TJDFT - 0745672-83.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:38
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo: 0745672-83.2021.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HERCIO JOSE RAMOS BRANDAO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REVEL: SOUZA APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo para a parte Ré(s) sem a apresentação de recurso de Apelação.
Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, fica(m) a(s) parte(s) Apelada(s) Ré(s) intimada(s) a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de eventual declinação de questões preliminares, conforme o disposto no artigo 1.009, § 2º, do CPC, incumbirá ao(s) Apelado(s) fazê-la(s) em tópico apartado, de modo a oportunizar à parte originalmente Apelante a faculdade prevista no mesmo dispositivo.
Transcorrido o prazo supra, o feito será remetido ao eg.
TJDFT, na forma do § 3º do já citado art. 1.010.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2025 15:30:00.
POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria -
30/08/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 03:19
Decorrido prazo de SOUZA APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 16:29
Juntada de Petição de apelação
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22/08/2025 16:03
Juntada de Petição de certidão
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22/08/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/08/2025 23:59.
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31/07/2025 02:39
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 15:14
Recebidos os autos
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29/07/2025 15:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/07/2025 03:25
Decorrido prazo de SOUZA APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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24/07/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/07/2025 23:59.
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09/07/2025 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 02:34
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745672-83.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HERCIO JOSE RAMOS BRANDAO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REVEL: SOUZA APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por HÉRCIO JOSÉ RAMOS BRANDÃO (autor) em face de BANCO BRADESCO S.A. e SOUZA APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI (réus).
Na petição inicial emendada (ID 132428426), o autor informa que desejava quitar um empréstimo consignado junto ao BRADESCO para contrair novos mútuos e, com tal finalidade, contou com o auxílio de SOUZA APOIO, para quem repassou uma procuração outorgando amplos poderes.
Acrescenta que consultou a prévia do seu contracheque e efetivamente não mais constava o empréstimo com o BRADESCO e, na sequência, veio a receber o valor combinado com SOUZA APOIO, fruto de empréstimos celebrados junto ao Banrisul e ao Banco PAN.
Não obstante, continua, tomou ciência posteriormente que o empréstimo com o BRADESCO não fora efetivamente quitado, razão pela qual passou a receber cobranças e em sua conta ocorreu o débito de parcelas desse mútuo.
Salienta, assim, ter sido vítima de fraude perpetrada por SOUZA APOIO.
Manifesta a compreensão de que tem direito a que os réus forneçam documentos para elucidar os fatos, de modo que, se ocorreu a quitação do empréstimo com o BRADESCO, essa parte deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais além da repetição do indébito decorrente dos valores debitados na sua conta.
Contrariamente, se referido mútuo não foi integralmente adimplido, então SOUZA APOIO deverá ser condenada ao pagamento da indenização por danos materiais.
Ao final, requer que (a) os réus sejam compelidos a prestar informações a respeito da eventual quitação do empréstimo consignado junto ao BRADESCO e, ademais, que SOUZA APOIO informe a destinação do valor transferido em seu favor; (b) se o mútuo foi quitado, o BRADESCO seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição do indébito, atinente aos valores debitados em sua conta; (c) se o mútuo não foi quitado, SOUZA APOIO seja condenada ao pagamento de R$ 236.441,21 de indenização por danos materiais.
Na contestação (ID 140666208), BRADESCO suscita, preliminarmente, a falta de interesse processual e sua ilegitimidade passiva.
Argumenta, no mérito, que inexiste qualquer comprovação de pagamento do empréstimo consignado.
Contende o pedido de indenização por danos morais.
Ao final, requer o acolhimento das preliminares e, em caráter subsidiário, que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
Citada (ID 162522135), SOUZA APOIO não apresentou contestação (ID 165052568).
Réplica (ID 186626647).
Na fase de especificação de provas (ID 186817848), o autor (ID 188181359) solicita a produção de prova documental suplementar e a parte ré não se manifestou (ID 188790863).
Em decisão interlocutória (ID 200901303), determinou-se ao BRADESCO que juntasse aos autos o contrato de mútuo, o que foi cumprido (ID 206294033).
Em decisão de saneamento (ID 213828036), rejeitaram-se as preliminares, decretou-se a revelia de SOUZA APOIO, reconheceu-se a natureza consumerista da relação jurídica de direito material existente entre as partes, indeferiu-se o pedido de inversão do ônus da prova e concedeu-se ao autor nova oportunidade para especificar as provas que pretende produzir.
O requerente (ID 215642374) solicita a produção de prova documental suplementar. É o relatório.
Decido.
O autor informa que pretendia quitar um empréstimo consignado junto ao BRADESCO com a finalidade de, na sequência, celebrar outras avenças do gênero, empreitada na qual contou com o auxílio de SOUZA APOIO.
Acrescenta que recebeu um valor e outros empréstimos consignados foram celebrados em seu nome, porém descobriu posteriormente que o mútuo com o BRADESCO não fora adimplido e que os valores derivados dos empréstimos com outras instituições financeiras foram destinados para SOUZA APOIO.
Com tal causa de pedir é que o autor requer a condenação dos réus, conforme o caso, ao cumprimento da respectiva obrigação de pagar. É incontroverso, até mesmo porque decorre das alegações de fato contidas na petição inicial, que SOUZA APOIO celebrou com outras instituições financeiras contratos de mútuo em nome do autor e que tais valores foram depositados em conta do requerente junto à Caixa Econômica Federal e depois transferidos em favor da mencionada pessoa jurídica ré.
Esclareça-se que essa atuação de SOUZA APOIO foi propiciada pelo autor, que outorgou ao representante legal daquela parte procuração com amplos poderes, segundo a narrativa contida na exordial e confirmada pela conversa entre as partes, registrada em aplicativo de mensagens (ID 188181377).
A propósito, observa-se a partir dessas conversas que o autor franqueou à ré diversos documentos e informações pessoais, desde senhas de sistema de consulta a pagamentos (ID 188181377 - Pág. 3) do Poder Executivo federal – do qual o autor é servidor – e de instituições financeiras (ID 188181377 - Pág. 6) até documentos pessoais.
Junte-se a esse quadro probatório o fato de que o autor, ignorando o seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC), não comprovou a sua assertiva, trazida na petição inicial, de que sua margem consignada estava integralmente tomada pelo empréstimo junto ao BRADESCO e teria sido liberada quando da atuação de SOUZA APOIO, o que teria propiciado os novos empréstimos.
O autor não fez prova, igualmente, que o dito empréstimo consignado com o BRADESCO teria sido convolado em empréstimo pessoal ou que esse réu debitou em sua conta valores para pagamento do dito empréstimo pessoal.
Não há, com efeito, nenhum extrato bancário, v.g., instruindo os autos.
Novamente fazendo uso das mensagens trocadas em aplicativo é possível perceber o inverso do que alegado na inicial, isto é, de que já em outubro de 2019, data dos fatos, o autor verificou que a sua margem consignável continuava comprometida (ID 188181378 - Pág. 3).
Conclui-se, por essas circunstâncias, que o autor e SOUZA APOIO foram os únicos e exclusivos responsáveis pelo dano vivenciado por aquela parte, o que atrai, quanto ao BRADESCO, a incidência da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC, de acordo com o qual o fornecedor de serviços não será responsabilizado no caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Em suma, pode-se afirmar que, quanto ao BRADESCO, não se comprovou a existência de qualquer fortuito interno que ensejasse a sua pretendida responsabilidade.
Lado outro, é inequívoca a responsabilidade de SOUZA APOIO, o que se demonstra eminentemente por intermédio das já citadas mensagens bem como do Extrato de Consignações Vigentes (ID 188181374) que revela a realização de 3 empréstimos em outubro de 2019, 2 junto ao Banco PAN e 1 junto ao Banrisul, em conformidade com a narrativa do autor.
SOUZA APOIO, portanto, deverá ser responsabilizada a indenizar o autor pelo valor desses mútuos.
Anote-se que, conquanto se possa verificar, a partir da multiplicação do número de parcelas pelo seu valor individual, que os empréstimos celebrados inadvertidamente superam o quanto pedido na petição inicial, deve esse valor prevalecer ante a incidência do princípio da congruência (art. 492 do CPC).
Deve SOUZA APOIO, portanto, pagar R$ 236.441,21 em favor do autor.
Tal quantia deverá ser corrigida pelo INPC desde a data do primeiro mútuo (28/10/2019 – ID 188181374) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da última citação ocorrida nos autos (19/06/2023 – ID 162522135).
Iniciada a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária e os juros de mora serão calculados segundo a sistemática prevista nos artigos 389 e 406 do CC, em sua nova redação.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo o pedido inicial PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Em função disso, condeno SOUZA APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI ao cumprimento da obrigação de pagar para o autor R$ 236.441,21 (duzentos e trinta e seis mil quatrocentos e quarenta e um reais e vinte e um centavos) de indenização por danos materiais.
Tal quantia deverá ser corrigida pelo INPC desde 28/10/2019 e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir de 19/06/2023.
Iniciada a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária e os juros de mora serão calculados segundo a sistemática prevista nos artigos 389 e 406 do CC, em sua nova redação.
Em razão da sucumbência mínima do autor (art. 88, parágrafo único, do CPC), condeno SOUZA APOIO ao pagamento integral das custas processuais.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC), cabendo 50% ao advogado do réu Banco Bradesco, a ser pago pelo autor, e os demais 50% ao advogado da parte autora, a ser pago pelo réu SOUZA APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo juiz de direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/07/2025 16:34
Recebidos os autos
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01/07/2025 16:34
Julgado procedente em parte do pedido
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04/06/2025 11:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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03/06/2025 03:28
Decorrido prazo de SOUZA APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:28
Decorrido prazo de HERCIO JOSE RAMOS BRANDAO em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/05/2025 23:59.
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12/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 17:40
Recebidos os autos
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08/05/2025 17:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/04/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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05/02/2025 03:27
Decorrido prazo de SOUZA APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:27
Decorrido prazo de HERCIO JOSE RAMOS BRANDAO em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:45
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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16/01/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745672-83.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HERCIO JOSE RAMOS BRANDAO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REVEL: SOUZA APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI DESPACHO Concedo à parte ré prazo de 10 dias para que se manifeste acerca da petição de id. 215642374 e dos documentos que a instruem.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/12/2024 11:37
Recebidos os autos
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19/12/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de SOUZA APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/11/2024 23:59.
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25/10/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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24/10/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745672-83.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HERCIO JOSE RAMOS BRANDAO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., SOUZA APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As circunstâncias que ensejariam pretensa carência do direito de ação da parte autora e ilegitimidade passiva do corréu BANCO BRADESCO S.A. confundem-se com o mérito da demanda, razão pela qual com ele serão dirimidas Presentes, desta forma, os pressupostos processuais e as condições da ação, o feito encontra-se me ordem.
O corréu SOUZA APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI, muito embora citado (id. 162522135), não ofertou resposta (id. 165052568), razão pela qual decreto sua revelia.
Lado outro, não obstante a relação jurídica "sub judice", fundada em contratos de mútuo bancário, ostente natureza consumerista, não se depreende do substrato fático contido nos autos a hipossuficiência técnica da parte autora em relação ao corréu BANCO BRADESCO S.A. hábil a justificar a inversão do ônus probatório postulada, razão pela qual INDEFIRO tal pretensão.
Concedo à parte autora, por conseguinte, derradeira oportunidade para que, no prazo de até 15 dias, especifique as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
14/10/2024 15:14
Recebidos os autos
-
14/10/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:14
Decretada a revelia
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14/10/2024 15:14
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERIDO), HERCIO JOSE RAMOS BRANDAO - CPF: *37.***.*96-91 (REQUERENTE)
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19/08/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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16/08/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de HERCIO JOSE RAMOS BRANDAO em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de SOUZA APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI em 06/08/2024 23:59.
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05/08/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 11:29
Publicado Despacho em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745672-83.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HERCIO JOSE RAMOS BRANDAO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., SOUZA APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI DESPACHO A preceder outras apreciações, concedo ao corréu BANCO BRADESCO S.A. derradeiro prazo de 10 dias para que instrua os autos com cópia do contrato de mútuo bancário de n.º 330530608 celebrado com o autor e, também, com o respectivo extrato de evolução do saldo devedor.
Após, dê-se vista ao autor pelo prazo de 10 dias e, em seguida, retornem-se os autos conclusos.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/07/2024 13:07
Recebidos os autos
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19/07/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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18/07/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 03:05
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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06/07/2024 04:27
Decorrido prazo de HERCIO JOSE RAMOS BRANDAO em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:27
Decorrido prazo de SOUZA APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745672-83.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HERCIO JOSE RAMOS BRANDAO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., SOUZA APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo conferido na r.
Decisão/certidão de ID n. 200901303, sem a manifestação da parte corré BANCO BRADESCO S.A..
Fica o autor intimado a manifestar-se no prazo de 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2024 09:55:25.
LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral -
04/07/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/07/2024 23:59.
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21/06/2024 03:21
Publicado Despacho em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745672-83.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HERCIO JOSE RAMOS BRANDAO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., SOUZA APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI DESPACHO A preceder outras apreciações, instrua o corréus BANCO BRADESCO S.A. os autos com cópia do contrato de mútuo bancário de n.º 330530608 celebrado com o autor e, também, com o respectivo extrato de evolução do saldo devedor.
Após, dê-se vista ao autor pelo prazo de 10 dias e, em seguida, retornem-se os autos conclusos.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/06/2024 13:33
Recebidos os autos
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19/06/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2024 03:41
Decorrido prazo de SOUZA APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI em 03/05/2024 23:59.
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24/04/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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23/04/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:48
Publicado Despacho em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 07:53
Recebidos os autos
-
09/04/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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04/04/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
23/03/2024 04:50
Decorrido prazo de SOUZA APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI em 22/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:55
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 03:35
Decorrido prazo de SOUZA APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745672-83.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HERCIO JOSE RAMOS BRANDAO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., SOUZA APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI DESPACHO Dispõe o artigo 139, inciso V do CPC sobre a indispensabilidade da tentativa, pelo magistrado, de alcançar a solução consensual dos conflitos judiciais por meio da conciliação dos litigantes.
Assim, manifestem-se as partes, no prazo de 10 dias a contar da data da publicação deste decisório, acerca da possibilidade de composição quanto ao objeto da demanda, hipótese em que será designada audiência de conciliação.
Manifeste-se a parte requerida também sobre os documentos que instruem a petição de id. 188181359.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
06/03/2024 15:27
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
05/03/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 05:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:32
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745672-83.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HERCIO JOSE RAMOS BRANDAO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., SOUZA APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI DESPACHO Às partes, para que indiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
16/02/2024 20:08
Recebidos os autos
-
16/02/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
15/02/2024 16:23
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2024 06:09
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
20/01/2024 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745672-83.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HERCIO JOSE RAMOS BRANDAO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., SOUZA APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI DESPACHO À parte autora, para que se manifeste, em réplica, acerca do contido na contestação de id. 140666208.
Prazo de 15 dias.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/01/2024 12:47
Recebidos os autos
-
18/01/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
12/07/2023 08:26
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 01:46
Decorrido prazo de SOUZA APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI em 10/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 01:01
Decorrido prazo de KYVIA APARECIDA DE SOUSA em 21/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 20:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 18:23
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2023 01:39
Decorrido prazo de HERCIO JOSE RAMOS BRANDAO em 10/04/2023 23:59.
-
09/04/2023 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2023 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/03/2023 09:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2023 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2023 21:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2023 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2023 02:38
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 13:07
Recebidos os autos
-
13/03/2023 13:07
Indeferido o pedido de HERCIO JOSE RAMOS BRANDAO - CPF: *37.***.*96-91 (REQUERENTE)
-
13/03/2023 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/03/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 00:15
Publicado Certidão em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
01/03/2023 18:59
Juntada de Certidão
-
19/02/2023 02:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/02/2023 02:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/02/2023 05:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/02/2023 05:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/02/2023 01:25
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
16/02/2023 00:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/02/2023 00:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/02/2023 00:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/01/2023 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2023 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2023 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2023 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2023 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2023 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2023 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2023 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2023 18:25
Recebidos os autos
-
26/01/2023 18:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/01/2023 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
20/01/2023 18:53
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 23:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/12/2022 17:39
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 13:59
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 05:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/10/2022 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2022 11:12
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 02:20
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
22/09/2022 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
21/09/2022 18:36
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/09/2022 17:09
Recebidos os autos
-
20/09/2022 17:09
Decisão interlocutória - recebido
-
26/07/2022 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/07/2022 18:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/07/2022 19:53
Publicado Decisão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
01/07/2022 13:33
Recebidos os autos
-
01/07/2022 13:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/04/2022 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
11/04/2022 22:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/04/2022 13:28
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
01/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
30/03/2022 15:43
Recebidos os autos
-
30/03/2022 15:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/01/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2022 08:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
-
29/12/2021 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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