TJDFT - 0752846-75.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2024 11:13
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 04:15
Processo Desarquivado
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22/08/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 20:07
Arquivado Definitivamente
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14/08/2024 20:06
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 16:44
Recebidos os autos
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09/08/2024 16:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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09/08/2024 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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09/08/2024 15:01
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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06/08/2024 09:12
Juntada de Certidão
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01/08/2024 21:18
Recebidos os autos
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01/08/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 21:17
Extinto o processo por desistência
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01/08/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/07/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 07/05/2024 23:59.
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13/03/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/03/2024 08:52
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 07:42
Juntada de consulta renajud
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19/02/2024 21:35
Recebidos os autos
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19/02/2024 21:35
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 21:35
Concedida a Medida Liminar
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15/02/2024 14:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/02/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 12:41
Recebidos os autos
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26/01/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 12:41
Determinada a emenda à inicial
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25/01/2024 17:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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25/01/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 06:20
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 13:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752846-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO DAYCOVAL S/A REU: ELIANE DE SOUZA CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de ação de busca e apreensão movida por BANCO DAYCOVAL S/A, em desfavor de ELIANE DE SOUZA CAMPOS, partes qualificadas nos autos. 2.
A decisão de ID nº 183051553 determinou emenda à inicial, a fim de que a parte autora esclarecesse o motivo do ajuizamento da ação nesta Circunscrição Judiciária, uma vez que a parte ré possui domicílio em Setor Habitacional Vicente Pires. 3.
A parte autora de manifestou em ID nº 184021302. 4. É o breve relatório.
Decido. 5.
Da análise dos autos, verifica-se que o(s) réu(s) possuem domicílio em Setor Habitacional Vicente Pires e que o contrato dispõe que fica eleito o foro de Brasília/DF para dirimir as dúvidas contratuais. 6.
O Código de Processo Civil dispõe o art. 63, § 3º que a cláusula de eleição de foro abusiva pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. 6.1.
Preceitua o artigo 46 do Código de Processo Civil, por sua vez, quea ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. 6.2.
Neste sentido, o Código de Defesa do Consumidor dispõe no art. 101, I, que a ação movida pelo consumidor em desfavor do fornecedor de produtos e serviços pode ser ajuizada em seu domicílio: Art. 101.
Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; 7.
Há nítida relação de consumo nos autos de origem, decorrente de contrato de prestação de serviços bancários.
O fornecedor ajuizou a ação contra o consumidor em razão do inadimplemento das prestações no foro de eleição firmado em contrato de adesão, que não corresponde ao foro de domicílio do consumidor. 8.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios julgou em 21.2.2022 o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 17, processo n. 0702383-40.2020.8.07.0000. 8.1.
A seguinte questão foi submetida a julgamento: Admite-se ou não o declínio da competência de ofício pelo juiz para o foro do domicílio do consumidor, nos casos em que esse figurar no polo passivo da demanda. 8.2.
A tese foi firmada foi a seguinte: Nas ações propostas contra o consumidor, é cabível a declinação da competência de ofício. 8.3.
Embora o acórdão proferido neste incidente de resolução de demandas repetitivas ainda não tenha transitado em julgado, é representativo do atual estado da jurisprudência do E.
TJDFT, razão pela qual é cabível invocá-la desde logo, quando menos a título de reforço argumentativo. 9.
De fato, não se verifica qualquer interesse ou comodidade para o consumidor quando a ação é proposta em foro diverso de seu domicílio, ausentes as razões que justificam a adoção da competência relativa.
O prejuízo para a defesa dos direitos do consumidor é inquestionável quando a ação é proposta em foro diverso do seu domicílio, não comportando qualquer avaliação casuísta para efeito de relativizar a incidência de norma de ordem pública.
Cuida-se de competência absoluta e há presunção absoluta (jure et de jure) de hipossuficiência do consumidor, ofendendo o devido processo legal (ampla defesa) a ação proposta em domicílio diverso do consumidor. 10.
O número de juízes por unidade jurisdicional é proporcional à respectiva população do local em que se situa, de acordo com o artigo 93, inciso XIII da Constituição Federal.
Portanto, não há como acolher demandas de partes que não têm qualquer vínculo com a respectiva unidade jurisdicional, sob pena de malferir a organização do Poder Judiciário, com distribuição desigual dos feitos pelos mais diversos órgãos que o compõem. 11.
Nesse contexto, deve prevalecer o local do domicílio da parte ré, consumidora, ante a natureza da relação verificada na espécie. 12.
Assim, e com fundamento no que dispõe o art. 63, §3º, do CPC, reputo abusiva a cláusula de eleição de foro constante do contrato entre as partes celebrado, razão pela qual a afasto e, de consequência, declino, de ofício, de minha competência em favor de uma das varas cíveis responsáveis pela circunscrição judiciária de Águas Claras (RA XXX), para onde os presentes autos deverão ser encaminhados para o devido processamento e julgamento, com as cautelas de praxe. 13.
Considerando a manifestação de ID nº 184021302, remetam-se imediatamente os autos. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
E -
18/01/2024 17:56
Recebidos os autos
-
18/01/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 17:56
Declarada incompetência
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18/01/2024 17:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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18/01/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 15:34
Recebidos os autos
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08/01/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 15:34
Determinada a emenda à inicial
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26/12/2023 16:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 17ª Vara Cível de Brasília
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26/12/2023 16:56
Recebidos os autos
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26/12/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2023 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
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26/12/2023 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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26/12/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
24/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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