TJDFT - 0744334-06.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:45
Publicado Certidão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
31/08/2025 20:01
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 03:33
Decorrido prazo de JULIO CEZAR PEREIRA em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:33
Decorrido prazo de SILVIO CESAR DAMASCENO FERREIRA em 29/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 21:09
Juntada de Petição de comprovante
-
28/08/2025 17:21
Juntada de Petição de apelação
-
28/08/2025 15:24
Juntada de Petição de certidão
-
28/08/2025 15:20
Juntada de Petição de apelação
-
28/08/2025 14:52
Juntada de Petição de certidão
-
28/08/2025 14:42
Juntada de Petição de certidão
-
28/08/2025 13:26
Juntada de Petição de certidão
-
27/08/2025 16:26
Juntada de Petição de apelação
-
07/08/2025 02:45
Publicado Sentença em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
05/08/2025 14:18
Recebidos os autos
-
05/08/2025 14:18
Julgado procedente o pedido
-
09/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/07/2025 18:12
Recebidos os autos
-
04/07/2025 18:12
Outras decisões
-
27/06/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/06/2025 03:17
Decorrido prazo de JULIO CEZAR PEREIRA em 26/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 22:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/06/2025 03:16
Decorrido prazo de SILVIO CESAR DAMASCENO FERREIRA em 25/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 18:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/06/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
10/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 23:24
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 07:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/06/2025 12:51
Recebidos os autos
-
06/06/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 12:51
Outras decisões
-
29/05/2025 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/05/2025 17:21
Juntada de Petição de réplica
-
19/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 07:43
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 23:24
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2025 18:11
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
08/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 15:17
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 18:30
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 17:58
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 03:00
Decorrido prazo de UNIAO BRASILIENSE DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA EIRELI - EPP em 10/04/2025 23:59.
-
13/02/2025 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 22:27
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de UNIAO BRASILIENSE DE ENSINO SUPERIOR E PESQUISA EIRELI - EPP em 10/02/2025 23:59.
-
21/11/2024 02:28
Publicado Edital em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 17:03
Expedição de Edital.
-
12/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 14:49
Recebidos os autos
-
08/11/2024 14:49
Outras decisões
-
07/11/2024 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/11/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 07:16
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 05:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/10/2024 05:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/10/2024 03:02
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
09/10/2024 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2024 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2024 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
02/10/2024 16:29
Recebidos os autos
-
02/10/2024 16:29
Outras decisões
-
30/09/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/09/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 02:21
Decorrido prazo de AILTON FERREIRA CAVALCANTE em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE DIAS DE LIMA em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JULIO CEZAR PEREIRA em 26/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 14:01
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:00
Outras decisões
-
06/09/2024 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
05/09/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744334-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SILVIO CESAR DAMASCENO FERREIRA REQUERIDO: AILTON FERREIRA CAVALCANTE, JOSE DIAS DE LIMA, JULIO CEZAR PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Traga o autor a certidão simplificada emitida pela Junta Comercial, a fim de verificar os atuais representantes legais da litisdenunciada, a fim de promover a citação da pessoa jurídica.
Prazo: 10 (dez) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
21/08/2024 15:33
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:33
Outras decisões
-
21/08/2024 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/08/2024 07:30
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 14:42
Decorrido prazo de JULIO CEZAR PEREIRA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:42
Decorrido prazo de AILTON FERREIRA CAVALCANTE em 19/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 16:41
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
07/08/2024 18:32
Recebidos os autos
-
07/08/2024 18:32
Outras decisões
-
01/08/2024 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/08/2024 00:01
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 06:08
Decorrido prazo de JOSE DIAS DE LIMA em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:08
Decorrido prazo de JULIO CEZAR PEREIRA em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:08
Decorrido prazo de AILTON FERREIRA CAVALCANTE em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:08
Decorrido prazo de SILVIO CESAR DAMASCENO FERREIRA em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 04:32
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 03:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/07/2024 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2024 03:35
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744334-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SILVIO CESAR DAMASCENO FERREIRA REQUERIDO: AILTON FERREIRA CAVALCANTE, JOSE DIAS DE LIMA, JULIO CEZAR PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência, pois é necessário sanear o feito, nos termos do art. 357, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação de regresso na qual o autor pretende reaver dos requeridos o valor pago em ação trabalhista, em razão da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade da qual eram sócios.
Passo à análise das preliminares suscitadas.
Da ilegitimidade passiva Aprecio, em conjunto, a alegação de ilegitimidade passiva apresentada pela parte ré, em face da semelhança dos argumentos apresentados.
Em síntese, os requeridos afirmam que, na condição de ex-sócios, não têm responsabilidade pelo ressarcimento da dívida trabalhista, cuja obrigação de pagamento é da sociedade condenada por aquela justiça especializada (UBESP - União Brasiliense de Ensino Superior e Pesquisa LTDA). É certo que a propositura de qualquer ação requer a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, em que se destacam o interesse de agir e a legitimidade para a causa (arts. 17 e 485, VI, CPC).
Outrossim, por força da teoria da asserção, a análise das condições da ação fica adstrita ao exame da possibilidade, em tese, das alegações apresentadas na inicial.
A questão da legitimidade gira em torno do questionamento da pertinência subjetiva das partes para a causa, ou seja, se há pertinência da existência de um vínculo jurídico que gere o direito pleiteado.
No caso dos autos, essa condição, em tese, resta preenchida com relação aos requeridos, diante da decisão proferida no bojo da reclamação trabalhista n. 0128300-32.2007.5.10.0001, que desconsiderou a personalidade jurídica da sociedade empregadora e incluiu todos eles na execução (ID 176386423 - Pág. 1).
A temática acerca da responsabilidade dos requeridos e/ou da sociedade empresária se refere ao mérito da questão, cuja análise não se mostra cabível em sede preliminar.
Rejeito, portanto, a alegação preliminar de ilegitimidade passiva.
Não existem outras questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Dessa forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Passo à análise da prejudicial de mérito arguida pelo requerido Ailton, relativa à prescrição.
Da prescrição Como é cediço, a prescrição é o efeito do decurso do tempo sobre a pretensão de exigir do réu o cumprimento forçado de uma obrigação.
A pretensão surge com a efetiva violação do patrimônio do autor, ou seja, do dano efetivo sofrido.
No caso dos autos, o autor pretende a condenação dos requeridos ao ressarcimento do valor desembolsado pelo pagamento de dívida trabalhista.
A pretensão de regresso tem como fundamento a vedação ao enriquecimento sem causa, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, conforme dispõe o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. À toda evidência, não é aplicável ao caso dos autos o prazo de 2 (dois) anos previsto no art. 7º, XXIX, da CF, uma vez que não estamos diante de pretensão movida por empregado em desfavor do empregador visando à cobrança de crédito resultante da relação de trabalho.
A lesão ao patrimônio do autor ocorreu no dia 01.11.2021, data em que efetuou o pagamento integral do valor perseguido na execução trabalhista (ID’s 176386431 e 176386432).
Esse é o termo inicial da incidência do prazo prescricional trienal.
Assim, considerando que a presente ação foi ajuizada em 26.10.2023, isto é, antes do decurso do prazo de 3 (três) anos, não há que se falar na incidência do fenômeno prescricional, na forma alegada pelo requerido.
Rejeito, portanto, a alegação de prescrição.
Da denunciação da lide Os requeridos requerem, ainda, denunciação da lide da UBESP - União Brasiliense de Ensino Superior e Pesquisa LTDA, sob a alegação de ser a responsável principal pela dívida adimplida pelo autor.
A denunciação da lide é modalidade de intervenção de terceiros que exige, para a sua admissibilidade, a existência de alguma situação em que o terceiro é, em tese, obrigado a ressarcir a parte por aquilo que ela vier a perder no processo.
No caso dos autos, a norma prevê que a sub-rogação transfere ao sub-rogado todos os direitos e ações, em relação à dívida, contra o devedor principal (arts. 346 e seguintes do CC).
Ou seja, há lei disciplinando o dever sociedade devedora indenizar, em eventual ação regressiva, os sócios que adimpliram o débito, o que se insere hipótese do art. 125, II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, defiro o pedido de denunciação da lide em desfavor da UBESP - União Brasiliense de Ensino Superior e Pesquisa LTDA.
Cite-se a litisdenunciada no endereço fornecido pelos requeridos (QNM 36, Área Especial 04, Lote 04, Taguatinga/DF) Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
01/07/2024 15:55
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:55
Outras decisões
-
14/06/2024 04:13
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
14/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 20:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/06/2024 16:22
Recebidos os autos
-
10/06/2024 16:22
Outras decisões
-
07/06/2024 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/06/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 16:59
Recebidos os autos
-
10/05/2024 16:59
Outras decisões
-
10/05/2024 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
09/05/2024 23:26
Juntada de Petição de réplica
-
17/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 07:48
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 22:23
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2024 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 13:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/03/2024 13:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/03/2024 15:12
Juntada de Certidão
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09/03/2024 03:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/03/2024 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/02/2024 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2024 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744334-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SILVIO CESAR DAMASCENO FERREIRA REQUERIDO: AILTON FERREIRA CAVALCANTE, JOSE DIAS DE LIMA, JULIO CEZAR PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a decisão de ID 184608086, foi realizada a consulta ao(s) sistema(s) disponíveis, a fim de encontrar endereços atualizados do requerido JOSE DIAS DE LIMA.
Diante do resultado da diligência junto ao(s) sistema(s), encaminhe-se o feito à expedição, para integral cumprimento nos endereços obtidos e ainda não diligenciados: - Q 46 CONJUNTO A LT 01 LOJA 02 E 03 PARQUE DA BARRAGEM SETOR 08 72910004 AGUAS LINDAS DE GOIAS - RUA 09 CHACARA 212 CASA 08 ST HAB VICENTE PIRE BRASÍLIA DF 72006895 - SGAN 601 MODULO G GLAEN ASA NORTE 70830010 BRASILIA DF Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
15/02/2024 15:36
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:36
Outras decisões
-
29/01/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/01/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 18:09
Expedição de Mandado.
-
29/01/2024 03:03
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 13:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744334-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SILVIO CESAR DAMASCENO FERREIRA REQUERIDO: AILTON FERREIRA CAVALCANTE, JOSE DIAS DE LIMA, JULIO CEZAR PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro os pedidos de IDs 183939184 e 184594116.
Expeça-se mandado de citação do requerido AILTON, com destino ao endereço apontado pelo requerente.
Após, voltem-me os autos conclusos para consulta de endereços do requerido JOSE DIAS.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
25/01/2024 13:58
Recebidos os autos
-
25/01/2024 13:58
Outras decisões
-
25/01/2024 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
24/01/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:11
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744334-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SILVIO CESAR DAMASCENO FERREIRA REQUERIDO: AILTON FERREIRA CAVALCANTE, JOSE DIAS DE LIMA, JULIO CEZAR PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça o autor se pretende a expedição de mandado de citação de AILTON para o endereço indicado ao ID 183939184.
Ressalto que o AR de ID 182637591 foi reiterado para ser cumprido por Oficial de Justiça, conforme a certidão de ID 183546439.
Na mesma oportunidade, requeira a medida que entender cabível para a citação de JOSE DIAS, ante a diligência infrutífera de ID 182204465.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
18/01/2024 12:31
Recebidos os autos
-
18/01/2024 12:31
Outras decisões
-
18/01/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/01/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/12/2023 04:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/12/2023 15:32
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2023 08:11
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 14:30
Recebidos os autos
-
04/12/2023 14:30
Outras decisões
-
04/12/2023 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/12/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 13:48
Recebidos os autos
-
01/12/2023 13:48
Outras decisões
-
01/12/2023 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/12/2023 07:42
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 03:47
Decorrido prazo de SILVIO CESAR DAMASCENO FERREIRA em 30/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:48
Decorrido prazo de SILVIO CESAR DAMASCENO FERREIRA em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 23:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2023 13:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 12:14
Juntada de Certidão
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21/11/2023 12:11
Juntada de Certidão
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17/11/2023 07:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/11/2023 07:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/11/2023 08:02
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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31/10/2023 03:03
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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31/10/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 14:11
Recebidos os autos
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27/10/2023 14:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/10/2023 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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27/10/2023 01:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/10/2023 16:16
Recebidos os autos
-
26/10/2023 16:16
Determinada a emenda à inicial
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26/10/2023 13:51
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/10/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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