TJDFT - 0711956-55.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2024 11:04
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 11:03
Transitado em Julgado em 25/03/2024
-
26/03/2024 04:05
Decorrido prazo de RIZELDA MOREIRA MAGALHAES em 25/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:56
Publicado Sentença em 22/03/2024.
-
21/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711956-55.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO GUARA PARK DOS PROPRIETARIOS DE FRACOES DA CHACARA 53 COLONIA AGRICOLA AGUAS CLARAS REU: RIZELDA MOREIRA MAGALHAES SENTENÇA Durante a tramitação dos autos identificados em epígrafe as partes celebraram transação instrumentalizada no ID: 190375596.
Verifico que o negócio jurídico celebrado pelas partes reúne condições de ser homologado, porquanto os transatores são capazes, o objeto é lícito e determinado (art. 841 do CC/2002) e observou-se a forma prescrita pelo art. 842 do CC/2002.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015, homologo a transação celebrada pelas partes.
Honorários advocatícios, conforme acordado.
As partes ficam isentadas do pagamento das custas finais (art. 90, § 3.º, do CPC/2015).
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, após a publicação desta sentença, certifique-se seu trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes, no aguardo de eventual provocação executória, se for o caso.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 19 de março de 2024 17:30:40.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
19/03/2024 19:50
Recebidos os autos
-
19/03/2024 19:50
Homologada a Transação
-
19/03/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/03/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 21:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 15:33
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 00:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/01/2024 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 18:20
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 06:24
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711956-55.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO GUARA PARK DOS PROPRIETARIOS DE FRACOES DA CHACARA 53 COLONIA AGRICOLA AGUAS CLARAS REU: RIZELDA MOREIRA MAGALHAES DECISÃO Recebo a petição inicial porque se encontra formalmente perfeita e corretamente instruída.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Portanto, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988.
GUARÁ, DF, 15 de janeiro de 2024 18:41:53.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
18/01/2024 23:25
Recebidos os autos
-
18/01/2024 23:25
Deferido o pedido de ASSOCIACAO GUARA PARK DOS PROPRIETARIOS DE FRACOES DA CHACARA 53 COLONIA AGRICOLA AGUAS CLARAS - CNPJ: 06.***.***/0001-04 (AUTOR).
-
08/01/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/12/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009208-95.2007.8.07.0000
Sindicato dos Serv.publicos Civis da Adm...
Distrito Federal
Advogado: Rositta Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2020 15:26
Processo nº 0002088-74.2002.8.07.0000
Antonio Guido Jordao
Distrito Federal
Advogado: Maria Aparecida Guimaraes Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2023 18:52
Processo nº 0716796-84.2022.8.07.0001
Sanchez e Sanchez Advogados Associados
Silvana Alcanfor de Pinho Affonso
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2022 13:00
Processo nº 0737391-41.2021.8.07.0001
Geraldo Marden Lagoeiro Nobre
Banco do Brasil S/A
Advogado: Claudia Dias de Luna de Brito Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2021 22:23
Processo nº 0739271-68.2021.8.07.0001
Valeria Leoncio Falcao
Banco do Brasil S/A
Advogado: Claudia Dias de Luna de Brito Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2021 11:00