repetição programada de 30 (trinta) dias, até o limite da dívida de R$ 46.382,00.
Promovam-se as pesquisas de bens RENAJUD e INFOJUD da empresa indicada, sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
Cumpra-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/06/2024 15:05
Juntada de consulta sisbajud
-
24/06/2024 09:52
Recebidos os autos
-
24/06/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 09:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/06/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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21/06/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 04:17
Decorrido prazo de COMPRA PROGRAMADA LTDA em 20/06/2024 23:59.
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26/05/2024 11:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/05/2024 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2024 16:57
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:42
Publicado Despacho em 13/05/2024.
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13/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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11/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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11/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 09:04
Juntada de Certidão
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09/05/2024 08:08
Recebidos os autos
-
09/05/2024 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 14:24
Juntada de Ofício
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03/04/2024 17:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/04/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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02/04/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 04:48
Decorrido prazo de TASSIO DA SILVA NOLETO em 01/04/2024 23:59.
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20/03/2024 17:45
Juntada de Ofício
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20/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Defeito, nulidade ou anulação (4703) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0708510-20.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: TASSIO DA SILVA NOLETO EXECUTADO: PREMIER CONSORCIOS E VEICULOS EIRELI, MICHELLE GOMES DE ARAUJO, WESLEY SIMAO DOS ANJOS Decisão Interlocutória Indefiro o pedido do exequente (ID 189946267) de envio de ofícios às plataformas referidas (Uber, Uber Eats, Ifood, Amazon, 99POP, Netflix), ante a ausência de resultados práticos, visto que apenas onera infrutiferamente as serventias judiciais em detrimento dos demais jurisdicionados.
Intime-se a parte exequente para que indique endereços para citação dos requeridos para responderem ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado, no prazo de 5 (cinco) dias.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/03/2024 11:23
Recebidos os autos
-
18/03/2024 11:23
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 06/03/2024
-
14/03/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
14/03/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:42
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Defeito, nulidade ou anulação (4703) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0708510-20.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: TASSIO DA SILVA NOLETO EXECUTADO: PREMIER CONSORCIOS E VEICULOS EIRELI, MICHELLE GOMES DE ARAUJO, WESLEY SIMAO DOS ANJOS Decisão Interlocutória O exequente requereu: a) A suspensão da CNH, do passaporte e do cartão de crédito dos executados; b) A expedição de ofícios às empresas mencionadas na petição ID 186084763 para localização do endereço dos executados. É o relatório.
DECIDO.
I – Da suspensão da CNH dos executados O exequente requer a adoção de medida executiva coercitiva em face dos executados, consistente na suspensão da CNH.
O CPC (inciso IV do art. 139) confere ao magistrado a possibilidade de impor tais medidas a devedores, a fim de imprimir efetividade à execução.
O mencionado dispositivo contém ampla margem de interpretação, sobretudo por se tratar de cláusula aberta, cujo conteúdo pode ser preenchido pelo juiz à luz do caso concreto.
Contudo, não pode ser utilizado de forma indiscriminada, sob pena de desvirtuar o propósito do instituto.
Por essa razão, o texto normativo deve ser interpretado com parcimônia, sopesando as necessidades do caso concreto e a extensão dos seus efeitos para o processo e para terceiros.
Na situação em apreço, a adoção da medida postulada pelo exequente malfere o princípio da proporcionalidade, pois transbordam dos limites concebidos para o manejo do processo de execução, que tem o firme propósito de adimplir o débito exequendo, mas sem aniquilar a dignidade dos devedores.
Com efeito, a suspensão da CNH é medida inadequada, porquanto há outros meios, mais eficazes, de limitação de direitos.
Este, aliás, é o entendimento do e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDA COERCITIVA DO ART. 139 DO CPC.
APREENSÃO DE CNH E PASSAPORTE.
INEXISTÊNCIA DE GARANTIA DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
EXCEÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
DECISÃO MANTIDA. 01.
Quanto ao pleito de apreensão da CNH da devedora, o posicionamento desta Corte de Justiça se orienta no sentido de que se cuida de medida coercitiva atípica e excepcional e que não garante o cumprimento do pagamento do débito. 02. “O bloqueio dos cartões de crédito e/ou a suspensão da CNH do Agravado somente se justificaria de forma excepcional e em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em que se busca um equilíbrio entre o ato praticado e os fins a serem alcançados (pagamento do débito), situação que, no caso em exame, não alcançaria resultado útil ao processo.” 03.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão n. 1208493, Publicado no DJE: 21/10/2019) Nesse sentido, indefiro a suspensão da CNH dos executados.
II – Da suspensão do passaporte dos executados No caso dos autos, não vislumbro provas de que os executados sejam detentores de passaporte e de que façam uso de viagens internacionais com finalidade de ostentação.
Portanto, a medida requerida não observa os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e eficiência.
O deferimento da suspensão do passaporte, nesse caso, ofenderia diretamente o mandamento constitucional contido no art. 5º, inciso XV, da CF, segundo o qual “é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens”.
O direito constitucional à livre permanência no país deve ser preservado, não podendo o direito patrimonial do credor se sobrepor às garantias individuais do devedor.
Gizadas estas considerações, indefiro o pedido de suspensão do passaporte do devedor.
III – Da suspensão dos cartões de crédito dos executados Quanto ao pedido de suspensão do uso do cartão de crédito, melhor sorte não assiste ao exequente, haja vista que, na hipótese de deferimento, violaria o direito fundamental de liberdade dos executados, conforme preconiza o seguinte aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SUSPENSÃO DO USO DE CARTÕES DE CRÉDITO.
APLICAÇÃO DO ART. 139, INC.
IV, CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E EFICIÊNCIA NÃO OBSERVADOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O artigo 139, inc.
IV, do Código de Processo Civil estabelece ao Juiz o dever de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniárias. 2.
Na aplicação do referido artigo, o julgador deve proceder como um legislador cuidadoso e consciencioso, procurando sempre observar, na aplicação das regras processuais, os princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência. 3.
A suspensão do uso de cartão de crédito não se harmoniza ao comando contido no art. 139, inc.
IV, do CPC tratando-se de medida desconexa e excessiva que não pode ser determinada como meio de coerção do devedor, pois interferem na liberdade do indivíduo, que só pode ser limitada diante de norma expressa que discipline a matéria, com a garantida do devido processo legal (art. 5º, incisos II e LIV, da Constituição Federal). 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1086731, 07133877920178070000, Relator: ALVARO CIARLINI 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/04/2018, Publicado no DJE: 12/04/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, indefiro o pedido de suspensão do uso do cartão de crédito dos executados.
IV – Do requerimento de expedição de ofícios Frustradas as tentativas de localização dos executados pelos meios convencionais e considerando o expressivo aumento do uso da tecnologia, concordo que a expedição de ofícios aos aplicativos como Uber e IFOOD podem ser úteis para localização dos executados.
Assim, defiro o pedido ID 186084763 para que sejam expedidos ofícios às empresas Uber, Uber Eats, IFood, 99POP, Netflix e Amazon, para que referidas empresas informem se os executados PREMIER CONSORCIOS E VEICULOS EIRELI - CNPJ: 36.***.***/0001-41, MICHELLE GOMES DE ARAUJO - CPF: *58.***.*40-23, WESLEY SIMAO DOS ANJOS - CPF: *59.***.*04-95, COMPRA PROGRAMADA LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-41 possuem cadastro junto às suas plataformas e, em caso afirmativo, informem os endereços cadastrados.
Concedo força de ofício à presente para os devidos fins.
Com a expedição dos ofícios, intime-se o exequente para que adote as providências cabíveis ao envio dos expedientes e apresente, nestes autos, o respectivo comprovante, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalte-se inexistir óbice para que a parte interessada encaminhe o pedido com vistas à obtenção das informações de seu interesse, principalmente pelo fato de os ofícios serem assinados eletronicamente, cuja autenticidade pode ser verificada no site deste Tribunal de Justiça.
Com as respostas, caso sejam apontados endereços ainda não diligenciados, citem-se.
Intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/03/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 10:13
Recebidos os autos
-
06/03/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 10:13
Deferido em parte o pedido de TASSIO DA SILVA NOLETO - CPF: *02.***.*01-62 (EXEQUENTE)
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20/02/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
07/02/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 03:04
Publicado Certidão em 31/01/2024.
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31/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708510-20.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TASSIO DA SILVA NOLETO EXECUTADO: PREMIER CONSORCIOS E VEICULOS EIRELI, MICHELLE GOMES DE ARAUJO, WESLEY SIMAO DOS ANJOS CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei a devolução do mandado, conforme id 184950943.
De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste juízo, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar sobre a referida certidão e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de janeiro de 2024 16:26:38.
TAMILA BARBOSA FREIRE CHICARINO Servidor Geral -
29/01/2024 16:27
Juntada de Certidão
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29/01/2024 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:58
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/01/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 06:22
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Defeito, nulidade ou anulação (4703) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0708510-20.2022.8.07.0001 EXEQUENTE: TASSIO DA SILVA NOLETO EXECUTADO: PREMIER CONSORCIOS E VEICULOS EIRELI, MICHELLE GOMES DE ARAUJO, WESLEY SIMAO DOS ANJOS Decisão Interlocutória Considerando a diligência ID 179791314, realizada no endereço "SETOR SCIA QUADRA 15 CONJUNTO 1-LOTE 7, SALA 201 ZONA INDUSTRIAL (GUARÁ) BRASÍLIA-DF CEP 71250-005", a qual noticia que a ré COMPRA PROGRAMADA LTDA. não fora citada em razão de a porta de acesso ao prédio estar fechada e o interfone com defeito, reitere-se a tentativa de citação no mesmo endereço, haja vista a possibilidade de o interfone ter voltado a funcionar.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/01/2024 14:27
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 13:48
Recebidos os autos
-
17/01/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 13:48
Outras decisões
-
12/12/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
12/12/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 04:13
Decorrido prazo de TASSIO DA SILVA NOLETO em 11/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:43
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 08:50
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
02/11/2023 07:46
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
06/10/2023 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 09:07
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 18:21
Juntada de consulta sisbajud
-
03/10/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 10:01
Recebidos os autos
-
03/10/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 10:01
Outras decisões
-
28/09/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
21/09/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
25/08/2023 16:58
Recebidos os autos
-
25/08/2023 16:58
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
15/08/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:35
Publicado Certidão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:38
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 20:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/08/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 10:31
Recebidos os autos
-
07/08/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 10:31
Deferido em parte o pedido de TASSIO DA SILVA NOLETO - CPF: *02.***.*01-62 (EXEQUENTE)
-
26/07/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
26/07/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:47
Publicado Certidão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 17:05
Juntada de consulta sisbajud
-
12/07/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 17:12
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2023 17:10
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 01:08
Decorrido prazo de WESLEY SIMAO DOS ANJOS em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:08
Decorrido prazo de MICHELLE GOMES DE ARAUJO em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:08
Decorrido prazo de PREMIER CONSORCIOS E VEICULOS EIRELI em 05/07/2023 23:59.
-
25/05/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 00:53
Publicado Edital em 16/05/2023.
-
15/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 13:50
Expedição de Edital.
-
09/05/2023 18:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/05/2023 18:08
Recebidos os autos
-
09/05/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 18:08
Recebida a emenda à inicial
-
04/05/2023 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
04/05/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:27
Publicado Edital em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 11:54
Expedição de Edital.
-
27/04/2023 15:49
Recebidos os autos
-
27/04/2023 15:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
17/04/2023 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/04/2023 15:06
Transitado em Julgado em 13/04/2023
-
03/03/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:14
Publicado Sentença em 02/03/2023.
-
01/03/2023 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
27/02/2023 16:59
Recebidos os autos
-
27/02/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 16:59
Julgado procedente o pedido
-
24/01/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 11:22
Publicado Decisão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
18/11/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 17:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
17/11/2022 14:13
Recebidos os autos
-
17/11/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 14:13
Decisão interlocutória - recebido
-
16/11/2022 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
16/11/2022 11:58
Juntada de Petição de réplica
-
24/10/2022 01:06
Publicado Certidão em 24/10/2022.
-
21/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 17:15
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2022 19:23
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 16:16
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 01:43
Decorrido prazo de WESLEY SIMAO DOS ANJOS em 17/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 01:43
Decorrido prazo de PREMIER CONSORCIOS E VEICULOS EIRELI em 17/10/2022 23:59:59.
-
18/10/2022 01:43
Decorrido prazo de MICHELLE GOMES DE ARAUJO em 17/10/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2022 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2022 00:24
Publicado Edital em 25/08/2022.
-
24/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
24/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
24/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
23/08/2022 00:50
Publicado Edital em 23/08/2022.
-
23/08/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
23/08/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
22/08/2022 15:26
Expedição de Edital.
-
19/08/2022 18:50
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 18:49
Cancelada a movimentação processual
-
19/08/2022 18:49
Desentranhado o documento
-
15/08/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 03:02
Publicado Certidão em 10/08/2022.
-
09/08/2022 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 09:19
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 13:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2022 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
09/07/2022 16:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/07/2022 13:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/07/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 19:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/07/2022 19:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/06/2022 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2022 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2022 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2022 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 01:25
Publicado Certidão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 19:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/06/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 10:24
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 00:10
Publicado Decisão em 10/06/2022.
-
09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
08/06/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 17:49
Recebidos os autos
-
07/06/2022 17:49
Decisão interlocutória - recebido
-
03/06/2022 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
03/06/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 00:25
Publicado Certidão em 02/06/2022.
-
02/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
31/05/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
28/05/2022 20:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/05/2022 20:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/05/2022 20:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/05/2022 04:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/05/2022 04:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/05/2022 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2022 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2022 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2022 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2022 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2022 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2022 23:14
Recebidos os autos
-
26/04/2022 23:14
Decisão interlocutória - recebido
-
24/04/2022 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
22/04/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 12:17
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 17:44
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 15:09
Recebidos os autos
-
08/04/2022 15:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/04/2022 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
07/04/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 31/03/2022.
-
30/03/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
28/03/2022 16:22
Recebidos os autos
-
28/03/2022 16:22
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/03/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
24/03/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 13:02
Publicado Decisão em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
16/03/2022 20:21
Recebidos os autos
-
16/03/2022 20:21
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/03/2022 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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