TJDFT - 0744298-61.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 22:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/08/2025 02:47
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 17:43
Recebidos os autos
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27/08/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 17:43
Julgado procedente o pedido
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14/03/2025 15:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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10/03/2025 06:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/03/2025 13:20
Recebidos os autos
-
07/03/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 13:20
Indeferido o pedido de KELE LUNA TORRES - CPF: *25.***.*17-37 (REU)
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07/01/2025 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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29/12/2024 22:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/12/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de KELE LUNA TORRES em 27/11/2024 23:59.
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE VERDURAS POSTIGO LTDA - ME em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:20
Publicado Edital em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO em AÇÃO MONITÓRIA Prazo: 20 (vinte) dias úteis Número do processo: 0744298-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DISTRIBUIDORA DE VERDURAS POSTIGO LTDA - ME REU: KELE LUNA TORRES Objeto: Citação de KELE LUNA TORRES - CPF/CNPJ: *25.***.*17-37, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
A Dra.
LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES, Juíza de Direito da 2ª Vara Cível do Gama, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido.
OBJETO: CITAÇÃO do(s) réu(s), para efetuar(em) o pagamento da quantia de R$ 376.066,52 (trezentos e setenta e seis mil e sessenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), acrescida de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, ou oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de segurança prévia do Juízo, a contar do término do prazo de dilação deste edital.
Cumprida a obrigação no prazo acima estabelecido, ficará isento de custas processuais e honorários advocatícios.
Caso não efetue o pagamento nem ofereça embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial.
Fica o(a) requerido(a) ciente de que, nos termos do § 5º do artigo 701, c/c o art. 916 do CPC, poderá, no prazo para embargos, e reconhecendo o crédito do autor e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Em caso de revelia será nomeado Curador Especial na forma do artigo 257, inciso II do CPC.
A parte deverá constituir, com a devida antecedência advogado ou defensor público.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à EQ 1/2, sala 311, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO nesta cidade do Gama/DF, 30 de setembro de 2024 17:02:25.
Eu, DEISE MARIA VITAL COUTINHO, Diretora de Secretaria, expeço este mandado e assino eletronicamente por determinação da MM.
Juíza de Direito.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretora de Secretaria -
01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 17:03
Expedição de Edital.
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30/09/2024 15:33
Recebidos os autos
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30/09/2024 15:33
Outras decisões
-
28/09/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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28/09/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 09:51
Recebidos os autos
-
28/09/2024 09:51
Outras decisões
-
25/09/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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23/09/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0744298-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DISTRIBUIDORA DE VERDURAS POSTIGO LTDA - ME REU: KELE LUNA TORRES CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei a devolução do mandado não cumprido referente à tentativa de citação do RÉU nos endereços localizados nos sistemas conveniados.
Fica a parte AUTORA intimada para dar andamento ao feito, requerendo citação por edital, se assim entender.
Esclareço que houve diligencia em todos os endereços encontrados nos órgãos conveniados, todas infrutíferas.
Gama/DF, 13 de setembro de 2024 18:12:59.
JONATHAS SARDINHA DA COSTA Servidor Geral -
13/09/2024 18:13
Juntada de Certidão
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10/09/2024 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2024 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/09/2024 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/08/2024 18:24
Juntada de Certidão
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25/08/2024 02:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/08/2024 07:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/08/2024 07:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/08/2024 01:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/08/2024 05:32
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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16/08/2024 04:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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05/08/2024 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2024 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2024 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2024 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2024 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2024 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/06/2024 15:41
Juntada de Certidão
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27/04/2024 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/04/2024 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 04:43
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE VERDURAS POSTIGO LTDA - ME em 21/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Indefiro o pedido para expedição da certidão prevista no art. 828, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o presente procedimento se trata de ação monitória e não execução.
Ademais, a parte requerida ainda não foi citada.
Considerando o retorno do mandado sem cumprimento, promovo a localização do endereço da parte requerida por meio do sistema SISBAJUD e demais órgãos conveniados (INFOSEG, RENAJUD e TRE-SIEL-DF).
Aguarde-se a resposta pelo prazo de 05 (cinco) dias, para verificação de respostas positivas e demais providências pertinentes.
Vindo a resposta nos autos, promova à Secretaria o desentranhamento do mandado para que seja cumprindo nos endereços que ainda não foram diligenciados, se for o caso.
Intimem-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c -
13/03/2024 14:00
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:00
Outras decisões
-
16/02/2024 06:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/02/2024 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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29/01/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:10
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Emenda suprida.
Trata-se de procedimento monitório.
Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) , nomeio a parte autora como depositária do(s) título(s) original(is),devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o(s) título(s) (executivo/s) diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o(s) título(s) original(is) deverá(ão) estar apto(s) a ser(em) apresentado(s) em Juízo sempre que requisitado.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Cite(m)-se, pela via postal, mandado ou carta precatória, se for o caso, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, a crescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos. .
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a -
18/01/2024 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 13:23
Recebidos os autos
-
18/01/2024 13:23
Outras decisões
-
06/12/2023 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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05/12/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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21/11/2023 19:15
Recebidos os autos
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21/11/2023 19:15
Determinada a emenda à inicial
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14/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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13/11/2023 15:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/11/2023 00:34
Recebidos os autos
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10/11/2023 00:34
Declarada incompetência
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08/11/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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08/11/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 02:29
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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31/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 18:37
Recebidos os autos
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27/10/2023 18:37
Determinada a emenda à inicial
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26/10/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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26/10/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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